Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5027589-03.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5027589-03.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CRISTIANO MESSIAS DE SOUZA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027589-03.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando auxílio-doença.
A sentença, prolatada em 12.03.2018, julgou improcedente o pedido sob o fundamento de
ausência de incapacidade para o trabalho. Condenou a parte autora ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa, observada a
gratuidade concedida.
A parte autora apelou. Afirma que preenche os requisitos legais e pede a reforma do julgado para
a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027589-03.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CRISTIANO MESSIAS DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, nos artigos 59 a 63, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de auxílio-doença, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a
subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e
temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o
exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser
suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas
a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in
verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
No caso dos autos, restou evidenciado que a principal condição para o deferimento desses
benefícios não se encontra presente, pois não foi comprovada a incapacidade para o trabalho.
O autor, pedreiro, com 42 anos no momento da perícia, afirma ser portador de problemas
ortopédicos, além de problemas de hipertensão.
Após o exame médico pericial, o Expert concluiu que o autor é portador de dores na coluna
lombar com deficiência ligeira – CIF b280.1, mobilidade da articulação da coluna lombar
classificada como sem nenhuma deficiência pela CIF b710.0, grau de força muscular classificado
como sem nenhuma deficiência pela CIF –b730.0, resistência a um teste funcional dinâmico
classificado como sem nenhuma deficiência pela CIF b740.0, sem limitação para levantar e
transportar objetos de um nível mais baixo para um nível mais alto – CIF d4300.0, tem
desempenho e capacidade sem limitação para andar e mover-se – CIF d469.0, sem limitação
para realizar atividades de agachar, ou seja, se adaptar e sair de uma posição de sentado ou
agachado sobre a anca com os joelhos juntos ou sentado sobre os calcanhares, como pode ser
necessário na utilização de sanitas situadas ao nível do chão, ou mudar da posição de agachado
para qualquer outra posição, como por exemplo, levantar-se – CIF d4101.3, sem limitação para
realizar atividades de transportar objetos nas mãos como pegar ou transportar um objeto de um
lugar para outro utilizando as mãos, como por exemplo, transportar um copo ou uma mala – CIF
d4301.3 (id. 4396516). Concluiu, ao final, pela ausência de incapacidade laborativa, pois embora
comprovadas as patologias, estas não constituem motivo de afastamento das atividades habituais
(id. 4396516).
Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há no
conjunto probatório elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas. A conclusão pericial
judicial se coaduna com a conclusão da perícia administrativa, que goza de presunção relativa de
veracidade e legitimidade. Assim sendo, os documentos médicos unilaterais juntados pela parte
autora não podem elidir a conclusão da perícia.
Verifica-se que o perito nomeado pelo juízo "a quo" procedeu ao exame da parte autora com boa
técnica, submetendo-a a testes para avaliação das alegadas patologias e do seu consequente
grau de limitação laborativa, respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados,
evidenciando conhecimento técnico e diligência.
Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
