Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0346479-31.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0346479-31.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: NELSON PEREIRA DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0346479-31.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da causa, observada a
gratuidade concedida.
A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença para realização de nova prova pericial
com médico, visto que um fisioterapeuta realizou a análise das incapacidades durante a instrução
processual. Afirma que está incapacitada para o exercício das atividades laborativas habituais,
fazendo jus ao benefício pleiteado.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0346479-31.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: NELSON PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma o apelante, 58 anos, assentador de pedras decorativas e pisos, ser portador de
“problemas psiquiátricos, na coluna e gastrite crônica ”, estando incapacitado para o exercício das
suas atividades habituais.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais. Confira-se (ID. 0346479):
“Trata-se de demanda em que busca o requerente seja restabelecido seu auxílio-doença, com
conversão em aposentadoria por invalidez, sob o argumento de que permanece incapaz para o
labor habitual.
Inicialmente, deixo de considerar a contestação apresentada a fls. 218/225, haja vista a
duplicidade da peça, juntada anteriormente a fls. 179/186.
Em prosseguimento, rejeito as impugnações apresentadas ao laudo, porquanto a experta
nomeada é profissional idônea, sem qualquer vínculo com as partes, bem como sem interesse no
deslinde do presente feito.
Com efeito, a prova pericial deve ser firmada por profissionalde confiança do juiz, fundamentada
em critérios técnicos e na experiência do expert. O profissional da fisioterapia possui nível
universitário, tendo conhecimento técnico suficiente para avaliar as patologias que envolvem sua
área de atuação, atendendo aos requisitos previstos no artigo 156 do CPC.
Há, inclusive, decisão monocrática proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede
de Recurso Especial nº 1.499.938, Relator Ministro Humberto Martins, DJE 27.03.2015:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. LAUDO PERICIAL EMITIDO POR
FISIOTERAPEUTA. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
(...)
Ademais, o fato de a perícia ter sido realizada por fisioterapeuta e não médico não acarreta
nulidade, uma vez que é profissional de nível universitário, de confiança do juízo, e que
apresentou laudo minucioso e completo quanto às condições físicas da parte autora. (...)” (g.n.)
Nesta linha, ainda, outras decisões monocráticas: AREsp n. 598.706/SP, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Dje 04.08.2015; AREsp n. 647.452/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Dje
05.08.2015; AREsp n. 754.752/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Dje 28.08.2015; AREsp
n.866.803/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Dje 15.03.2016.
(...)
Assim, entendo que não há irregularidade na realização de perícia por fisioterapeuta, vez que se
trata de profissional de nível universitário, de confiança do Juízo e que apresentou laudo pericial
minucioso e completo quanto às condições físicas da parte autora que, como salientado, indicou
problemas de saúde de natureza ortopédica, área de expertise da I. Perita.
Ademais, o Magistrado possui discricionariedade na adoção de critério para nomeação de perito,
respeitados os já referidos requisitos legais do artigo 156 do CPC. Nesses termos já se decidiu:
“AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO-DOENÇA. EXAME PERICIAL REALIZADO POR PROFISSIONAL.
FISIOTERAPEUTA.POSSIBILIDADE. 1. Justifica-se a necessidade da produção de provas
sempre que exista um fato que escape do conhecimento dojulgador e cuja aferição dependa de
conhecimento especial, sejatestemunhal, técnico ou científico. 2. O laudo pericial foi realizadopor
perito fisioterapeuta, profissional da confiança do D. Juízo, que entendeu preencher o expert os
requisitos necessários para aelaboração da prova técnica. 3. Nada obsta a realização de
períciajudicial por profissionais formados em fisioterapia, tendo em vistaque estes possuem
conhecimento técnico suficiente para avaliar aspatologias que envolvem sua área de atuação.
