Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6077511-59.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077511-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JEFERSONI ALVES DA SILVA GODOY
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077511-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JEFERSONI ALVES DA SILVA GODOY
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da causa, observada a
gratuidade concedida.
A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença, afirmando que está incapacitada para o
exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077511-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JEFERSONI ALVES DA SILVA GODOY
Advogado do(a) APELANTE: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma a apelante, 42 anos, doméstica, ser portadora de incipiente espondiloartrose lombar,
discopatia degenerativa em l4-l5 e l5-s1, destacando componente discal focal foraminal esquerdo
em l5-s1, associado a ruptura de seu anulo fibroso, tangenciando a raiz foraminal de l5, canal
vertebral discretamente reduzido em l4- l5, incipiente espondiloartrose lombar, discopatia
degenerativa em l4-l5 e l5 –s1, destacando pequenas protrusões discais focais posterocentrais,
incipiente espodiloartrose dorsal, pequenas protrusões discais focais posterocentrais em d5-d6 e
d6-d7, discopatia degenerativa em d7-d8 e d8-d9, associada a protrusões discais focais
posterocentrais, discopatia degenerativa em d9- d10, destacando protrusão discal focal
paramediana a esquerda, incipiente espondiloartrose cervical, discopatia degenerativa de c2 a c6,
destacando pequenos abaulamentos posteriores difusos em c3-c4 e c5-c6, sem determinar
compressão significativa, estando incapacitada para o exercício das suas atividades habituais.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais. Confira-se (ID 97939927):
“No presente caso, a pretensão da autora não deve ser acolhida.
O laudo pericial realizado nos presentes autos em 11/12/2018 (fls. 43/45) apurou que a autora,
atualmente com 41 anos de idade, se encontra apta para suas atividades profissionais.
Verifica-se, portanto, que muito embora a autora apresente dor e faça uso de diversos
medicamentos (fls. 43), atualmente, não se encontra incapacitada para o exercício de suas
atividades laborativas.
Anoto, por oportuno, que os exames e atestados médicos foram avaliados pelo Sr. Perito, o qual
fundamentou de forma coerente a conclusão apontada no laudo pericial, não havendo nenhum
outro documento produzido posteriormente pela autora que pudesse infirmar aquele parecer.
Por tais razões, uma vez ausentes os requisitos legais, a improcedência do pedido é medida que
se impõe”.
O laudo médico pericial (ID 97939891) e sua posterior complementação (ID. 97939917),
elaborados, respectivamente, em 11.12.2018 e 19.03.2019, atestam que:
“EXAME FÍSICO
Discreta cifose extensão, flexão e rotação dorso lombar preservada. Marcha nas ponta dos pés e
calcâneos sem dificuldade. Sensibilidade e força muscular dos membros inferiores preservados.
Lasegue negativo.
DISCUSSÃO:
Requerente com 41anos, colegial incompleto, doméstico. Exame físico e ressonância magnética
da coluna cervical, dorsal e lombar dentro da normalidade.
QUESITOS
8. O diagnóstico está fundamentado em critérios técnicos? Quais documentos?
R: Sim. Exames físicos e história clínica.
9. A doença ou lesão existente causa incapacidade para o trabalho habitual da parte autora?
R: Requerente apta.(ID. 97939891)
ESCLARECIMENTO
Requerente com 41anos, domestica com queixas de dores na coluna vertebral. Exame físico
nada constatamos que impeça de exercer suas funções, alterações incipiente própria da sua
idade.
Requerente apta”.(ID. 97939917)
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais
da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (ID 97939870) não contém
elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
