Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6083171-34.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6083171-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LETICIA ADIJANE CANDIANI AMARAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: RENATA FRANCO SAKUMOTO MASCHIO - SP124752-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6083171-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivandoauxílio-doença.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00, observada a gratuidade
concedida.
A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença, afirmando que está incapacitada para o
exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6083171-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LETICIA ADIJANE CANDIANI AMARAL
Advogado do(a) APELANTE: RENATA FRANCO SAKUMOTO MASCHIO - SP124752-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Afirma a apelante, 20 anos, garçonete/atendente, ser portadora de lesões no nervo (joelho e
panturrilha) da perna direita, estando incapacitada para o exercício das suas atividades habituais.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais. Confira-se (ID. 98361492):
“2. O laudo pericial médico (fls. 41/47) concluiu que a parte autora sofreu acidente de moto tendo
trauma no joelho direito, no entanto, não existe instabilidade e nem bloqueio dos movimentos
articulares, portanto, não há incapacidade laboral.
Portanto, não faz jus aos benefícios, uma vez que está apta para o trabalho e não restaram
preenchidos os requisitos legais, mormente os previstos nos art. 42 a 59 da Lei nº 8.213/91.
Adoto o laudo como razão de decidir.
Sem delongas.
3. Como visto, não me limitei à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem
explicar sua relação com a causa ou questão decidida. O fato é que nos dias de hoje não se pode
mais repetir o que já foi posto nem mesmo se estender em palavras desnecessárias, pois o
volume de processos não permite. Aliás, concisão não é falta de fundamentação, mas, sim, arte
de escrever. Ainda, não empreguei conceitos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de
sua incidência no caso, com a mesma observação acima para os dias de hoje. Ademais, não
invoquei motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, repito, com a mesma
observação acima. Seja como for, por vezes isso é impossível. Outrossim, de todos argumentos
postos, os utilizados para a formação do meu convencimento foram acima abordados. Os demais,
em sua inteireza, não foram capazes de, em tese, infirmar minha conclusão já lançada. Ainda,
não me limitei a invocar precedente ou enunciado de súmula, se o caso, sem identificar seus
fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles
fundamentos, claro, sempre com a primeira ressalva acima. Por fim, não deixei de seguir
enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado, sem demonstrar a existência de
distinção no caso em julgamento ou a superação de entendimento, da mesma forma, se o caso, e
com o destaque acima”.
O laudo médico pericial (ID 98361476), elaborado em 18.04.2019, atesta que:
Exame ortopédico:
• Membros inferiores
Movimentos articulares normais e sem atrofias ou deformidades Reflexos simétricos e normais
Ausência de sinais de lesão em ligamento ou menisco em joelho direito Ausência de atrofia em
membro inferior direito Ausência de edemas ou derrame articular em joelho direito.
SEXTA PARTE: DISCUSSÃO
A parte autora não apresenta nenhuma patologia incapacitante para exercer sua atividade
habitual. Foi vítima de acidente em 30/07/2018 quando ao cair de moto apresentou trauma com
entorse em joelho direito. Tratou com imobilização durante 20 dias e aguarda exame de
ressonância magnética desde então.
Clinicamente não existe instabilidade e nem bloqueio dos movimentos articulares. Não se verifica
derrame articular. Pode existir alguma lesão parcial em menisco, que poderá ser constatada pelo
exame de imagem quando for realizado, porém não existe incapacidade para o trabalho. Se for
constatada lesão pelo exame, pode ser indicado tratamento cirúrgico e depois do mesmo poderá
ser necessário afastamento do trabalho. Atualmente pode exercer sua atividade sem restrições.
SÉTIMA PARTE: CONCLUSÃO
A parte autora foi vítima de acidente de moto em 30/07/2018 com trauma em joelho direito. Ao
exame clínico atual não existe instabilidade e nem bloqueio dos movimentos articulares, portanto
não há incapacidade laboral. Depois de realizar exame de imagem solicitado (está aguardando
pelo SDUS), no caso de ser constatada alguma lesão meniscal, poderá ser necessário tratamento
cirúrgico com incapacidade temporária após o mesmo”.
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais
da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (ID. 98361445, 98361450 e
98361454) não contém elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
