Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006077-76.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006077-76.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LUCIANE APARECIDA PEDRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: SANDRA GOMES DA CUNHA BARTHOLOMEU - SP269964-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006077-76.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LUCIANE APARECIDA PEDRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: SANDRA GOMES DA CUNHA BARTHOLOMEU - SP269964-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa,
observada a gratuidade concedida.
A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença, afirmando que está incapacitada para o
exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006077-76.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LUCIANE APARECIDA PEDRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: SANDRA GOMES DA CUNHA BARTHOLOMEU - SP269964-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma a apelante, 46 anos, técnica em enfermagem III, ser portadora de hérnia de disco,
artrodese, espondilose cervical em C5-C6 e abaulamento difuso em L4-L5, estando incapacitado
para o exercício das suas atividades habituais.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais (Id 124604969). Confira-se:
“Na espécie, colhe-se dos autos, por meio do exame pericial realizado em janeiro de 2019, que a
Autora “é portadora de doença degenerativa de coluna vertebral”.
Ainda relata a perita em seu laudo que “O exame clínico da Autora é compatível com sua idade e
não caracteriza presença de repercussão funcional de tais doenças e, a Autora manipulou seus
documentos e objetos pessoais sem dificuldade e executou as manobras sem presença de
limitação funcional. Deambulou sem auxílio de órteses e não apresentou claudicação, subiu
escadas para o exame clínico e sentou-se e levantou-se da maca sem necessidade de apoio. A
musculatura é trófica e simétrica, não havendo evidencia de hipotrofia muscular na musculatura
paravertebral, nos membros superiores e inferiores. Não foram constatadas limitação funcional
em coluna vertebral”.
Conclui a perita judicial pela ausência de incapacidade laboral.
No que tange à impugnação da Autora ao laudo, não vejo relevância. Considero que o laudo do
perito mencionou de forma clara e objetiva, e, ainda, com suporte técnico e especializado e de
forma minuciosa, o diagnóstico da Autora, levando em consideração para sua conclusão todos os
exames e demais elementos constantes do processo, sendo insuficiente para justificar sua
impugnação o simples fato de tal conclusão ter se dado em sentido diverso do pretendido.
No mais, todo perito ou assistente técnico que exerce a sua atividade de forma pública e de
acordo com as normas legais reguladoras, sendo de confiança do Juízo, têm presumidas a seu
favor a qualidade profissional e a habilitação para o ofício.
Por fim, entendo desnecessário o retorno dos autos à Sra. Perita para que responda os quesitos
complementares formulados pela autora, já que por óbvio infrutífera à colheita de novos
elementos. Verifica-se em análise lógica e objetiva do laudo pericial que a Autora foi devidamente
avaliada sob diversas perspectivas”.
O laudo médico pericial (Id 124604960), elaborado em 04/04/2019, atesta que:
DISCUSSÃO:
“Trata-se de Periciada que alega que devido ser sido portadora de doença em coluna vertebral
está incapacitada para as atividades laborativas. Visando avaliar sob o ponto de vista médico as
alegações da Inicial esta Perita Judicial procedeu à realização do estudo do caso que consistiu
em análise dos autos, entrevista com a Periciada, exame físico e análise dos documentos
juntados aos autos e apresentados durante o ato pericial. Conforme documentos médicos
apresentados em 19 de março de 2013, a Autora foi diagnosticada com doença em coluna
cervical e em 22 de maio de 2013, foi indicado tratamento cirúrgico, artrodese cervical. O
tratamento foi indicado devido a comprometimento neurológico em membro superior esquerdo.
Refere melhora dos sintomas após o tratamento cirúrgico. Em 07 de março de 2013, foi
diagnosticada com doença degenerativa em coluna lombar.
Não há documentos que comprovem tratamento médico. O exame clínico da Autora é compatível
com sua idade e não caracteriza presença de repercussão funcional de tais doenças e, a Autora
manipulou seus documentos e objetos pessoais sem dificuldade e executou as manobras sem
presença de limitação funcional. Deambulou sem auxílio de órteses e não apresentou
claudicação, subiu escadas para o exame clínico e sentou-se e levantou-se da maca sem
necessidade de apoio. A musculatura é trófica e simétrica, não havendo evidencia de hipotrofia
muscular na musculatura paravertebral, nos membros superiores e inferiores. Não foram
constatadas limitação funcional em coluna vertebral. Sendo assim, com base nos dados colhidos,
no exame clínico realizado e nos documentos avaliados, não há incapacidade para o trabalho
devido às doenças alegadas.
CONCLUSÃO:
“Pelo visto e exposto concluímos que:
• A Periciada é portadora de doença degenerativa de coluna vertebral;
• Não há repercussão clínica funcional da doença alegada;
• Não há incapacidade para o trabalho ou para as atividades laborativas”.
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais
da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (Id 1244604943 e 124604965),
não contém elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
