Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6217099-81.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6217099-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOANA CRISTINA CECATO
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6217099-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOANA CRISTINA CECATO
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa,
observada a gratuidade concedida.
A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença, afirmando que está incapacitada para o
exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6217099-81.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOANA CRISTINA CECATO
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma a apelante, 53 anos, desempregada, ser portadora de artrose, artrite, fibromialgia e
neuropatia congênita, M75.1, M54.5, M47.8, M51.1., estando incapacitado para o exercício das
suas atividades habituais.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais (Id 109043387). Confira-se:
“Laudo pericial apresentado às fls. 50/54 conclui que: “Com base nos exames e laudos médicos
apresentados, bem como exame físico realizado na data da perícia, concluo que a periciada não
se encontra incapacitada para o trabalho.”
A autarquia ré apresentou Contestação às fls. 59/60, se manifestando no seguinte sentido:
“(...) foi realizada perícia médica, o qual aponta para AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL
da parte autora. Requer, portanto, a improcedência da ação.”
A parte autora se manifestou acerca do laudo pericial às fls. 65/68.No mérito, a ação é
improcedente.
Importante lembrar que o juiz para expressar sua convicção não precisa aduzir comentários sobre
todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta,
pronunciando se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio.
Neste sentido: STJ 1ª. Turma, AI 169.073-SP-Agrg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram
provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44).
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte,
desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão (STJ, lª
Turma, Edcl no REsp 1.100.905/PR. 2007.0133251-7, Rei. Min. Luiz Fux, 19/10/2010).
Em perícia médica judicial (fls. 50/54) ficou comprovado pelo médico perito nomeado por este
juízo, Dr. Tiago Luiz de Oliveira, CRM nº 176.153/SP, que a autora possui as doenças de
CIDs:M75.1, M54.5, M47.8, M51.1. (quesito “b”, item V fl. 51).
Entretanto, a incapacidade da autora não restou comprovada, pois tais doenças não são
incapacitantes para o trabalho, conforme atestou o expert médico perito, que concluiu:
“(...) a periciada não se encontra incapacitada para o trabalho.” (fl. 53)
A mera presença de uma patologia não deve ser confundida com a incapacidade laborativa, vez
que a incapacidade estará presente somente se restar comprovado que a patologia em questão
impõe limitações às exigências fisiológicas da atividade habitual da parte autora. Desta forma, a
presença de uma doença não é necessariamente um sinônimo de incapacidade laborativa.
As enfermidades que acometem a autora possuem tratamento médico, e são passíveis de
melhora significativa, que a possibilite exercer suas atividades laborativas.
Conclui-se que a autora periciada apresenta patologia, porém sem evidências que caracterize ser
a mesma portadora de incapacitação para exercer atividade laboral.
Quanto ao pedido de redesignação de nova perícia médica, tal não merece prosperar, pois
conforme entendimento jurisprudencial, não se faz necessário médico especializado para atuação
em perícias judiciais, salvo quando o próprio profissional da medicina considerar conveniente. Em
vista da conclusão pericial, a concessão de aposentadoria por invalidez não é de rigor”.
O laudo médico pericial (Id 109043373), elaborado em 25/06/2018, atesta que:
Diagnóstico:
“Dor em coluna cervical com irradiação para membros superiores e dor em coluna lombar. M75.1,
M54.5, M47.8, M51.1.
Histórico: periciada refere que há 02 anos iniciou o quadro intenso de dor em coluna cervical com
irradiação para membros superiores e dor em coluna lombar, desta forma não conseguindo
realizar suas atividades laborais”.
Exame físico:
A periciada refere dor a apalpação em coluna cervical e coluna lombar. Refere dor ao movimento
de membro superior esquerdo e membro inferior esquerdo. Discreta diminuição de amplitude de
movimento em membro superior esquerdo e membro inferior esquerdo. Força muscular e
sensibilidade preservada em membro superior esquerdo e membro inferior esquerdo. Membro
superior direito e membro inferior direito sem alterações.
CONCLUSÃO:
“Com base nos exames e laudos médicos apresentados, bem como exame físico realizado na
data da perícia, concluo que a periciada não se encontra incapacitada para o trabalho”.
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar reconhece a existência de doenças, o Expert do
Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais da
parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (Id 109043348, 109043349,
109043350, 109043351, 109043352, 109043353, 109043354, 109043355 e 109043356 ), não
contém elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
