Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6086588-92.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
19/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6086588-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SEBASTIANA COUTINHO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6086588-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 800,00, observada a gratuidade
concedida.
A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença, afirmando que está incapacitada para o
exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado;
subsidiariamente, requer a realização de uma nova perícia, prova oral e estudo social.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6086588-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SEBASTIANA COUTINHO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma a apelante, 54 anos, técnica de enfermagem, ser portadora de problemas de ordem
muscular e óssea nos braços, pernas e coluna, síndrome de LER, hipertensão arterial e cardíacos
com uso de válvula mitral, estando incapacitada para o exercício das suas atividades habituais.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais. Confira-se (ID. 98599456):
“No mais, não é o caso de se determinar a complementação da perícia.
O expert apresentou laudo no qual enfrentou todas as matérias levantadas pelas partes,
respondeu seus quesitos, bem como analisou toda a documentação médica trazida pelo
periciando.
O mero inconformismo com o conteúdo da perícia não é bastante para determinar sua
complementação. Indispensável se faz que a parte indique concretamente a ocorrência de erro
substancial ou fraude.
Não é o caso dos autos.
O laudo pericial realizado concluiu que a autora apresenta: Hipertrofia do septo InterVentricular
sem sinais de obstrução das vias de saida do Ventrículo esquerdo, Valvulopatia cardiaca em pós-
operatório tardio sem sinais de complicações, Tendinopatia degenerativa nos membros
superiores e nos joelhos, Hipertensão Arterial Sistêmica e Dislipidemia. A doença apresentada
não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas.
No mais, em que pese o pedido de produção de prova testemunhal, não há condão para o
deferimento.
A perícia, segura, técnica e realizada por profissional de competência reconhecida, somada aos
demais elementos de prova, já são suficientes para formação de juízo definitivo pelo julgador.
(...)
Portanto, a despeito da irresignação do autor com o laudo, todos os elementos estão a revelar
iniludível ausência de requisitos para concessão das benesses.
Não há dúvida sobre a idoneidade do expert indicado à realização do trabalho, não vislumbrando
razão para a determinação de um novo laudo. Não bastasse, a questão é de ordem técnica e
outras provas, mormente a oral, não possuiria o condão de afastar a conclusão detalhadamente
lançada e embasada em critérios científicos do trabalho pericial.
Quanto ao pedido de dano moral, este restou prejudicado, tendo em vista a improcedência da
ação. Ademais, a negativa administrativa, por si só, não dá ensejo a compensação por danos
morais, eis que não há ofensa à honra da parte autora, requisito necessário para a configuração
do dano pleiteado.”
O laudo médico pericial (ID 98599442), elaborado em 29.01.2019, atesta que:
“ DISCUSSÃO E CONCLUSÕES
O (a) periciando (a) é portador (a) de Hipertrofia do septo InterVentricular sem sinais de obstrução
das vias de saida do Ventriculo esquerdo, Valvulopatia cardiaca em pós-operatório tardio sem
sinais de complicações, Tendinopatia degenerativa nos membros superiores e nos joelhos,
Hipertensão Arterial Sistêmica e Dislipidemia.
A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas.
No exame pericial não foi constatada perda de amplitude de movimento nos ombros, perda de
força ou hipotrofia muscular nos membros superiores, perda de amplitude de movimento nos
joelhos, sinais de artrite inflamatória e nem sinais de alerta para a progressão da doença ou piora
com o trabalho. Em adição,
os exames radiológicos e cardiológios não mostram alteração incapacitante ou passível de piora
com o trabalho. Deste modo, não há subsídios técnicos para a caracterização de incapacidade.
A data provável do início da doença é 2012, segundo refere.
Neste caso não se aplica uma data de início da incapacidade.
Por fim, o (a) periciando (a) não é portador (a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação
mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave,
doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de
doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) e/ou
contaminação por radiação.”
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais
da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (ID. 98599379) não contém
elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
