Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5151526-79.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5151526-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA ANTONIA DOMINGUES VIRISSIMO
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5151526-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA ANTONIA DOMINGUES VIRISSIMO
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa,
observada a gratuidade concedida.
A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença, afirmando que está incapacitada para o
exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5151526-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA ANTONIA DOMINGUES VIRISSIMO
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma a apelante, 58 anos, trabalhadora rural, ser portadora de poliartrose Cid10-M15, capsulite
adesiva do ombro Cid10-M75.0, lúmbago com ciática Cid10-M54.4, sinovite e tenossinovite
Cid10-M65 e transtornos articulares Cid10-M25, estando incapacitada para o exercício das suas
atividades habituais.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais (Id 123270490). Confira-se:
“Nos casos supramencionados, assume indiscutível importância à prova pericial produzida.
Embora o Juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base no Código de
Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem fundamentado e
elaborado de forma conclusiva, constituiu importante peça no conjunto probatório, não podendo o
seu conteúdo ser desprezado pelo julgador.
Cumpre observar que não existe mácula no fato de um fisioterapeuta ter produzido o laudo
pericial, tendo em vista tratar-se de profissional com formação superior e com inquestionável
conhecimento técnico nas patologias que acometem a parte autora. Ademais, cuida-se de
hipótese na qual se pode inferir, de forma cristalina, que o perito nomeado - profissional de
confiança do Juízo - procedeu a minucioso exame clínico e confeccionou laudo pericial bastante
elucidativo.
I- In casu, não merece prosperar a alegação da agravante quanto à impossibilidade de concessão
do beneficio em razão de o laudo pericial ter sido realizado por fisioterapeuta.
O laudo encontra-se devidamente fundamentado, com respostas claras e objetivas, havendo
compatibilidade entre o conhecimento técnico do profissional e a moléstia alegada na exordial.
Ademais, trata-se de profissional de confiança do magistrado e por este nomeado.
II- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por
invalidez à parte autora (artigo 42 da Lei nº 8.213/91), há de ser o benefício previdenciário
deferido.
III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou
de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar
provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com
súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores.
Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão
impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância
com a jurisprudência dominante do C. STJ.
O Fisioterapeuta é um profissional bacharel e inscrito no seu de classe CREFITO Conselho
Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. b) O Fisioterapeuta é o profissional especialista
em movimento humano conhecedor da normalidade e anormalidade da cinesiologia e
biomecânica humana, reconhecidamente profissional capaz de atuar na área ocupacional, de
acordo com a resolução COFFITO 259/03.
Considerando que o CPC não classifica as perícias por profissões, e sim, elucida sobre o
importante fomento à justiça que a expertise acerca da matéria a ser periciada traz ao Processo
Trabalhista. Sendo assim, a escolha do profissional ocorre a partir da demanda apresentada na
lide.
Ainda citando a análise sobre o Profissional Habilitado para Perícia Judicial, há o amparo da
RESOLUÇÃO Nº465, DE 20 DE MAIO DE 2016. Publicado no DO em 25 maio 2016 Disciplina a
Especialidade Profissional de Fisioterapia do Trabalho e dá outras providências.
Concluindo, o profissional de Fisioterapia está apto a contribuir para a Justiça do Trabalho como
Perito Judicial, conforme Novo Código do Processo Civil amparado na lei e conforme demais
Autarquias citadas.
Nada há, nos autos, que macule a validade do laudo pericial, que está bem fundamentado,
devendo ser aceitas suas conclusões, eis que a autora não trouxe elementos que as afastem e
amparem a sua discordância.
Concluiu o expert: “Com isso podemos afirmar que a periciada NÃO POSSUI INCAPACIDADE
FUNCIONAL para atividades de vida diária e laboral levando em consideração a minuciosa
avaliação realizada na coluna lombar e nos ombros” (fls. 42).
Afirmou o expert, em resposta ao quesito n° 01, 02 e 03: “Não foi constatada incapacidade
funcional para a vida diária e paro o trabalho habitual do periciado” (fls. 42).
Assim sendo, conforme conclusão médico pericial, não há incapacidade laboral”
O laudo médico pericial (Id 123270476), elaborado em 13/12/2017, atesta que:
Diagnóstico:
Com base nos preceitos técnico-cientifico utilizado neste laudo, como testes funcionais pelo
Método Veronesi, Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF da
Organização Mundial de Saúde – OMS, Decreto Lei 3048 do INSS, o periciado apresenta por
uma classificação qualitativa como: SEM NENHUMA DEFICIENCIA e por uma classificação
quantitativa uma incapacidade funcional de 6,26% para as atividades de vida diárias básicas e
pessoais laborais.
Porém, apesar de o periciado referir dor grau 4 e classificada como deficiência ligeira pelo decreto
Lei, essa dor é insignificante para uma incapacidade funcional e não restringe o periciado em
nenhum momento para os movimentos articulares, força muscular e de resistência, por isso ele
tem capacidade funcional plena para atividades de vida diária e laboral. Segundo Souza (2002) a
dor pode ser definida como uma experiência subjetiva que pode estar associada a dano real ou
potencial nos tecidos, podendo ser descrita tanto em termos desses danos quanto por ambas as
características. Independente da aceitação dessa definição, a dor é considerada como uma
experiência genuinamente subjetiva e pessoal.
CONCLUSÃO:
Com isso podemos afirmar que o periciado NÃO POSSUIINCAPACIDADE FUNCIONAL para
atividades de vida diária e laboral levando em consideração a minuciosa avaliação realizada na
coluna lombar e nos ombros.
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar reconhece a existência de doenças, o Expert do
Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais da
parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (Id 123270465, 123270466,
123270467 e 123270468) não contém elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no
laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
