Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003300-40.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O laudo médico pericial concluiu que a autora não se encontra incapacitada para suas
atividades laborais habituais, constatando ser portadora de espondilose lombar, doença
degenerativa inerente à sua faixa etária e passível de tratamento com medicação e fisioterapia.
2. O fato de o INSS ter concedido o benefício de auxílio doença à parte autora não gera
presunção absoluta quanto ao preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação de regência.
Ao Poder Judiciário cabe a função de analisar a legalidade das concessões administrativas, ou
seja, o preenchimento de todos os requisitos legais (carência, qualidade de segurado e
incapacidade laboral) dos casos concretos que lhe são apresentados
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação.
Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do Código de
Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003300-40.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: VERA LUCIA URBANO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: JEAN JUNIOR NUNES - MS14082-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003300-40.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: VERA LUCIA URBANO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: JEAN JUNIOR NUNES - MS14082-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Houve o deferimento do pedido de antecipação de tutela para o restabelecimento do benefício.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o
trabalho. Deixou de condenar a autora em honorários advocatícios, em razão da gratuidade
concedida. Revogou a tutela antecipada concedida.
Apela a parte autora, afirmando o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do
benefício de auxílio doença/aposentadoria por invalidez postulados. Invoca a faixa etária e o
baixo grau de escolaridade como fatores relevantes na constatação do impedimento laboral.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003300-40.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: VERA LUCIA URBANO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: JEAN JUNIOR NUNES - MS14082-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser
suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas
a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado
o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;".
No caso dos autos, restou evidenciado que a principal condição para o deferimento desses
benefícios não se encontra presente, pois não foi comprovada a incapacidade da autora para o
trabalho habitual.
A autora, nascida em 25/10/1962 manteve seu último vínculo laboral até abril de 2004, e esteve
em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 30/07/2010 a 23/12/2010, cessado em
razão de alta médica por ausência de incapacidade.
Alegou na inicial ser portadora de lombociatalgia e bursite, que a incapacitam de forma definitiva
para suas atividades laborais habituais.
Inicialmente, constata-se de plano que a autora não mantinha qualidade de segurado à época da
concessão do benefício de auxílio-doença que pretende ver restabelecido desta a cessação.
De outra parte, nenhum reparo merece a sentença de mérito ao reconhecer a improcedência do
pedido por ausência de incapacidade laboral.
As conclusões da perícia administrativa foram roboradas pelo exame do perito médico judicial,
realizado em 28/09/2015, em que constatado o histórico laboral da autora como empregada
doméstica por mais de dez anos, tendo trabalhado ainda como cozinheira em fazendas, estando
afastada do trabalho há mais de 7 anos, com piora dos sintomas de dor na coluna há 5 anos.
O laudo médico pericial concluiu que a autora não se encontra incapacitada para suas atividades
laborais habituais, constatando ser portadora de espondilose lombar, doença degenerativa
inerente à sua faixa etária e passível de tratamento com medicação e fisioterapia.
Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há no
conjunto probatório elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas. A conclusão pericial
judicial se coaduna com a conclusão da perícia administrativa, que goza de presunção relativa de
veracidade e legitimidade. Assim sendo, os documentos médicos unilaterais juntados pela parte
autora não podem elidir as conclusões de ambas as perícias.
Por fim, observo que o fato de o INSS ter concedido o benefício de auxílio doença à parte autora
não gera presunção absoluta quanto ao preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação de
regência. Ao Poder Judiciário cabe a função de analisar a legalidade das concessões
administrativas, ou seja, o preenchimento de todos os requisitos legais (carência, qualidade de
segurado e incapacidade laboral) dos casos concretos que lhe são apresentados.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que condeno a apelante, a título de sucumbência recursal, ao pagamento de
honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os
termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
No que se refere à eventual devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada e
decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e
de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de
Justiça."
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo
85 do Código de Processo Civil, condeno a apelante ao pagamento de honorários de advogado a
título de sucumbência recursal, observada a hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de
Processo Civil/2015, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O laudo médico pericial concluiu que a autora não se encontra incapacitada para suas
atividades laborais habituais, constatando ser portadora de espondilose lombar, doença
degenerativa inerente à sua faixa etária e passível de tratamento com medicação e fisioterapia.
2. O fato de o INSS ter concedido o benefício de auxílio doença à parte autora não gera
presunção absoluta quanto ao preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação de regência.
Ao Poder Judiciário cabe a função de analisar a legalidade das concessões administrativas, ou
seja, o preenchimento de todos os requisitos legais (carência, qualidade de segurado e
incapacidade laboral) dos casos concretos que lhe são apresentados
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação.
Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do Código de
Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
