Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6192082-43.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
28/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6192082-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA PEREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO - SP264334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6192082-43.2019.4.03.9999
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APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA PEREIRA
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da causa, observada a
gratuidade concedida.
A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença, afirmando que está incapacitada para o
exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado. Alega
cerceamento de defesa, requerendo o retorno dos autos ao juízo a quo para realização de nova
perícia com perito especialista nas incapacidades alegadas.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6192082-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO - SP264334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma a apelante, 66 anos, auxiliar geral e lavanderia, ser portadora de escoliose lombar,
espondilodiscoartrose lombar, abaulamento discal tocando saco dural L1/S5, transtorno
depressivo, estando incapacitada para o exercício das suas atividades habituais.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais. Confira-se (ID. 106412154):
“No caso dos autos, restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado e o
cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa o restabelecimento de benefício de
auxílio-doença/conversão em aposentadoria por invalidez, de modo que o ponto controvertido
restringe-se a ausência de incapacidade alegada pelo INSS e que resultou na alta médica.
Portanto, como a parte autora já estava em gozo de benefício previdenciário, inegável que era
segurada da Previdência Social, e havia cumprido a carência, nos exatos termos do art. 15, I, da
Lei 8.213/91.
Resta, portanto, saber se a parte autora é incapaz e se eventual incapacidade é permanente ou
temporária, para concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
No que tange a incapacidade, o perito judicial concluiu que: A autora é portadora de Artrose e
outros transtornos dos discos intervertebrais da coluna lombar (CID M19 e M51). Com base na
anamnese, exame físico geral, exame físico específico, exames complementares e atestados,
concluo que a pericianda, no presente momento, encontra-se apta para desempenhar suas
atividades laborais, não sendo constatada incapacidade.
Ressalta-se que o laudo pericial constitui prova segura e convincente, não tendo sido contrariado
por qualquer outro elemento da convicção trazido aos autos”.
O laudo médico pericial (ID 106412114), elaborado em 25.06.2018, atesta que:
“Pericianda refere sempre ter trabalhado no campo (diarista). Refere estar desde 2012 sem
trabalhar, pois passou a apresentar dor em coluna lombar e cervical.
Ao exame específico, à inspeção, ausência de atrofias, deformidades ou assimetrias na região
cervical ou em membros superiores. À palpação, sem alterações. À inspeção dinâmica, ausência
de déficits na amplitude dos movimentos (flexo-extensão, rotação e inclinação lateral). Aos testes
específicos, ausência de dor em região cervical. Ausência de deformidades ou atrofias em região
coluna lombar. Movimentos da coluna lombar preservados, força muscular preservada. Ausência
de dor lombar.
Teste especiais aplicados: Elevação do Membro Inferior, Brudzinski, Kernig, Manobra de
Valsalva, Adams. Teste da distração, Manobra de Spurling, Sinal de Lhermitte, Teste da
Deglutição e Teste de Adson.
RESPOSTA AOS QUESITOS DA AUTORA
1- A Requerente sofre de algum tipo de doença que dificulta ou impede o exercício de atividade
laborativa? Se positivo qual?
R: Não. Pericianda portadora de Artrose e outros transtornos dos discos intervertebrais coluna
lombar (CID M19 e M51), porém assintomática ao exame. Não foi constatada incapacidade.
2- Essa lesão ou perturbação funcional determina permanentes perdas ou redução da capacidade
para o trabalho?
R: Não.
3- As doenças que acometem a Autora possuem nexo com a atividade laborativa?
R: Não.
4- É o caso de incapacidade laborativa permanente ou temporária?
R: Não foi constatada incapacidade.
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades laborais
da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (ID. 106412055, 106412057,
106412059, 106412149 e 106412152) não contém elementos capazes de ilidir as conclusões
contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
