Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001854-14.2017.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
E M E N T A
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001854-14.2017.4.03.6111
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: VILMA RIBEIRO ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: MARICLER BOTELHO DE OLIVEIRA - SP216633-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001854-14.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: VILMA RIBEIRO ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: MARICLER BOTELHO DE OLIVEIRA - SP216633-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), observada
a gratuidade concedida.
A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença, afirmando que está incapacitada para o
exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001854-14.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: VILMA RIBEIRO ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: MARICLER BOTELHO DE OLIVEIRA - SP216633-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma a apelante, 49 anos, empregada doméstica, ser portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico
(CID M32.9) e Trombose Venosa profunda de poplítea esquerda (CID I 80.2), estando
incapacitado para o exercício das suas atividades habituais.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para exercício de atividade que garanta a subsistência
enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e
temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do
benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão
do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais (Id. 99422558). Confira-se:
“De saída a prescrição quinquenal não há, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei no.
8.213/91, se a ação foi movida em 20/04/2017 postulando efeitos patrimoniais a partir de
16/03/2017.
Observo, também, que os quesitos apresentados pela parte autora às fls. 54/55 já foram objeto
de apreciação pelo senhor Expert, visto que seu objeto está abrangido nas respostas aos itens
no. 02 e no. 06, do respectivo laudo pericial (fls. 40/50).
No mais, quanto à matéria de fundo, cuida-se de pedido de concessão de auxilio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, diante das afirmadas moléstias que estariam a se abater sobre a
autora.
Do fim para o começo, como observado, incapacidade para otrabalho afigura-se condição
inarredável.
Bem por isso, foi de rigor mandar produzir perícia médica.
Segundo o laudo produzido (fls. 53/62), a autora é portadora de Lúpus Eritematoso (CID M 32.9)
e de Trombose Venosa de membro inferiores (CID I 80.2); males, todavia, que não a incapacitam
para o trabalho.
Para o Senhor Perito “... A primeira patologia que é o Lúpus Eritematoso pode trazer diversas
sintomatologias, e nem sempre todas estão presentes simultaneamente no paciente, mas
resumidamente pode provocar dores em articulações do corpo e até formas mais graves como
alterações cardiogênicas. A segunda patologia que é a Trombose Venosa de Membros Inferiores
pode provocar dores no membro afetado e claudicações do paciente quando realizam sua
deambulação. As duas patologias quando bem acompanhadas e tratadas, o paciente pode
realizar suas atividades laborais e de vida diária sem limitações. A patologia do Lúpus em sua
fase de agudização pode provocar dores e artralgias intensas, mas em sua fase de remissão,
como está no momento, o paciente possui uma vida normal. No momento não apresenta
restrições para o trabalho ou atos do cotidiano (ênfases colocadas).
Ausente incapacidade, como foi visto, anódino perquirir sobre qualidade de segurada e carência,
de vez que, para os benefícios perseguidos, os requisitos que os ensejam devem apresentar-se
cumulativamente.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido formulado, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I do Código Civil.”
O laudo médico pericial (Id. 99422532), elaborado em 07/12/2017, atesta que:
Diagnóstico:
“A parte autora é portadora de Lúpus Eritematoso (CID-M32.9) e Trombose Venosa de Membros
Inferiores (CID-I80.2).
A primeira patologia que é o Lúpus Eritematoso pode trazer diversas sintomatologias, e nem
sempre todas estão presentes simultaneamente no paciente, mas resumidamente pode provocar
dores em articulações do corpo e até formas mais graves como alterações cardiogênicas. A
segunda patologia que é a Trombose Venosa de membros Inferiores pode provocar dores no
membro afetado e claudicações do paciente quando realizam sua deambulação. As duas
patologias quando bem acompanhadas e tratadas, o paciente pode realizar suas atividades
laborais e de vida diária sem limitações. A patologia do Lúpus em sua fase de agudização pode
provar dores e artralgias intensas, mas em sua fase de remissão, como está no momento, o
paciente possui uma vida normal.
CONCLUSÃO:
No momento não apresenta restrições para o trabalho ou atos do cotidiano”.
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais
da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (Id. 99422372, 99422543, ),
não contém elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
E M E N T A ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
