Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5973892-16.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5973892-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SEBASTIANA MARIA DA CONCEICAO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: ROSANGELA DE LIMA ALVES - SP256004-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5973892-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da causa, observada a
gratuidade concedida.
A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença, afirmando que está incapacitada para o
exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5973892-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SEBASTIANA MARIA DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: ROSANGELA DE LIMA ALVES - SP256004-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma a apelante, 56 anos, auxiliar de limpeza, ser portadora de hipertensão arterial sistêmica,
poliartrose, poliartrose não especificada, cervicalgia, outras dorsalgias, dor lombar baixa,
síndrome do manguito rotador, bursite do ombro, outras lesões do ombro e espondilose, estando
incapacitada para o exercício das suas atividades habituais.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais. Confira-se (ID. 89482732):
“A autora requer a concessão de aposentadoria por invalidez. Para tais benefícios é exigida
carência correspondente a doze contribuições mensais, a teor do artigo 25, I, da Lei de benefícios
da Previdência Social, ressalvados os casos albergados pelo artigo 26, II, daquela legislação.
Deve, ainda, estar incapacitada para o trabalho habitual ou para toda atividade laborativa,
respectivamente.
Para comprovar a qualidade de segurada a autora apresentou cópia de sua CTPS (fls. 21/23) e
consta dos autos consulta ao sistema CNIS (fls. 24/25).
Consta do laudo pericial que a parte sofre de hipertensão, artrose e doença degenerativa de
coluna e ombros. O exame clínico é compatível com a idade e as queixas apresentadas são
inconsistentes com os testes aplicados.
O exame do sistema cardiorrespiratório está também dentro de padrões de normalidade.”
O laudo médico pericial (ID 89481714), elaborado em 22.04.2019, atesta que:
“No caso em tela, o autor alega ser portador de hipertensão, artrose, patologia degenerativa na
coluna e ombros alegando estar incapacitado para o trabalho.
O exame físico clínico é compatível com sua idade e não caracteriza presença de repercussão
funcional de tais doenças, O Autor manipulou seus documentos e objetos pessoais sem
dificuldade e executou as manobras sem presença de limitação funcional. Deambulou sem auxílio
de órteses e não apresentou claudicação, subiu escadas para o exame clínico e sentou-se e
levantou-se da maca sem necessidade de apoio. A musculatura paravertebral, nos ombros
superiores e inferiores. Tem queixa exacerbadas, inconsistentes e sem correspondência com os
testes aplicados.
O sistema cardiorrespiratório está dentro dos padrões de normalidade e não há evidência de
sinais de insuficiência cardíaca ou pulmonar. A autora apresenta-se eupnéico, acianótico, sem
necessidade de uso de musculatura acessória para a respiração, sem edema, turgência jugular,
sem alteração da ausculta cardiorrespiratória.
Não há incapacidade.
9- Conclusão
Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade
exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos
que:
Não há incapacidade.”
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais
da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (ID. 89482704, 89482705,
89482722 e 89482731) não contém elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo
pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
