Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6168436-04.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
19/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6168436-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: FLORIZA APARECIDA SOARES NUNES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: FABIO MARTINS JUNQUEIRA - SP148959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6168436-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: FLORIZA APARECIDA SOARES NUNES
Advogado do(a) APELANTE: FABIO MARTINS JUNQUEIRA - SP148959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da causa, observada a
gratuidade concedida.
A parte autora apelou requerendo a anulação da sentença para realização de nova perícia e oitiva
dos médicos, e desta forma demonstrar que está incapacitada para o exercício das atividades
laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6168436-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: FLORIZA APARECIDA SOARES NUNES
Advogado do(a) APELANTE: FABIO MARTINS JUNQUEIRA - SP148959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma a apelante, 64 anos, passadeira de roupa, ser portadora de “transtorno depressivo
recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos e hipertensão essencial primária”,
estando incapacitada para o exercício das suas atividades habituais.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais. Confira-se (ID. 104665749):
“Quanto à prova de incapacidade, o laudo pericial de fls. 306/313 constatou que a autora é
portadora de Transtorno Depressivo Recorrente CID F33, porém, não a torna incapacitada para o
exercício de seu último trabalho (Respostas aos Quesitos do Juízo – alínea “b” e “f” a fls.
310/313)
Segundo o “expert”, “Nessa perícia não ficou caracterizado incapacidade para sua atividade
laborativa habitual. Ela reside sozinha há vários anos. Nessa perícia não foi apresentada
documentação comprobatória de trabalho fora de sua residência. ...
Ela fez perícia em fevereiro de 2010 com conclusão de ausência de incapacidade laborativa.
Desde aquele ano Ela vem residindo sozinha e fazendo uso de doses baixas de antidepressivos.
Não houve internação em hospital psiquiátrico. Não é possível caracterizar que houve
agravamento do quadro. “Respostas aos quesitos do Juízo – alínea “f” – fls. 311).
Por fim, a perita judicial respondeu que não havia incapacidade entre a data do indeferimento ou
da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial. Ainda,
consignou que não existe nos autos nenhum dado que indicasse o agravamento do quadro nesse
período de tempo (Respostas aos Quesitos do Juízo – alínea “k” a fls. 312).
Ainda, em que pese o laudo médico pericial do SABI (fls. 332), o qualconsta que a requerente se
submeteu a exame em 13/05/2019, sendo constatada sua incapacidade em 07/04/2019 devido a
trauma de úmero proximal devido a queda, sendo realizado tratamento cirúrgico e estando a
requerente em recuperação pós-operatória, tal incapacidade trata-se de fato superveniente aos
tratados nesta ação. Ademais, a autora está em gozo de beneficio por incapacidade (NB nº
627.914.273-0 – fls. 333) sendo o beneficio concedido de 10/05/2019 até 07/09/2019, podendo
realizar a solicitação de prorrogação caso exista incapacidade quando do termo final.
Assim, considerando que os requisitos são cumulativos, fica prejudicada a análise dos demais
diante da capacidade laborativa da parte requerente, sendo a improcedência do pedido de rigor”.
O laudo médico pericial (ID 104665719), elaborado em 10.10.2018, atesta que:
a.3) Exame Psíquico
Periciada compareceu para entrevista com aparência e atitudes regulares. Higienizada.
Orientada globalmente. Normoprosexia. Memória e Inteligência sem alterações.
Pensamento sem alteração de forma, curso ou conteúdo. Vigil. Sensopercepção não foi
observado distúrbio. Queixa de sintomas depressivos, desânimo e insônia. Juízo crítico e da
realidade mantidos.
c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
A etiologia dos transtornos mentais é desconhecida, mas entende-se que há fatores
biopsicossociais (herdados e ambientais) envolvidos.
f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último
trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se
baseou a conclusão.
Nessa perícia não ficou caracterizada incapacidade para sua atividade laborativa habitual. Ela
reside sozinha há vários anos. Nessa perícia não foi apresentada documentação comprobatória
de trabalho fora de sua residência. (...)
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais
da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (ID. 104665657, 104665671 e
104665688) não contém elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
