Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008879-97.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008879-97.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: KLEYTON TOMOKITI NISHIDE
Advogado do(a) APELANTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008879-97.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: KLEYTON TOMOKITI NISHIDE
Advogado do(a) APELANTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento), observada a gratuidade
concedida.
A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença, afirmando que está incapacitada para o
exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008879-97.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: KLEYTON TOMOKITI NISHIDE
Advogado do(a) APELANTE: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma o apelante, 31 anos, analista de sistemas, ser portador de fratura de outros ossos do
metacarpo - S62.3, fratura de outros dedos - S62.6, fratura da diáfise do rádio - S52.3, fratura da
extremidade superior do cúbito (ulna) - S52.0 e fratura múltiplas do antebraço - S52.8, estando
incapacitado para o exercício das suas atividades habituais.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais (Id 133229139). Confira-se:
“Sob este prisma, verifico que a perícia médica judicial realizada em 23/04/2019, conforme laudo
juntado aos autos (Id 19409257, fls. 129/131), constatou não haver situação de incapacidade
laborativa, sob a ótica ortopédica.
O Nobre Expert, após análise do quadro clínico apresentado e dos exames e relatórios médicos
trazidos, atestou que o autor “refere fratura de antebraço e mão esquerda em 2/03/2018, tendo
sido submetido a tratamento cirúrgico naquela época. Ao exame físico-pericial possui cicatrizes
cirúrgicas em bom aspecto geral e compatíveis com os procedimentos realizados, sem sinais de
infecção. Possui amplitude de movimentação normal do cotovelo, antebraço, punho e mão, sem
déficit neurovascular, com força muscular e de preensão normal. Não apresenta hipotrofias
musculares. Durante a perícia médica o Autor manipulou e segurou objetos sem dificuldades.
Possui CNH renovada em 06/2018, categoria AB, com restrição F/S, e exercer atividades
remunerada” (Id 19409257, fl. 130).
Concluiu, assim, que não restou caracterizada incapacidade ou redução de sua capacidade
laborativa.
Portanto, diante da documentação médica juntada aos autos e das conclusões apresentadas no
laudo em testilha, não resta dúvida a respeito da inexistência de incapacidade laborativa por parte
do autor”.
Cumpre-me registrar que o perito judicial é profissional gabaritado, imparcial, de confiança do
juízo e apto a diagnosticar a existência das patologias alegadas. Além disso, o laudo apresentado
está hígido, bem fundamentado e embasado em exames e relatórios trazidos pela parte autora,
não deixando dúvidas quanto às suas conclusões, ou como a elas se chegou. Por isso, não há
razão para que o resultado da perícia seja rechaçado.
O laudo médico pericial (Id 133229134), elaborado em 23/04/2019, atesta que:
Discussão:
“O periciando refere fratura de antebraço e mão esquerda em 2/03/2018, tendo sido submetido a
tratamento cirúrgico naquela época.
Ao exame físico-pericial possui cicatrizes cirúrgicas em bom aspecto geral e compatíveis com os
procedimentos realizados, sem sinais de infecção. Possui amplitude de movimentação normal do
cotovelo, antebraço, punho e mão, sem déficit neurovascular, com força muscular e de preensão
normal.
Não apresenta hipotrofias musculares. Durante a perícia médica o Autor manipulou e segurou
objetos sem dificuldades.
Possui CNH renovada em 06/2018, categoria AB, com restrição F/S, e exercer atividades
remunerada.
Conclusão:
“Com base nos elementos e fatos expostos conclui-se:
NÃO CARACTERIZADA INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DE SUA CAPACIDADE LABORATIVA,
SOB ÓTICA ORTOPÉDICA”.
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais
da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (Id 133229134), não contém
elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
