Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0346187-46.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0346187-46.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA CELIA CHAGAS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO TUNES BARBERATO - SP279397-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0346187-46.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA CELIA CHAGAS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO TUNES BARBERATO - SP279397-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa,
observada a gratuidade concedida.
A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença, afirmando que está incapacitada para o
exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0346187-46.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA CELIA CHAGAS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO TUNES BARBERATO - SP279397-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma a apelante, 66 anos, empregada doméstica, ser portadora de síndrome túnel carpal grave
à direita e lesão nervo ulnar CID -10 M54 e G56, estando incapacitado para o exercício das suas
atividades habituais.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais (Id 117575394). Confira-se:
“No caso dos autos, a perícia realizada na autora atestou que ela não se encontra incapacitada
para o trabalho que exerce, de forma que, não havendo incapacidade total e ou temporária, a
autora não faz jus ao recebimento do benefício da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
A verificação da invalidez faz-se pela análise do laudo pericial, por meio do quese atesta a
existência ou não de incapacidade da parte, bem como se esta é temporária ou permanente. Em
tais casos, assume indiscutível importância a prova pericial produzida.
Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base no Código de
Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, não se pode negar que o laudo pericial, desde que bem fundamentado e
elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto probatório, não podendo o
seu conteúdo ser desprezado pelo julgador.
Assim, o laudo pericial é peça técnica informativa que somente pode ser desprezada quando em
desacordo com seus próprios elementos e o julgador se convencer que houve erro na apreciação
do evento examinado, o que não se verifica in casu.
O laudo pericial coligido aos autos é prova produzida por perito qualificado e de confiança do
Juízo, clara quanto aos seus fundamentos e conclusiva quanto ao objeto da prova, e atestou de
forma estreme de dúvidas, à fl. 68, que está caracterizada situação de capacidade total
omniprofissional para exercer atividade laborativa atual e pregressa.
Por estarem bem fundamentadas, acolhe-se in totum as conclusões do Sr. Perito. Assim, não
havendo qualquer incapacidade do requerente, não faz ela jus ao benefício previdenciário.
De rigor, portanto, a improcedência do pedido”.
O laudo médico pericial (Id 117575373), elaborado em 13/06/2018, atesta que:
DISCUSSÃO:
“Periciada em bom estado geral, com aparência física e limitações compatíveis com a idade
cronológica, portadora de Artrose-CID=M 19 ,sequela de fratura de punho-CID=S 52.
Foi constatado apresentar alterações descritas acimas diagnosticado em exame complementar,
patologia está sem comprometimento do sistema neuro músculo esquelético, conforme evidencia
o exame físico específico sem alterações significativas, estando dentro dos padrões da
normalidade para a idade.
Todas as patologias alegadas na petição inicial foram consideradas a partir de dados de
anamnese pericial e comprovação durante exame físico e, após estes procedimentos, a
interpretação dos exames complementares de acordo com as conclusões anteriores”.
CONCLUSÃO:
“Está caracterizado situação de capacidade total omniprofissional para exercer atividade
laborativa atual e pregressa. Não há enquadramento na Lei 3.048\98”.
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais
da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (Id 117575342 e 117575345),
não contém elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
