Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5500003-94.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5500003-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARLENE REGINA VARANDAS FAZULI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5500003-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da causa, observada a
gratuidade concedida.
A parte autora apelou requerendo a anulação da sentença, afirmando que está incapacitada para
o exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5500003-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARLENE REGINA VARANDAS FAZULI
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma a apelante, 39 anos, vendedora, ser portadora de lombalgia crônica, estando incapacitada
para o exercício das suas atividades habituais.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais. Confira-se (ID 50469737):
“No caso em tela, conforme perícia médica realizada nesses autos, a autora não possui
incapacidade laborativa (fls. 72).
Segundo a perita, “procedeu-se a realização do exame físico pericial com suas manobras
ortopédicas específicas para avaliação da região lombar da coluna vertebral. A pretensão
limitação funcional na autora não encontra respaldo nestas manobras, não corroborando a
incapacidade laboral alegada” (fls. 72).
Anote-se que a patologia em si não se confunde com a incapacidade laborativa, esta sim tida
como requisito essencial à concessão do benefício almejado”.
O laudo médico pericial (ID 50469717), elaborado em 21.03.2018, atesta que:
“Embasada na anamnese, exame físico pericial e nos documentos médicos e não médicos
juntados aos autos, depreende-se que a autora possui discopatia degenerativa na coluna lombar
sem sinais de compressão de raiz nervosa.
Em perícias médicas previdenciárias, o objetivo principal é a detecção de limitação funcional
impostas pela (s) doença (s), incapacitante do ponto de vista laborativo. Deste modo, é imperiosa
a avaliação do tipo de atividade laboral exercida pelo autor e importante salientar que a presença
de doença não significa incapacidade laborativa.
O perito médico deve embasar-se no conjunto doa achados da anmnese, exame físico e exames
complementares, com ênfase nos segundo, que é o alicerce da conclusão médico-pericial.
Os exames complementares, segundo sua própria denominação, são métodos auxiliares no
raciocínio diagnóstico, ainda mais nas alterações radiológicas encontradas na coluna vertebral
como a artrose e a degeneração dos discos intervertebrais que fazem parte do processo
patológico. Deste modo, infere-se que os exames complementares devem ser avaliados com
cautela e não devem ser supervalorizados.
Quanto à dor, está é um sintoma, não doença. É uma experiência subjetiva e individual, sendo
que o exame pericial não pode apoiar-se em queixas subjetivas. Verdadeiramente objetivos são
os testes (exame físico) que podem ser observados e reproduzidos sem que a subjetividade do
periciando interfira.
Deste modo, a prática da semiologia (arte de examinar o indivíduo) necessita ser resgatada, pois
quando bem praticada, ela é o exame de maior acurácia para se determinar o grau de capacidade
do indivíduo.
Diante disso, procedeu-se a realização do exame físico pericial com suas manobras ortopédicas
específicas para avaliação da região lombar da coluna vertebral. A pretensa limitação funcional
na autora não encontra respaldo nessas manobras, não corroborando a incapacidade laboral
alegada. Ademais, há positividade aos sinais de Waddell indicativos da presença de fatores não
orgânicos para as queixas alegadas.
Diante da completa ausência de sinais objetivos de limitação funcional no autor, esta perita
médica conclui que:
NÃO HÁ ELEMENTOS TÉCNICOS MÉDICOS COMPROBATÓRIOS DE INCAPACIDADE
LABORATIVA NA AUTORA”.
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais
da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (ID 50469680) não contém
elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
