Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6218049-90.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6218049-90.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: EUNICE OLIVEIRA BASTOS
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO DE ARAUJO SOUZA - SP237674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6218049-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: EUNICE OLIVEIRA BASTOS
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO DE ARAUJO SOUZA - SP237674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), observada a
gratuidade concedida.
A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença, afirmando que está incapacitada para o
exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6218049-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: EUNICE OLIVEIRA BASTOS
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO DE ARAUJO SOUZA - SP237674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma a apelante, 51 anos, serviços gerais, ser portadora de Linfedema crônico em MMII CID-10-
I-89.0, transtornos não infecciosos, dos vasos linfáticos e dos gânglios linfáticos CID-10-89,
erisipela CID-10-A-46, lombalgia com ciática CID-M.54.4 e cistoadenocarcinoma, estando
incapacitada para o exercício das suas atividades habituais.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais (Id 109114629). Confira-se:
“No caso dos autos, submetida à avaliação médica, constatou-se que a autora não detém
incapacidade laborativa.
Com efeito, ao ser apresentado o laudo pericial, o experto subscritor ofertou a seguinte
conclusão: “A Periciada, na atualidade com 46 anos e 7 meses de idade, foi por mim examinada
em 16/10/2018, em boas condições técnicas e entrevista com a Autora, foram considerados todos
os elementos constantes com leitura cuidadosa e detalhada dos autos, dos antecedentes
ocupacionais e pessoais da Autora, da história da doença em tela, dos exames complementares
e documentos médicos apresentados (conforme descrito no item 07 do laudo), e especialmente
do Exame Físico, dessa forma, entende este Médico Perito que na atualidade não se encontra
incapaz”.
Impende destacar que o trabalho realizado pelo perito judicial foi plenamente satisfatório,
porquanto na avaliação por ele levada a efeito, atentou-se a todos os procedimentos necessários
e acabou por constatar a ausência de incapacidade de qualquer natureza, sendo inviável o
acolhimento da pretensão inicial.
Em que pese à impugnação ofertada pela autora às fls. 68/71, suas alegações não merecem
acolhimento. Aponte-se que inexistem motivos para duvidar da conclusão do perito, pois, além de
devidamente cadastrado, é de confiança deste Juízo e dotado de conhecimento técnico suficiente
para o trabalho que lhe foi designado.
Não fosse isso, analisando o laudo pericial apresentado, como mencionado anteriormente,
denota-se que o trabalho foi realizado a contento, porquanto foi avaliado todo o histórico da
autora, realizada entrevista, bem como analisada toda a documentação acostada aos autos, não
sendo constatado qualquer tipo de incapacidade laborativa.
Dessa forma, não há motivos para não dar credibilidade ao parecer trazido aos autos, bem como
não é o caso de ser a autora submetida a nova perícia médica, na medida em que tal situação
somente deve ser realizada quando há dúvidas pelo magistrado quanto ao contexto fático
apresentado, observando-se que a prova a ele se destina, o que não é o caso dos autos.
Imperioso salientar que de acordo com os artigos 371 e 479, ambos do Código de Processo Civil,
é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, contudo, não há como negar que tal prova é
valiosa na formação de seu convencimento, até porque o magistrado não possui o conhecimento
técnico para a solução da controvérsia. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita
ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, os documentos médicos juntados aos autos
não têm o condão de desconstituir o laudo apresentado.
Ademais, frise-se que apesar de concedida à parte autora a faculdade de nomear assistente
técnico para acompanhar os trabalhos idealizados pelo perito judicial, ela assim não o fez e
também não trouxe aos autos qualquer prova apta para infirmar os elementos de cognição
apontados no laudo pericial, não havendo que se falar no seu não acolhimento.
Registre-se, por fim, que apesar de a parte autora apresentar alguma doença ou lesão, se ela não
tornar a pessoa incapaz para o desempenho de suas atividades laborativas, não há motivo para a
concessão de algum dos benefícios pretendidos.
Desse modo, pelo conjunto probatório acolhe-se o quanto apresentado no laudo pericial, dando
conta da inexistência de incapacidade, seja parcial ou total e permanente ou temporária,
afastando-se a pretensão autoral quanto à concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-
doença.
Feitas essas considerações, a autora não satisfaz de forma integral os requisitos legais
pertinentes aos benefícios postulados, inexistindo incapacidade temporária ou permanente, sendo
de rigor a improcedência dos pedidos iniciais. Ainda, para que não se alegue omissão,
despicienda a análise dos demais requisitos legais, porquanto a ausência de incapacidade, por si
só, impede a concessão dos benefícios pretendidos”.
O laudo médico pericial (Id 109114615), elaborado em 16/10/2018 , atesta que:
“A Periciada, na atualidade com 46 anos e 7 meses de idade, foi por mim examinada em
16/10/2018, em boas condições técnicas e entrevista com a Autora, foram considerados todos os
elementos constantes com leitura cuidadosa e detalhada dos autos, dos antecedentes
ocupacionais e pessoais da Autora, da história da doença em tela, dos exames complementares
e documentos médicos apresentados (conforme descrito no item 07 do laudo), e especialmente
do Exame Físico, dessa forma, entende este Médico Perito que na atualidade não se encontra
incapaz”.
CONCLUSÃO:
“Refere ser portadora de problemas vasculares há mais de 26 anos. Ficou afastada por auxílio-
doença nos períodos de 09/02/1994 a 23/07/1994 e de 07/12/1994 até 30/09/1997. Teve
aposentadoria por invalidez em 01/10/1997 sendo cessada em 23/04/2018. Na atualidade não se
encontra incapaz.”
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar reconhece a existência de doenças, o Expert do
Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais da
parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (Id 109114606,
109114607/109114608/10), não contém elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no
laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora , nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
