
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004513-07.2015.4.03.6130
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: VERA LUCIA ALVES VITORIO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA DA SILVEIRA RIVA VILLAS BOAS - SP184680-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004513-07.2015.4.03.6130
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: VERA LUCIA ALVES VITORIO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA DA SILVEIRA RIVA VILLAS BOAS - SP184680-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CESSADO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. REQUERIMENTO DE NOVO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO INEXISTENTE.
1. A suspensão de benefício previdenciário configura ato de negativa do próprio direito, tendo início, a partir daí, o prazo quinquenal para a ocorrência da prescrição, cujo objetivo seja o restabelecimento do benefício cessado. Precedentes.
2. O reconhecimento da prescrição quanto ao direito ao restabelecimento do benefício cessado não exclui do segurado o direito à concessão original de outro, visto que não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1471798/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014)
No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1387674/PB 2013/0098138-7, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 27/09/2013, AgRg no REsp 1.534.861/PB, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, julgado em 18/8/2015, DJe 25/8/2015 e Decisão Monocrática no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 828.797 - PB 2015/0316704-4, julgado em 17 de dezembro de 2015, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe: 05/02/2016.
Assim, nenhum reparo merece a sentença recorrida, pois superado o prazo prescricional quinquenal para o pleito de restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado por alta médica ocorrida em 14/03/2008, considerando o ajuizamento da ação ter ocorrido em 17/06/2015.
De outra parte, verifico que a autora apresentou requerimento administrativo de concessão de benefício de auxílio-doença em 01/07/2014 (fls. 20 ID 90082693), e que restou indeferido por ausência de incapacidade laboral.
Frise-se que, em consulta ao CNIS, verifca-se que o ultimo vínculo laboral da autora cessou em 09/06/2014, de forma que mantinha a qualidade de segurada na ocasião.
O laudo médico pericial produzido na presente ação (ID nº 90082694 – fls. 89), datado de 01/10/2015, ocasião em que a autora contava com 48 anos de idade, constatou no exame clínico a inexistência de incapacidade laboral, consideradas as funções desempenhadas pela autora de empregada doméstica, arrumadeira, ajudante geral e ajudante de cozinha/cozinheira, pois mantém os movimentos articulares preservados, sem limitações ou sinais inflamatórios, com movimentos de todos os seguimentos da coluna limitados em grau mínimo, deambulando na ponta dos pés e sobre calcanhares sem dificuldade, de forma que ausentes sinais de dano funcional articular, concluindo que as alterações degenerativas da coluna vertebral são compatíveis com a idade da autora e decorrem do natural processo de envelhecimento.
Não colhe a tese da autora no sentido de ver prevalecer os laudos médicos periciais produzidos nas ações precedentes.
O primeiro laudo, produzido na ação acidentária aforada e que tramitou perante a 2ª Vara Cível de Carapicuíba/SP, proc. nº 0009305-40.2008.8.26.0127, foi produzido em 25/10/2009 e não se presta como meio de prova do estado de saúde da autora contemporâneo ao requerimento do benefício.
O segundo laudo (ID 90082694 – pg 63) foi produzido em sede de reclamação trabalhista aforada pela autora contra a última empregadora, proc nº 0002872-45.2014.5.02.0089, com curso perante a 89ª Vara do Trabalho de São Paulo, exame ocorrido em 15/07/2015, em que foi igualmente reconhecida a existência de quadro de discopatia degenerativa em coluna lombar e sem nexo com a atividade laboral, concluindo pela inexistência de limitações funcionais em membros superiores e redução da capacidade funcional devido à redução da mobilidade na coluna lombar (fls. 82 mesmo ID).
Conclui-se não haver divergência entre as conclusões dos laudos médicos periciais produzidos, pois em ambos restou apontada a existência de limitação funcional na coluna lombar que permite o reconhecimento da inexistência de incapacidade total para o exercício de atividade laboral, na medida em que se encontra acometida de doenças de natureza crônico-degenerativas.
Verifica-se, assim, que o Juízo sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos e não comprovada a existência de incapacidade total para exercer atividade laboral, pressuposto indispensável para a concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por seus próprios fundamentos.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Constitui entendimento sedimentado no C. Superior Tribunal de Justiça que não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção (concessão) de benefício previdenciário, ressalvado que, em caso de restabelecimento de benefício que ultrapassar cinco anos da cessação administrativa, o pedido administrativo deve ser renovado, pois desse modo restaria configurada a prescrição da pretensão ao restabelecimento do específico benefício.
2. Superado o prazo prescricional quinquenal para o pleito de restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado por alta médica ocorrida em 14/03/2008, considerando o ajuizamento da ação ter ocorrido em 17/06/2015.
3. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
4. Não verificada divergência entre as conclusões dos laudos médicos periciais produzidos na presente ação e no feito trabalhista, pois em ambos restou apontada a existência de limitação funcional na coluna lombar que não permite o reconhecimento da existência de incapacidade total para o exercício de atividade laboral, na medida em que se encontra acometida de doenças de natureza crônico-degenerativas.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
