Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6015649-87.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6015649-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARGARIDA LEITE ANSELMO
Advogados do(a) APELANTE: CAROL ELEN DE CAMPOS - SP258075-N, LUIZA DE FATIMA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ANSELMO MATOS - SP58637-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6015649-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 800,00, observada a gratuidade
concedida.
A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença, afirmando que está incapacitada para o
exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6015649-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARGARIDA LEITE ANSELMO
Advogados do(a) APELANTE: CAROL ELEN DE CAMPOS - SP258075-N, LUIZA DE FATIMA
ANSELMO MATOS - SP58637-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma a apelante, 55 anos, passadeira, ser portadora de déficit funcional no ombro superior
direito devido as lesões no ombro e cotovelo cujos quadros mórbidos a impedem de trabalhar,
episódio depressivo, estando incapacitada para o exercício das suas atividades habituais.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais. Confira-se (ID 93416013):
“Na espécie, o exame minudente das provas carreadas aos autos, principalmente o laudo pericial
de fls. 295/332, revela que a parte autora não está incapacitada para o trabalho, de sorte que os
requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários pretendidos e acima
delineados não estão presentes.
O laudo está bem fundamentado, amparado em exames complementares e suas conclusões
devem ser aceitas, até porque foi elaborado por perito de confiança do juízo, e, Assinado
conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que não há qualquer
incapacidade laborativa da parte autora.
A existência de doenças nem sempre faz com que o trabalhador fique incapacitado para o
trabalho, tendo em vista que em alguns casos não há repercussão na capacidade laborativa,
enquanto outros são tratáveis e não afetam o trabalho da pessoa.
Portanto, o laudo pericial é preciso em apontar a inexistência de incapacidade laborativa, seja
total ou parcial, temporária ou definitiva.
Assim, tem-se que a requerente não preencheu um dos requisitos legais para a concessão dos
benefícios pleiteados na inicial, sendo desnecessária a análise dos demais”.
O laudo médico pericial (ID 93416005), elaborado em 24.10.2018, atesta que:
“Inspeção dinâmica:
Cervical: movimentos de rotação (ambos os lados), flexão, extensão e inclinação lateral (ambos
os lados) dentro da normalidade
Torácica: movimentos de rotação (ambos os lados), flexão, extensão e inclinação lateral (ambos
os lados) dentro da normalidade.
Lombar: movimentos de rotação (ambos os lados), flexão, extensão e inclinação lateral (ambos
os lados) dentro da normalidade.
Palpação
Ausência de contraturas ou pontos gatilhos a palpação de musculatura paravertebral.
Provas funcionais do ombro
Mão/nádega oposta: apor a mão na nádega oposta.
Mão/dorso: apor a mão ao dorso, tentando atingir o ângulo inferior da escápula oposta
Mão/ombro oposto: apor a palma da mão na região deltoidea contralateral.
Mão/nuca: apor a palma da mão na nuca.
Ombro direito: consegue realizar as 4 manobras sem dor.
Ombro esquerdo: consegue realizar as 4 manobras sem dor.
Mão direita: movimento de oposição do polegar preservado; movimento de pinça (indicador e
polegar) preservado; preensão palmar apresenta força preservada (grau V).
Mão esquerda movimento de oposição do polegar preservado; movimento de pinça (indicador e
polegar) preservado; preensão palmar apresenta força preservada (grau V).
Exame neuropsiquiátrico
A parte autora demonstrou durante a entrevista que está vigil (Glasgow=15), apresenta fácies
atípica e está orientada autopsiquicamente (em relação a pessoa) e alopsiquicamente (em
relação ao tempo e espaço).
Apresentou memória imediata, recente e remota preservadas, o que foi demonstrado durante o
relato de datas, de sua queixa, dos tratamentos realizados e das demais informações fornecidas
durante a perícia. Fala espontaneamente e apresenta discurso compreensível e conexo,
compatível com seu grau de instrução. Demonstra atenção e concentração mantidas durante a
entrevista, assim como demonstra compreensão suficiente da natureza e finalidade do exame
pericial. Não apresenta polarização do humor e apresenta-se capaz de modular o humor.
A musculatura apresenta-se normotônica a palpação; ausência de rigidez, espasticidade ou
flacidez da musculatura e não foram observadas alterações tróficas na musculatura.
Considerações Finais: apesar da denominação, as epicondilites umerais são tendinopatias não
inflamatórias. A epicondilite lateral origina-se nos extensores. A etiologia é relacionada à
sobrecarga
tendinosa e é tratada com destaque na literatura. O diagnóstico é eminentemente clínico, e
exames
complementares são necessários essencialmente para a realização de trabalhos de pesquisa e
exclusão de outros diagnósticos. O tratamento incruento é o de escolha, visto que a maioria dos
pacientes melhora com o mesmo.
Presença de incapacidade
Pela observação durante a presente avaliação pericial, após a interpretação da anamnese,
exame físico e documentos apresentados, conclui-se que ainda que a documentação
apresentada (atestados e declarações médicas) informe que a parte autora realize
acompanhamento médico pelos diagnósticos acima discutidos, no presente exame pericial não
foram observadas incapacidades ou limitações decorrentes da presença destas doenças.
Deve-se frisar que a presença de uma doença, por si só, não significa a existência de
limitações ou incapacidades; a análise deve ponderar sobre a existência ou ausência de
comprometimento funcional da doença no desempenho das atribuições do cargo ou função.
Reabilitação/readaptação
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, e, avaliando-se a faixa etária da
parte autora, seu grau de instrução, as atividades laborativas anteriormente desempenhadas, as
doenças e tratamentos apresentados, pode-se concluir que no presente momento não é
necessária reabilitação e/ou recolocação profissional, pois não há incapacidades. A parte autora
consegue realizar o autocuidado e as atividades cotidianas de modo independente.
4. Conclusões
A parte autora atualmente está capaz para desempenhar as atividades laborativas descritas no
item 1 (Histórico)”.
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais
da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (ID 93415913, 93415917,
93415919 e 93415923) não contém elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo
pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
