Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6220809-12.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6220809-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LUCINETE DOS SANTOS TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6220809-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LUCINETE DOS SANTOS TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa
observada a gratuidade concedida.
A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença, afirmando que está incapacitada para o
exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6220809-12.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LUCINETE DOS SANTOS TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma a apelante, 42 anos, industriária, ser portadora de neoplasia cerebral, estando
incapacitada para o exercício das suas atividades habituais.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais (Id 109309908). Confira-se:
Na prova pericial produzida nos autos, foi asseverado que a autora apresenta quadro de
“Hipertensão craniana e antecedente de massa encefálica”, contudo, não incorre em
incapacidade laborativa; logo, no momento do ato pericial, o expert não verificou diminuição
funcional em razão das enfermidades capaz de prejudicar o desempenho de funções laborativas.
Não se depreende, portanto, que a parte requerente esteja com sua subsistência comprometida
em razão de sua moléstia. Preciso foi o douto perito ao rechaçar a presença de incapacidade
para o desempenho das atividades que a requerente habitualmente despendia (faxineira).
Assevero ser despicienda realização de maiores complementações periciais ou de nova perícia,
porquanto prezou o jurisperito por efetuar suas atribuições de forma pormenorizada e satisfatória,
observando todos os quesitos e fundamentando seu parecer com alicerce nos autos e em suas
competências técnicas. Não se aufere, portanto, o requisito basilar às benesses pleiteadas.
A autora, portanto, não demonstrou incapacidade laborativa. Não há que se falar em concessão
de benefício por incapacidade temporária anterior ao requerimento administrativo indeferido, vez
que se encontra em plena aptidão ao desempenho de sua função habitual.
Como é cediço, o Estado deve se encarregar daqueles que, factualmente, necessitam de seu
especial amparo, que demanda a movimentação de recursos a supri-lo. Os benefícios
propugnados exigem a observância rígida dos dispositivos legais pertinentes, de forma que sua
incauta concessão comprometeria sua plena valia, e, portanto, aos enfermos que, de fato,
necessitam de tal garantia. Salienta-se que ficou demonstrado nos autos que a autora possui
capacidade para arcar com o próprio sustento, não se depreendendo fulcro a onerar a
Seguridade Social”.
O laudo médico pericial (Id 109309892), elaborado em 10/09/2019, atesta que:
Diagnóstico:
“A Autora apresenta quadro de hipertensão arterial e antecedente de massa encefálica”.
CONCLUSÃO:
“Sobre o quadro de hipertensão arterial, trata-se de uma moléstia crônica que está fora dos alvos
terapêuticos, mas que não incorre em incapacidade atual. Sobre o quadro de massa encefálica,
os documentos subsidiam a recorrência de procuras a unidades de pronto atendimento no ano de
2017 com queixa de cefaleia, por vezes associada a náuseas. Tais queixas são compatíveis com
o quadro de hipertensão craniana, neste caso secundária a processo expansivo parietal a
esquerda. Decorrente da evolução do quadro houve necessidade de abordagem cirúrgica,
realizada sem intercorrências, com a qual a Autora evoluiu sem déficits motores ou sensitivos.
Entende-se que não há incapacidade atual para o desempenho das atividades habituais”.
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar reconhece a existência de doenças, o Expert do
Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais da
parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (Id 109309882 e 109309884)
não contém elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
