Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5071073-68.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5071073-68.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: RAFAEL RODRIGUES DE SOUSA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5071073-68.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: RAFAEL RODRIGUES DE SOUSA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da causa, observada a
gratuidade concedida.
A parte autora apelou requerendo a anulação da sentença para realização de nova prova pericial,
afirmando que está incapacitada para o exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus
ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5071073-68.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: RAFAEL RODRIGUES DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma o apelante, 57 anos, agente de segurança interno, ser portador de insuficiência
coronariana crônica - cateterismo apresentando tortuosidades coronarianas, colesterol e
triglicérides alterados, hipertensão arterial sistêmica, estando incapacitado para o exercício das
suas atividades habituais.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais. Confira-se (ID 8213177):
“Contudo, no caso em exame, após a perita examinar fisicamente o autor e analisar
minuciosamente todos os exames e documentos médicos apresentados, exarou a seguinte
conclusão:
“Autor de 55 anos, agente de segurança interno, requer judicialmente "ação de concessão de
benefício por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez)". Embasada na
anamnese, exame físico pericial e nos documentos médicos e não médicos juntados aos autos,
esta perita médica tece as seguintes considerações: Autor refere que em 2016 teve "começo de
infarto" sendo submetido a um cateterismo em 12/05/2016 em que não foram evidenciadas
obstruções. Desde então, comprovado por receita médica, faz tratamento otimizado para quem
tem problema no coração. Há também declaração médica de 2017 referindo positividade do teste
ergométrico para isquemia entretanto não há comprovação deste exame. Diferentemente das
demais patologias em que a maioria dos exames complementares apenas relatam alterações
anatômicas dos órgãos ou estruturas, em patologias cardíacas há o ecocardiograma, excelente
exame que não somente mostra as alterações anatômicas do coração, mas dá excelentes
parâmetros de avaliação da função cardíaca. Já o teste ergométrico avalia se há sintomas e
sinais de isquemia nas coronárias, exame primordial nos coronariopatas. O laudo médico pericial
é um laudo técnico embasado em elementos objetivos. Não há lugar para subjetividade. Autor
não comprova sua doença, mesmo sendo solicitado por esta Perita (alega que não tem tais
exames), através de exames básicos e primordiais fundamentais na avaliação de cardiopatas.
Desde modo, esta perita conclui que: NÃO HÁ ELEMENTOS TÉCNICOS MÉDICOS QUE
COMPROVEM INCAPACIDADE LABORAL NO AUTOR. Data de início da doença (DID):
12/05/2016 embasada na data do cateterismo."(fls. 72/73).
E a conclusão da perita está devidamente fundamentada e está em consonância com a perícia
realizada pelo INSS, não havendo qualquer razão para afastar a conclusão da perita nomeada,
de modo que deve ser aceita.
No mais, não é possível acolher o pedido do autor de concessão de prazo para a realização de
novos exames, uma vez que a ele incumbia juntar com a inicial, ou mesmo no decorrer do feito
até a instrução, todos os documentos tendentes a comprovar o fato constitutivo do seu direito, ou
seja, a alegada incapacidade, de modo que se operou a preclusão, o que não o impede de após a
realização dos exames, formular outro pedido administrativo de concessão de benefício.
Destarte, porque não comprovado que o autor está incapaz para o exercício de sua atividade
laborativa habitual ou para qualquer outro tipo de atividade, o pedido inicial não pode ser
acolhido”.
O laudo médico pericial (ID 8213127), elaborado em 13.08.2018, atesta que:
“CONCLUSÃO
Autor de 55 anos, agente de segurança interno, requer judicialmente “Ação de Concessão de
Benefício por Incapacidade (Auxílio-doença/Aposentadoria por Invalidez)”.
Embasada na anamnese, exame físico pericial e nos documentos médicos e não médicos
juntados aos Autos, esta Perita Médica tece as seguintes considerações:
Autor refere que em 2016 teve “começo de infarto” sendo submetido a um cateterismo em
12/05/2016 em que não foram evidenciadas obstruções. Desde então, comprovado por receita
médica, faz tratamento otimizado para quem tem problema no coração.
Há também declaração médica de 2017 referindo positividade do teste ergométrico para isquemia
entretanto não há comprovação deste exame.
Diferentemente das demais patologias em que a maioria dos exames complementares apenas
relatam alterações anatômicas dos órgãos ou estruturas, em patologias cardíacas há o
ecocardiograma, excelente exame que não somente mostra as alterações anatômicas do
coração, mas dá excelentes parâmetros de avaliação da função cardíaca. Já o teste ergométrico
avalia se há sintomas e sinais de isquemia nas coronárias, exame primordial nos coronariopatas.
O laudo médico pericial é um laudo técnico embasado em elementos objetivos. Não há lugar para
subjetividade.
Autor não comprova sua doença, mesmo sendo solicitado por esta Perita (alega que não tem tais
exames), através de exames básicos e primordiais fundamentais na avaliação de cardiopatas.
Deste modo, esta perita conclui que:
NÃO HÁ ELEMENTOS TÉCNICOS MÉDICOS QUE COMPROVEM INCAPACIDADE LABORAL
NO AUTOR.
Data de início da doença (DID): 12/05/2016 embasada na data do cateterismo
CID 10 - R07.2, Dor precordial
QUESITOS DO PROCESSO
1. É a parte autora portadora de alguma doença ou lesão?
Resposta: Sim
2. Em caso afirmativo, qual doença ou lesão acomete?
Resposta: Autor é coronariopata
c)Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
Resposta: doença aterosclerótica
f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último
trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se
baseou a conclusão.
Resposta: Não
n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato
médico pericial?
Resposta: o conjunto de todos eles”.
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais
da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (ID 8213113) não contém
elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
