Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001966-97.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO .
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001966-97.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: AGOSTINHO VILHALVA
Advogados do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A, MERIDIANE TIBULO
WEGNER - MS10627-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001966-97.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: AGOSTINHO VILHALVA
Advogados do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A, MERIDIANE TIBULO
WEGNER - MS10627-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Não condenou a parte
autora ao pagamento sucumbencial, visto que é beneficiária da gratuidade concedida.
A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença, afirmando que está incapacitada para o
exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001966-97.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: AGOSTINHO VILHALVA
Advogados do(a) APELANTE: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A, MERIDIANE TIBULO
WEGNER - MS10627-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma o apelante, 65 anos, trabalhador rural, ser portador de perda de audição, problemas de
dicção, hiperplasia prostática e artrose de coluna lombosacra, provocando lombalgia com
ciatalgia.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais (51245010). Confira-se:
“O laudo pericial acostado (f.63-68) comprova que o periciando é portador de hipoacusia severa,
prostatismo e lombalgia, porém, o mesmo não apresenta incapacidade, haja vista que as
patologias lombares e prostáticas, podem apresentar melhoras através de tratamentos
medicamentosos e fisioterápicos.
O expert concluiu que a surdez do autor não o torna incapaz para suas atividades regulares,
apontando, todavia, que as mesmas podem limitá-las, em se considerando o eventual contato
com animais, inclusive peçonhentos.
Ocorre que o perito também referiu que a surdez do autor existe desde a sua infância (quesito 8
de fl. 65), de forma que eventual limitação seria até mesmo preexistente à eventual filiação ao
regime, ou seja, ao próprio trabalho rual, se realmente existente este.
Por fim, o louvado ainda refere que a surdez poderia, eventualmente, ser atenuada com o uso de
prótese auditiva (quesito 2 de fl. 66), tratamento este que nunca foi buscado pelo autor, embora
exista referência a diversas consultas médicas acerca da moléstia (quesito 8 de fl. 65).
Não há referência de que os demais males que acometem o autor possam acarretar invalidez ou
limitação laboral (quesitos 1 e 2 de fl. 63), havendo expressa menção de que a doença
osteodegenerativa (lombalgia) acarreta limitações dentro do esperado para a faixa etária do autor
(quesito 10 de fl. 65).
Assim, é desimportante a menção do perito à dificuldade de readaptação do autor a outras
atividades laborais, uma vez que não se encontra ele incapacitado para aquele que alega sempre
ter exercido, ou seja trabalhador rural”.
O laudo médico pericial (Id. 51245010), elaborado em 27/06/2013, atesta que:
“O periciando é portador de hipoacusia severa, prostatismo e lombalgia (CID 10 : H 91.9; N 40; M
54.5).
O laudo pericial acostado (f. 63-68) comprova que o periciando é portador de hipoacusia severa,
prostatismo e lombalgia, porém, o mesmo não apresenta incapacidade, haja vista que as
patologias lombares e prostáticas podem apresentar melhoras através de tratamentos
medicamentos e fisioterápicos.
CONCLUSÃO: O periciando não se encontra incapacitado para suas atividades laborais.”
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar reconhece a existência de doenças, o Expert do
Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais da
parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (Id. 51245010), não contém
elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Quanto à alegada suspeição do perito, o momento para a sua arguição de suspeição deve
ocorrer na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos (art. 148 § 1º, CPC/2015).
Verifico nos autos que a parte autora manteve-se silente no momento oportuno, tornando-se
precluso o seu direito, conforme preceitua oart. 278 do CPC/2015.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que condeno a autora, a título de sucumbência recursal, ao montante de R$
1.000,00 cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica
condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais,
nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO .
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
