Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5108034-37.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5108034-37.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ROSANGELA DE CAMPOS SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DONA MAGRINELLI - SP309488-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5108034-37.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ROSANGELA DE CAMPOS SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DONA MAGRINELLI - SP309488-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa,
observada a gratuidade concedida.
A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença, afirmando que está incapacitada para o
exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5108034-37.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ROSANGELA DE CAMPOS SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DONA MAGRINELLI - SP309488-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma a apelante, 49 anos, trabalhadora rural desempregada, ser portadora de hipertensão
arterial sistêmica, diabetes mellitus tipo II, asma brônquica, Angina do peito (Vide
cineangiocoronariografia com insuficiência coronariana realizada em 29/03/2012, onde foi
submetida a angioplastia com colocação de stent na artéria descedente anterior em 29/05/2012),
lombalgia e ciatalgia em membro inferior direito, gastrite e hipertrofia miocárdica, estando
incapacitado para o exercício das suas atividades habituais.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais (Id 119927403). Confira-se:
“De rigor a improcedência do pedido inicial, ante a ausência de comprovação dos pressupostos
ensejadores da outorga do benefício previdenciário postulado, mais especificamente, a
comprovação da incapacidade para o labor.
O laudo pericial demonstrou que a autora é portadora de cardiopatia, diabetes e hipertensão
arterial em controle clínico ambulatorial, tendo realizado cirurgia com colocação de stent com
sucesso em 29/03/2012 não apresentando incapacidade laborativa habitual atual.
Cabe destacar ainda que a existência de doença não significa incapacidade.
Feitas essas considerações, emerge induvidosa a inexistência do direito ao benefício de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença. Vê-se, portanto, que a prova produzida nos autos,
documentos e perícia médica realizada na parte autora, demonstram que a parte autora não está
incapacitada para o trabalho, o que impossibilita a concessão de qualquer um dos benefícios
pleiteados.
Portanto, não comprovada a incapacidade para o trabalho, a parte autora não tem direito aos
benefícios pleiteados. Assim, diante da ausência do preenchimento dos requisitos da Lei
8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão de qualquer um dos
benefícios pleiteados”.
O laudo médico pericial (Id 119927372), elaborado em 01/11/2019, atesta que:
DISCUSSÃO::
“Ficou estabelecido que a cardiopatia crônica é grave quando limita, progressivamente, a
capacidade física, funcional e profissional, não obstante tratamento clínico e/ou cirúrgico
adequado, ou quando pode induzir à morte prematura. A limitação de que trata o conceito é
definida habitualmente pela presença de uma ou mais das seguintes síndromes: insuficiência
cardíaca, insuficiência coronária, arritmias complexas, bem como hipoxemia e manifestações de
baixo débito cerebral, secundárias a uma cardiopatia. Para insuficiência cardíaca e/ou coronária,
classificam-se como graves as enquadradas nas classes III e IV da classificação da NYHA e,
eventualmente, as da classe II, na dependência da idade, da atividade profissional e da
incapacidade de reabilitação. Sob o aspecto estritamente médico, cardiopatia grave implica tão
somente em prognóstico reservado em relação à morbidade, à história natural da cardiopatia, à
qualidade de vida e à mortalidade.
CONCLUSÃO:
A Autora é portadora de cardiopatia conforme atestado apresentado, diabetes e hipertensão
arterial em controle clinico ambulatorial, realizou cirurgia, com colocação de stent com sucesso,
em 29/03/2012. Realiza tratamento clinico no momento, doenças estáveis. Como já mencionado
anteriormente a Autora necessita de exames atuais para definirmos a classificação de sua
patologia quanto a gravidade e comprometimento atual da patologia, exames complementares
como ecocardiograma. No exame clinico/físico pericial realizado por esta perita não caracterizou
incapacidade laboral a função relatada (dona de casa).
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar reconhece a existência de doenças, o Expert do
Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais da
parte
autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos, não contém elementos
capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
