Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6080935-12.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080935-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: VERA LUCIA ARAUJO SOARES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA ELISA CARAMORE BERTOLINO - SP226516-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080935-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: VERA LUCIA ARAUJO SOARES
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da causa, observada a
gratuidade concedida.
A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença, afirmando que está incapacitada para o
exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080935-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: VERA LUCIA ARAUJO SOARES
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA ELISA CARAMORE BERTOLINO - SP226516-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma a apelante, 48 anos, serviços gerais, ser portadora de quadro de hérnia incisional
sintomática, eventração dos músculos reto abdominais, abdome em avental, pequena hérnia
umbilical com conteúdo adiposo, estando incapacitada para o exercício das suas atividades
habituais.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais. Confira-se (ID 98178593):
“Embora não se encontre o julgador submetido aos pareceres apresentados para formulação de
seu convencimento, eles proporcionam elementos técnicos preciosos para se chegar à justa
solução da lide.
O laudo (fls. 139/153) é conclusivo, demonstrando que:
"Ao exame físico atual, apresenta sinais de abaulamento em incisão cirúrgica, redutível, sem
sinais de complicações inerentes, que não determinam incapacidades laborais atuais. Apresenta
autonomia pessoal (levantar-se, deitar-se, pentearse) preservada. Apresenta autonomia
instrumental (abrir porta, atender telefone) preservada. Apresenta autonomia psíquica (tomar
decisão, realizar iniciativas) preservada. A perícia não constatou a existência de qualquer
impedimento médico que pudesse levar a segurada a ser considerada como portadora de
restrições para a atividade de facultativo e do lar. Após o exame clínico e físico, análise das
considerações técnicas (Científicas e Legais) e análise da documentação apresentada, este
perito judicial emite o seu parecer técnico podendo concluir que: - Não há incapacidade laboral
atual da Requerente."
Segundo o expert não há qualquer impedimento médico que impeça requerente de praticar suas
atividades laborais haja vista que não foi encontrada uma restrição sequer. Concluiu, então, que
não há incapacidade laboral da autora. Desta forma, vislumbro que a autora não faz jus ao
benefício de auxílio-doença, sendo de rigor a improcedência do pedido”.
O laudo médico pericial (ID 98178587), elaborado em 22.04.2019, atesta que:
“6 - RESPOSTAS AOS QUESITOS DO RECLAMADO (pág.66) 1) Qual(is) o(s) mal(es)
apresentado(s) pelo(a) Autor(a) ao exame? É(são) compatível(eis) com o(s) alegado(s) na peça
matriz?
Resp. Consta nos autos Relatório Médico, dia 12/11/18, constando que a Reclamante apresenta
hérnia incisional sintomática, em programação de realizar cirurgia, cirurgia prévia de histerectomia
por incisão mediana, realizado tomografia com diagnóstico de hérnia umbilical e epigástrica, com
estado atual da doença em quadro clinico estabilizado com controle dos sintomas e sinais,
tratamento usar cinta abdominal e herniorrafia programada, CID K 43.9 (hérnia ventral sem
obstrução ou gangrena), Dr. Thiago Henrique Sigoli Pereira CRM 161.767.
9 - CONCLUSÃO
Trata-se de Requerente que pleiteia benefício por auxílio-doença e detrimento de patologia da
parede abdominal, pós tratamento cirúrgico corretivo de neoplasia maligna uterina.
Consta nos autos Exame de Tomografia do abdome inferior, data ilegível, constando eventração
dos músculos reto abdominais, pequena hérnia umbilical com conteúdo adiposo, Dra. Beatriz
Roedel Fernandez Silva CRM 155.090, que evidencia a patologia portada, que seja, hérnia
umbilical, sem sinais de complicações ou recidivas do mencionado tumor cirurgiado.
Ainda, Relatório Médico, dia 12/11/18, constando que a Reclamante apresenta hérnia incisional
sintomática, em programação de realizar cirurgia, cirurgia prévia de histerectomia por incisão
mediana, realizado tomografia com diagnóstico de hérnia umbilical e epigástrica, com estado
atual da doença em quadro clinico estabilizado com controle dos sintomas e sinais, tratamento
usar cinta abdominal e herniorrafia programada, CID K 43.9 (hérnia ventral sem obstrução ou
gangrena), Dr. Thiago Henrique Sigoli Pereira CRM 161.767, que por si só, já demonstra que não
há qualquer complicação inerente à hérnia portada, com tratamento conservador pelo uso de
cinta abdominal que controlasintomas e sinais, até tratamento definitivo cirúrgico. Como bem
demostra a
literatura médica científica atualizada.
Esteve afastada pelo INSS durante período pós-operatório da histerectomia realizada, tendo
cessado benefício conforme Comunicação de Decisão da Previdência Social indeferindo o pedido
de Prorrogação do benefício de Auxílio-Doença (B.31), apresentado dia 29/11/2018, por não
constar incapacidade para o trabalho e atividade habitual, vez que se encontra recuperada na
neoplasia outrora portada.
Ao exame físico atual, apresenta sinais de abaulamento em incisão cirúrgica, redutível, sem
sinais de complicações inerentes, que não determinam incapacidades laborais atuais.
Apresenta autonomia pessoal (levantar-se, deitar-se, pentear-se) preservada. Apresenta
autonomia instrumental (abrir porta, atender telefone) preservada. Apresenta autonomia psíquica
(tomar decisão, realizar iniciativas) preservada.
A perícia não constatou a existência de qualquer impedimento médico que pudesse levar a
segurada a ser considerada como portadora de restrições para a atividade de facultativo e do lar.
Após o exame clínico e físico, análise das considerações técnicas (Científicas e Legais) e análise
da documentação apresentada, este perito judicial emite o seu parecer técnico podendo concluir
que:
- Não há incapacidade laboral atual da Requerente”.
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais
da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (ID 98178546 e 98178548)
não contém elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
