Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6049139-03.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6049139-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: NEIDE FATIMA DO NACIMENTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: HERMES LUIZ SANTOS AOKI - SP100731-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6049139-03.2019.4.03.9999
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APELANTE: NEIDE FATIMA DO NACIMENTO
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da causa, observada a
gratuidade concedida.
A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença, afirmando que está incapacitada para o
exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6049139-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: NEIDE FATIMA DO NACIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: HERMES LUIZ SANTOS AOKI - SP100731-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma a apelante, 65 anos, rurícola, ser portadora de hipertensão arterial sistêmica. Diabetes
mellitus 2, hipotireoidismo descompensado, quadro de dor crônica generalizada, depressão e
osteoartrose de coluna e joelhos, estando incapacitada para o exercício das suas atividades
habituais.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais. Confira-se (ID 95874381):
“Ocorre que, conforme laudo pericial acostados aos autos, não se verifica que a autora possui
qualquer incapacidade laborativa.
Segundo a perita (fls. 76/84), a autora é portadora de artrose não especificada, hipertensão
essencial primária, diabetes millitus insulino dependente sem complicações e hipotireoidismo não
especificado.
Concluiu a perita que “não há incapacidade laborativa e para as atividades habituais” (fls. 82).
Desta forma, não restou verificada a existência de qualquer incapacidade que impossibilite a
autora na realização de seu labor, sendo certo ainda que a existência de doença, por si só, não
caracteriza incapacidade ou redução de capacidade laborativa.
Ademais, observa-se dos documentos acostados aos autos e do laudo pericial que a autora já
recebeu benefício de auxílio-doença. Ainda assim, o fato de ter recebido benefício não quer dizer
que a doença existente á época culminou com a redução de sua capacidade.
Deve-se consignar, ainda, que o laudo da perita foi zelosamente elaborado e abordou
detidamente o histórico e antecedentes da autora. A requerente foi examinada fisicamente pela
perita. Nada há de ser reparado. A prova é técnica, de modo que as queixas da autora não
podem sobrepuja-la”.
O laudo médico pericial (ID 95874368), elaborado em 25.01.2019, atesta que:
Exame Físico:
Pressão Arterial: 130 x 80 mhg.
Frequência cardíaca: 78 bpm (Rítmico).
Frequência respiratória: 13 ipm.
Saturação de oxigênio: 98% (ar ambiente).
Entrou para pericia deambulando sozinha, sem alterações de marcha, e em boas condições de
higiene.
Bom estado geral, eutrofica, orientada, fala coerente, memória preservada e humor
estável.
Tegumentos e Sistema linfoganglionar: sem alterações.
Cabeça/pescoço: Aumento difuso da tireóide de consistência fibroelástica e móvel a
deglutição. Ausência de estase jugular. Carótidas sem alterações..
Tórax: Pulmão – Murmúrio vesicular fisiologicamente distribuído sem ruídos adventícios.
Coração: Bulhas rítmicas normofonéticas sem sopro.
Abdômen: Ruídos hidroaéreos positivos. Sem viceromegalias. Indolor a palpação
superficial e profunda.
Extremidades: Boa perfusão periférica. Ausência de edema. Pulsos presentes e sem
alterações.
Exame osteoarticular e neurológico (aspectos relevantes): Força muscular e sensibilidade
preservada em todos os membros. Ausência de atrofia muscular. Romberg negativo.
Coordenação motora sem alterações. Tônus e reflexos normais. Quadril: Sem alterações.
Joelhos: Simétricos, sem deformidades ou desvios. Dor leve à mobilização,
sem restrição dos movimentos.
Coluna lombossacra: Dor leve à mobilização, sem restrição dos movimentos. Lasegue negativo.
Coluna dorsal: Sem alterações.
Coluna cervical: Dor leve à mobilização de pescoço, sem restrição dos movimentos. Kerning
negativo.
Mãos e pés: Sem alterações.
Conclusão: A paciente apresenta, há 25 anos, diagnostico de (CID: E03.9-
hipotireoidismo) decorrente de bócio de causa genética ou ambiental; não há evidencias
de neoplasias (nem benignas, nem malignas); já está em tratamento adequado e não
apresenta sinais de complicações; não sendo causa de incapacidade laborativa e para as
atividades habituais.
Com relação ao (CID: M19.9), artrose em coluna dorsal, e joelhos, decorrentes do
processo natural de envelhecimento (idade >40 anos), ocupações prévias e genética;
trata-se de doença de grau leve, sem evidencias de complicações, não sendo causa de
incapacidade laborativa e para as atividades habituais.
Com relação ao (CID: E10.9 e I10), são doenças crônicas, já em tratamento, sem
qualquer evidencia de complicações renais, cardíacas, neurológicas e vasculares; não
sendo causa de incapacidade laborativa e para as atividades habituais.
Ressalto, por derradeiro que não há qualquer evidencia clinica ou por exames que indiquem (CID:
I50 – insuficiência cardíaca) e nem de doença isquêmica cardíaca; também não foram
identificados sinais clínicos de vertigem/labirintopatias e nem foram apresentados exames
confirmatórios.
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais
da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (ID 95874341, 95874348,
95874357 e 95874367) não contém elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo
pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
