Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5567107-06.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5567107-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ROSANGELA APARECIDA BARBOSA CARVALHO RAGAZANI
Advogado do(a) APELANTE: ARTUR HENRIQUE FERREIRA PEREIRA - SP169641-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5567107-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ROSANGELA APARECIDA BARBOSA CARVALHO RAGAZANI
Advogado do(a) APELANTE: ARTUR HENRIQUE FERREIRA PEREIRA - SP169641-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa,
observada a gratuidade concedida.
A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença, afirmando que está incapacitada para o
exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5567107-06.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ROSANGELA APARECIDA BARBOSA CARVALHO RAGAZANI
Advogado do(a) APELANTE: ARTUR HENRIQUE FERREIRA PEREIRA - SP169641-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma a apelante, 56 anos, secretaria, ser portadora de problemas ortopédicos graves: artrite
reumatoide, lombalgia crônica, osteoporose, fibromialgia, e outras patologias. Alega também
problemas neurológicos como depressão severa, estando incapacitada para o exercício das suas
atividades habituais.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais (ID 55576167) . Confira-se:
“Conforme o laudo subscrito pelo perito nomeado, verifica-se que: “a autora teve como
diagnóstico: Fibromialgia, Artrite Reumatoide, Discopatia lombar, Doença de Crohn, Transtorno
misto ansioso e depressivo” (fls. 107), sendo concluído que “a condição médica apresentada não
é geradora de incapacidade laborativa” (fls. 107). É notório que para a concessão do benefício de
auxílio-doença impõe-se que a requerente apresente incapacidade TOTAL e TEMPORÁRIA para
o trabalho, enquanto que a aposentadoria por invalidez exige incapacidade TOTAL E
PERMANENTE. Assim, tanto para a concessão de auxílio-doença quanto para de aposentadoria
por invalidez, é indispensável que a segurada possua incapacidade TOTAL para o exercício de
atividades laborativas. Destarte, conclui-se que a requerente não atende aos requisitos legais
aplicáveis ao benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por ela postulados, não
fazendo jus a estes, nos termos dos artigos 42 e 59, da Lei n.º 8.213/1991.”
O laudo médico pericial (id. 55576147), elaborados em 15/05/2018, atestaque:
“V - CONCLUSÕES: Ante ao exposto com base no exame clínico e nos exames complementares,
podemos aferir, a autora teve como diagnóstico: fibromialgia, artrite reumatode, discopatia
lombar, doença de Crohn, transtorno misto ansioso e depressivo. A condição médica apresentada
não é geradora de incapacidade laborativa no momento do exame pericial”.
Em resposta aoquesito 2da autora, consta que:
"2) As doenças diagnosticadas e seus respectivos efeitos, relatadas na inicial e comprovadas por
laudos/exames/atestados médicos, a saber: " artrite reumatoide soropositiva; lombalgia crônica;
sofreu fratura de cóccix com sequelas, tendo dores constantes no aparelho locomotor; diabetes;
osteoporose; fibromialgia crônica; doença de Crohn "ativa", tendo realizado várias corticoterapias
sofrendo consequências com articulações, totalizando 23 cirurgias; cisto no joelho; 04 hérnias
discais; outros transtornos mistos (CID F 41.3); depressão" causam alguma impossibilidade na
realização de atividades laborais? Sim, Não, Por quê? Favor explicar.
A autora é portadora de inúmeras patologias documentadas desde 1993, submetida a vários
procedimentos cirúrgicos. No momento do exame pericial o humor está preservado, sem
instabilidade emocional, orientada no tempo e no espaço, não há complicações graves nos
territórios cardiovascular, renal e cerebral. A luz do binômio incapacidade gerada por doença e a
Profissiografia, a despeito do déficit funcional decorrente das patologias ortopédica e
reumatológico não há incapacidade laborativa para o exercício da atividade declarada pela autora
de secretária."
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar reconhece a existência de doenças, o Expert do
Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais da
parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (ID 55576022, 55576023 e
55576024), não contém elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