Precedentes. 4. Ainda que o Magistrado seja o destinatário da prova e a ele cumpra decidir sobre
a necessidade ou não de sua realização, os prejuízos decorrentes da morosidade do processo,
em razão da nomeação de um novo perito, são evidentemente mais graves quando se trata de
verbas de natureza alimentar. 5. Agravo a que se nega provimento”.
Agravo em Agravo de Instrumento n° 0028518-58.2012.4.03.0000, Sétima Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, 31.03.2008.
(...)
Vale ressaltar o notório desinteresse de profissionais médicos para a realização de tais perícias
na região, existindo imensa dificuldade de que se disponibilizem para tanto, obstaculizando o
andamento processual.
Nesse sentido, acolho o laudo apresentado, pois foi elaborado por profissional idônea,
capacitada, de confiança deste Juízo e registrada no Conselho Regional de Fisioterapia, com
clara competência para a realização de perícias na área em questão, qual seja, ortopédica.
No mérito, o pedido é improcedente.
(...)
Em perícia judicial (fls. 270/277), aferiu-se que o requerente sofre de transtornos de discos
lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (M51.1), gonartrose (M17) e
transtorno do disco cervical com mielopatia (M50).
A experta relatou que o periciando possui alterações degenerativas na coluna lombar, cervical e
joelho direito, sem sinais de repercussão clínica e articular no momento. Concluiu que não foi
comprovada incapacidade laboral no momento.
Frise-se que, em relação à existência de gastrite, demonstrada nos exames mais recentes (fls.
54/56), esta não implica, necessariamente, em incapacidade para o trabalho, inexistindo relato do
médico responsável nesse sentido. Ademais, trata-se de doença já presente na vida do autor há
muitos anos, datando o primeiro relatório de 2003 (fls. 64), que está controlada por medicamento,
sem indicação de cirurgia, de acordo com informações prestadas em perícia judicial (não trouxe
receita dos
fármacos).
Já no tocante às moléstias de ordem psiquiátrica, em que pese oportunizada a juntada de
documentos comprobatórios e esclarecimentos sobre tratamento (fls. 296), o requerente se
limitou a reiterar a CID (fls. 299), sem trazer qualquer prova e justificativa, vez que somente juntou
atestados ilegíveis na inicial (fls. 46/51).
Com efeito, não se deixa de reconhecer as dificuldades que atingem o requerente, mas, segundo
os parâmetros legislativos, aos quais deve se ater o Judiciário, não restam presentes os
requisitos para o acolhimento da pretensão”.
O laudo médico pericial (ID 117596328) e sua complementação (ID. 117596343), elaborados em
01.08.2019 e 05.12.2019, atestam, respectivamente, que:
“7-Conclusão
Ao avaliar o autor foi constatado que possui alterações degenerativas na coluna lombar e cervical
e joelho direito sem sinais de repercussão clínica e articular no momento. Mal degenerativo sem
sinais de gravidade. Não há nexo causal laboral. Considerando os dados apresentados e o
exame físico, concluo que não foi comprovada incapacidade laboral no momento”.
“MM. Juiz, atendendo r. despacho, manifesta pelo que passa aexpor:
Conforme folhas 46/51, o requerente COMPROVA ser portador de: CID F41.2 + F41.1 + F51
(problemas psiquiátricos);
Conforme folhas 54/61, o requerente COMPROVA ser portador de problemas de esôfago e
estômago;
REITERA o pedido de folhas 283/289”.
Depreende-se das leituras dos laudos que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o
Expert do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades
habituais da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (ID. 117596259, 117596260,
117596261, 117596262, 117596263, 117596264, 117596265, 117596300, 117596327 e
117596338) não contém elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico que a
perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação das
alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência, fornecendo
ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Por fim, aponto, quanto aos novos documentos apresentados pela parte autora (id. 127327926)
após a interposição do seu recurso, que já foi exaurida a instrução processual, e delineado os
termos do pedido na presente ação, de modo que a superveniência de nova enfermidade não
possui o condão de alterar o teor da conclusão pericial e da sentença, não cabendo à discussão
dessa pretensão nestes autos.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
