Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5162859-28.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5162859-28.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOAO BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5162859-28.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOAO BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa,
observada a gratuidade concedida.
A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença, afirmando que está incapacitada para o
exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5162859-28.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOAO BATISTA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma o apelante, 56 anos, operador de máquinas/autônomo, ser portador de hipertensão
arterial, espondilose degenerativa lombo-sacra e osteortrose nos joelhos, estando incapacitado
para o exercício das suas atividades habituais.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais (Id 12433885). Confira-se:
“Não obstante, o laudo pericial foi conclusivo e apontou que o autor não apresenta incapacidade
laborativa. Assim concluiu o senhor perito judicial: o periciado relata quadro de dores crônicas na
coluna vertebral, no segmento lombo-sacro, cujo surgimento é atribuído à sua atividade
profissional. Apresenta exames imagenológicos, datados de 09/2018, com imagens compatíveis
com espondilodiscoartropatia degenerativa lobo-sacra, sem comprometimento neurológico. O
exame físico especializado demonstrou: coluna vertebral com dor subjetiva a palpação das
apófises espinhosas e a mobilidade de extensão, flexão e lateralidades máximas em seu
segmento lombo-sacro. Testes de Lasegue negativo bilateralmente; os demais reflexos profundos
estão normais. Nos demais segmentos da coluna a movimentação é normal e não há evidencia
de déficit funcional. No caso do autor, não há, no momento, presença de sinais objetivos de
radiculopatia (isto é, de compressões de raízes nervosas lombo-sacras que inervam os membros
inferiores) ou de outros transtornos funcionais que venham a dar suporte à qualidade das
alegações degenerativas discais ósseas, verificadas por estudos imaginológicos anteriores.
Portanto, no entendimento desta perícia judicial, não é o periciado portador de patologia
incapacitante da coluna vertebral. Na descrição feita pelo autor, pelo exame físico realizado e
pelos exames complementares analisados, não ficou plenamente caracterizada a presença de
nexo causal entre as queixas atuais e as atividades profissionais anteriormente desenvolvidas,
apesar desta possibilidade não poder ser descartada. A patologia ortopédica encontrada, na fase
em que se apresenta não incapacita o autor para o trabalho habitual. Não foi encontrada razão
ortopédica e subsidios objetivos e apreciáveis que incapacite atualmente o mesmo para o labor e
que estejam interferindo no seu cotidiano. E conclui: "Com base nas observações acima
registradas, concluise que, no momento deste exame pericial, do ponto de vista ortopédico, não
há sinais objetivos de incapacidade e/ou de redução da capacidade funcional, que pudessem ser
constatados nesta perícia, que impeçam o desempenho do trabalho habitual do periciando
(fls.40)."
O laudo médico pericial (Id 124339864), elaborado em 06/09/2019, atesta que:
DISCUSSÃO:
O periciando relata quadro de dores crônicas na coluna vertebral, no segmento lombo-sacro, cujo
surgimento é atribuído à sua atividade profissional. Apresenta exames imagénologicos, datados
de 09/2018, com imagens compatíveis com espondilodiscoartropatia degenerativa lombosacra,
sem comprometimento neurológico. O exame físico especializado (direcionado as queixas atuais
do autor) demonstrou: coluna vertebral com dor subjetiva a palpação das apófises espinhosas e a
mobilidade de extensão, flexão e lateralidades máximas em seu segmento lombo-sacro. Teste de
Lasègue negativo bilateralmente; os demais reflexos profundos estão normais. Nos demais
segmentos da coluna a movimentação é normal e não há evidência de déficit funcional. É
importante frisar que a conclusão diagnóstica pericial deve considerar sempre o quadro clínico,
sua evolução, fatores etiológicospossíveis, com destaque para a anamnese e fatores
ocupacionais, se for o caso.
CONCLUSÃO:
“Com base nas observações acima registradas, conclui-se que, no momento deste exame
pericial, do ponto de vista ortopédico, não há sinais objetivos de incapacidade e/ou de redução da
capacidade funcional, que pudessem ser constatados nesta perícia, que impeçam o desempenho
do trabalho habitual do periciando”.
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais
da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (Id 124339852 e 124339853),
não contém elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
