Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6072866-88.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072866-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA DA PAZ PEREIRA MATOS DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: ELISABETE SANTOS DO NASCIMENTO SILVA - SP244129-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072866-88.2019.4.03.9999
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00, observada a gratuidade
concedida.
A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença, afirmando que está incapacitada para o
exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072866-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA DA PAZ PEREIRA MATOS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ELISABETE SANTOS DO NASCIMENTO SILVA - SP244129-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma a apelante, 55 anos, do lar, ser portadora de lesão no nervo safeno sentido fortes dores na
perna, em 2014 passou por um procedimento cirúrgico para retirada do rim direito (por estar
acometida de câncer maligno), estando incapacitada para o exercício das suas atividades
habituais.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais. Confira-se (ID 97602513):
“Destacou, o expert, que em que pesem os períodos de incapacidade laborativa temporária da
autora, em virtude das cirurgias a que ela se submeteu, e das queixas álgicas dela, não foram
constatados, no presente, sinais clínicos objetivos de incapacidade, para o desempenho de suas
atividades habituais, e o tratamento ambulatorial a que ela submete pode ser realizado de forma
concomitante com as atividades.
Após o exame físico, e a análise dos documentos trazidos aos autos, o Sr. Perito afirmou que
autora “é portadora das doenças descritas e discutidas no corpo do laudo, em seguimento
ambulatorial, e não foi constatada incapacidade para o desempenho de suas atividades
habituais”.
No laudo complementar de fls. 107/108 o Sr. Perito reafirmou que o exame físico pericial não
revelou alterações determinantes de incapacidade para o trabalho habitual da autora, e que ela
apresentou motricidade, mobilidade e força globalmente preservadas, sem défictis de marcha, e
negatividade de manobra irritativa em abdome. Ratificou sua conclusão anterior, no sentido de
que não há incapacidade laborativa.
Ressalta-se, por fim, que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional nomeado, apto a
diagnosticar as enfermidades alegadas, de modo que não é caso de se determinar nova perícia.
Além disso, trata-se de profissional equidistantes das partes, e não se pode reconhecer essa
mesma equidistância nos profissionais médicos que firmaram laudos trazidos aos autos de forma
unilateral, pela autora.
Não havendo demonstração, por prova técnica pertinente, de que a enfermidade que acomete a
autora esteja incapacitando-a para o trabalho, de rigor a improcedência da ação.
De se observar, por fim, que a autora admitiu que o réu concedeu o benefício de auxílio-doença,
por certo tempo, de modo que não tem se furtado a conceder o benefício, na via administrativa,
quando presentes os requisitos legais para tanto.
De rigor, portanto, a improcedência da ação”.
O laudo médico pericial (ID 97602465), elaborado em 31.01.2018, efetuando sua
complementação (979602499) em 23.01.2019, atestam que:
“Respostas aos quesitos (ID 97602465)
1)A parte autora é de alguma doença ou moléstia?
Resposta: Sim, a autora foi portadora de doença varicosa dos membros inferiores, câncer renal e
dor crônica.
3) A doença/moléstia traz alguma incapacidade para a vida independente ou para o trabalho? Em
caso positivo, descrever as restrições oriundas dessa incapacidade.
Resposta: Não foi constatado incapacidade para o trabalho ou para a vida independente.
6) A incapacidade da parte autora a impossibilita de exercer sua profissão habitual?
Resposta: Não foi constatada incapacidade para o trabalho
8) A doença/lesão/moléstia/deficiência da parte autora é suscetível de cura? Qual tratamentoe
qual o tempo de sua duração para a devida reabilitação?
Resposta: A melhora do quadro álgico, de fortecomponente subjetivo, pode melhorar com o
tratamento conservador de longo prazo.
A autora é portadora das doenças descritas e discutidas no corpo do laudo, em seguimento
ambulatorial, e não foi constatada incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais.
Complementação (ID 97602499)
Durante o exame físico pericial, não foram constatadas alterações determinantes de
incapacidades para o trabalho habitual da autora, que apresentou motricidade, mobilidade e força
globalmente preservadas, sem défictis de marcha, e negatividade de manobra irritativa em
abdome.
Comentou-se que, apesar dos períodos de incapacidade temporária decorrentes das cirurgias
realizadas pela autora e das queixas álgicas apresentadas, não foram constatados sinais clínicos
objetivos de incapacidade para o desempenho de suas atividades profissionais, seguindo a
mesma em tratamento ambulatorial, que pode ser realizado de forma concomitante com as suas
atividades habituais”.
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais
da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (ID 97602415, 97602416,
97602417, 97602418, 97602419, 97602420, 97602421, 97602422, 97602423, 97602424,
97602425, 97602426, 97602427 e 97602428) não contém elementos capazes de ilidir as
conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
