Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002048-02.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Inaplicavél a regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015 que determina a majoração, a título de
sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença, eis que o recurso ora
apreciado foi interposto na vigência do CPC de 1973.
4. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002048-02.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: VERA LUCIA SARTORATO OLIVEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002048-02.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: VERA LUCIA SARTORATO OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença a trabalhadora rural
segurada especial.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o
trabalho. Condenou a parte autora em honorários advocatícios, no valor de R$ 900,00, observada
a gratuidade concedida.
Apela a parte autora, afirmando preencher os requisitos legais para a concessão do benefício.
Alega ter realizado cirurgia bariátrica em 11.10.2010 em razão de quadro de obesidade mórbida,
mas ainda está incapacitada para o trabalho rural, em razão das sequelas que afetaram sua
coluna e membros inferiores, conforme reconhecidas no laudo médico. Pede a reforma do julgado
para a concessão do benefício.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002048-02.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: VERA LUCIA SARTORATO OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser
suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas
a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado
o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;".
No caso dos autos, restou evidenciado que a principal condição para o deferimento desses
benefícios não se encontra presente, pois não foi comprovada a incapacidade para o trabalho.
A autora, do lar, nascida em 30/06/1960, apresentou requerimento em 15/04/2011 de concessão
de benefício de auxílio-doença, afirmando ser portadora de problemas ortopédicos e
degenerativos decorrentes de quadro de obesidade mórbida que a acometera 14 (quatorze) anos
antes.
No laudo médico pericial, datado de 12.03.2012, a autora relatou ter realizado cirurgia bariátrica
no ano de 2010, constatando operito ser portadora de dor lombar baixa, dor de coluna vertebral,
obesidade, hipertensão arterial, pressão alta, varizes de membros inferiores, com a conclusão
denão ter sido constatada doença ou lesão/sequela incapacitantes para a ocupação habitual
declarada de dona de casa, reconhecendo não ser possível fixar data de início da doença.
Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há no
conjunto probatório elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas. A conclusão pericial
judicial se coaduna com a conclusão da perícia administrativa, que goza de presunção relativa de
veracidade e legitimidade. Assim sendo, os documentos médicos unilaterais juntados pela parte
autora não podem elidir as conclusões de ambas as perícias.
Frise-se que não há nos autos qualquer documento que constituísse início de prova material
acerca do exercício de atividade rural pela autora no regime de economia familiar e que
permitisse reconhecer sua condição de trabalhadora rural segurada especial.
Há nos autos apenas uma certidão expedida pelo INCRA/MS, segundo a qual a autora e seu
cônjuge são assentados no Projeto de Assentamento P.A Eldorado I – MST, localizado no
Município de Sidrolândia, desde 14/10/2005, pelo qual receberam um lote de 15 (quinze) hectares
e no qual se afirma o desenvolvimento de atividades rurais no regime de economia familiar.
No entanto, constata-se das declarações prestadas pela própria autora que o início da patologia
geradora da incapacidade, a obesidade mórbida, remonta a período anterior, mais
especificamente final da década de 90, fato que, associado às declarações da própria autora de
que sua ocupação é a de dona de casa, afastam igualmente o reconhecimento de sua qualidade
de trabalhadora rural segurada especial.
Assim, não restou comprovado o labor rural afirmado na inicial conforme previsto no art. 55, § 3º
da Lei nº 8.213/91, pois os documentos apresentados não constituíram início de prova material
acerca do labor rural da autora, limitada a comprovação da atividade rurícola durante o período
da carência do benefício exclusivamente mediante prova testemunhal, contrariando assim o
entendimento consolidado no enunciado da Súmula nº 149 do C. Superior Tribunal de Justiça.
Inaplicavél a regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015 que determina a majoração, a título de
sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença, eis que o recurso ora
apreciado foi interposto na vigência do CPC de 1973.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora,nos termos da fundamentação
exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Inaplicavél a regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015 que determina a majoração, a título de
sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença, eis que o recurso ora
apreciado foi interposto na vigência do CPC de 1973.
4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
