Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6210480-38.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6210480-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: EURIDES PEREIRA BRITO CANTELI
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: ROBERTO TARO SUMITOMO - SP209811-N, ODAIR LEAL
BISSACO JUNIOR - SP201094-N, CARLOS HENRIQUE MORCELLI - SP172175-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6210480-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: EURIDES PEREIRA BRITO CANTELI
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: ROBERTO TARO SUMITOMO - SP209811-N, ODAIR LEAL
BISSACO JUNIOR - SP201094-N, CARLOS HENRIQUE MORCELLI - SP172175-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 600,00 seiscentos reais), observada a
gratuidade concedida.
A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença, afirmando que está incapacitada para o
exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6210480-38.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: EURIDES PEREIRA BRITO CANTELI
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: ROBERTO TARO SUMITOMO - SP209811-N, ODAIR LEAL
BISSACO JUNIOR - SP201094-N, CARLOS HENRIQUE MORCELLI - SP172175-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma a apelante 49 anos, diarista, ser portadora de diabetes mellitus e dores generalizadas,
estando incapacitado para o exercício das suas atividades habituais.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais (Id 108529330). Confira-se:
“A demanda merece rejeição.
A perícia realizada na parte autora constatou que ela é portadora de diabetes mellitus, mas está
controlada e com medicação correta, sem intercorrências clínicas. Além disso, no exame físico,
nenhum sintoma clínico foi evidenciado, apresentando movimentos da coluna vertebral amplos e
conservados, com ausência de alterações nas semiologias ortopédica, neurológica,
gastroenterológica, pulmonar (pg. 67).
Portanto, não existe falta de aptidão laborativa permanente, temporária, total e nem mesmo
parcial.
Veja-se que a lei é clara ao estabelecer que o segurado fará jus à aposentadoria por invalidez
quando for considerado incapacitado para o trabalho (art. 42, caput da Lei 8.213/91). E que no
caso do auxílio doença, também é exigida a incapacidade para o trabalho, podendo esta ser
parcial (art. 60, caput da Lei 8.213/91).
O Expert usou todos os recursos de que dispunha para analisar a situação física da parte autora,
e observou seu histórico, sua profissão, e antecedentes familiares. Frise-se, ainda, que nenhum
exame, atestado ou relatório médico foi juntado aos autos.
Veja-se que a conclusão pericial no sentido de ausência de incapacidade laborativa encontra
respaldo na conclusão apresentada pelo INSS (pgs. 43)Deve ser prestigiada a conclusão do
laudo oficial, pois o juiz apenas deve rejeitar a conclusão do expert quando ela se mostre
totalmente divorciada da realidade, e o faça de forma fundamentada, o que não é o caso dos
autos.
E também deve ser frisado que o perito oficial é de confiança do Juízo, e merece ser prestigiado
em relação aos assistentes técnicos das partes, que não têm a isenção do primeiro”.
O laudo médico pericial (Id 108529319), elaborado em 04/04/2019, atesta que:
DISCUSSÕES E CONCLUSÕES:
1. “O exame pericial realizado por este Médico Perito de confiança do MM. Sr. Juiz de Direito da
3ª. Vara Cível da Comarca de Leme/SP e descrito às fls. Do laudo ténico revela que a examinada
se apresenta em bom estado geral, hígida, bem nutrida, com níveis pressóricos dentro dos
padrões da normalidade, com movimentos da coluna vertebral amplos e conservados, com
ausência de alterações nas semiologias ortopédica, neurológica, gastroenterológica, pulmonar,
etc. Não havendo assim quadro mórbido que a impeça de trabalhar”.
2. Assim, em face aos elementos clínicos encontrados no exame pericial realizado por este
Jurisperito associado às informações médicas (em anexo), nos permite afirmar que a autora de
51 anos de idade, apesar de referir dores musculares generalizadas, mas no exame físico
nenhum sintoma clinico foi evidenciado que justificasse suas queixas, quanto ao quadro de
diabetes mellitus, o mesmo está controlado com medicação correta, sem intercorrências clínicas,
sendo assim não é portadora de lesão, dano ou doença que a impeça de exercer atividades
laborativas, onde a remuneração é necessária para a sua subsistência.
3. Nestes termos, concluímos que a Autora, EURIDES PEREIRA BRITO CONTELI, NÃO FAZ
JUS A AÇÃO PROPOSTA. É a Nossa Convicção”.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos, não contém elementos
capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
