Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6210681-30.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6210681-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CLEONICE GOMES DE SOUSA SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6210681-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CLEONICE GOMES DE SOUSA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da causa, observada a
gratuidade concedida.
A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença, afirmando que está incapacitada para o
exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado;
subsidiariamente, pede retorno dos autos para realizar nova prova pericial, com especialista nas
incapacidades alegadas.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6210681-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CLEONICE GOMES DE SOUSA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma a apelante, 54 anos, faxineira, ser portadora de “sequela no membro inferior esquerdo
decorrente de fratura no tornozelo”, estando incapacitada para o exercício das suas atividades
habituais.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais. Confira-se (ID. 108546125):
“Não há necessidade de oitiva do perito judicial em Juízo. O laudo foi muito claro no sentido de
ausência de incapacidade, não deixando qualquer dúvida acerca das reais condições de saúde
da autora. Tratando-se de prova técnica já elaborada, e que não traz qualquer questão a ser
dirimida, o laudo é suficiente para a convicção do Juízo.
A ação não merece procedência.
Para que a autora faça jus ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, mister
esteja caracterizada a incapacidade laborativa, total ou parcial, temporária ou permanente.
No presente caso, o perito judicial apontou que não há qualquer sinal de incapacidade funcional,
já que a autora deambula com chinelos, o que é totalmente contra indicado para quem alega ter
instabilidade nas articulação no tornozelo.
Assim, vê-se a autora está absolutamente apta para continuar em suas atividades habituais, não
necessitando de qualquer auxílio estatal”.
O laudo médico pericial (ID 108546076), elaborado em 17.01.2017, atesta que:
“Autora de 51 anos, faxineira, apresentou em 24/12/2014, fratura no tornozelo esquerdo (porção
distal do osso chamado fíbula), sendo submetida a tratamento conservador com imobilização do
membro com gesso e medicação via oral, com fisioterapia posteriormente.
Autora foi afastada de suas atividades laborativas com recebimento de benefício-previdenciário
(auxílio-doença) nos períodos de 24/12/2014 a 30/06/2015 e 19/08/2015 a 24/02/2016 segundo
CNIS da Autora (folha 25 dos Autos). Houve prorrogaçãodo benefício devido a cicatrização da
fratura, de curso mais lento que o normalmente esperado.
Em Perícias médicas previdenciárias, é imperiosa a detecção de limitação funcional imposta
pela(s) doença(s) sempre levando-se em consideração a função laboral exercida pelo Autor. A
presença de doença não significa Incapacidade laborativa. E para tanto,o Perito Médico deve
embasar-se no conjunto dos achados da anamnese, exame físico e exames complementares,
com ênfase no segundo, que é o alicerce da conclusão médico-pericial.
No caso da Autora, o exame físico não respalda a alegada incapacidade da Autora. Não há
quaisquer sinais que comprovem limitação funcional. Autora deambula sem claudicar (anda
normalmente sem mancar), não apresenta deformidades, inchaços ou vermelhidão no local.
Ademais, movimenta o tornozelo sem dificuldade, subindo e descendo os degraus da escada
para subir na maca sem dificuldades. Além do mais, Autora usa chinelo de dedo, que é
totalmente contra-indicado para quem alega ter instabilidade na articulação do tornozelo.
Já os exames radiológicos (raio-x) seriados mostram a partir de 12/05/2015, consolidação da
fratura ou seja, houve completa cicatrização da mesma.
Diante da inexistência de déficits funcionais e comprovação radiológica de cicatrização da fratura
no tornozelo esquerdo, esta Perita conclui que:
NÃO HÁ ELEMENTOS TÉCNICOS QUE COMPROVEM INCAPACIDADE LABORATIVA NA
AUTORA.
AUTORA APTA AO SEU TRABALHO HABITUAL Fixo a data de início da doença em
24/12/2014”.
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais
da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (ID. 108545950 e 108546080)
não contém elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
