Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5266546-21.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5266546-21.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ELZA DE LIMA FERNANDES MARTINS
Advogados do(a) APELANTE: RUBENS RODRIGO DOS ANJOS NEGRAO - SP365817-N,
AGNALDO MARIO GALLO - SP238905-N, PAULO SANTOS DA SILVA - SP137625-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5266546-21.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ELZA DE LIMA FERNANDES MARTINS
Advogados do(a) APELANTE: RUBENS RODRIGO DOS ANJOS NEGRAO - SP365817-N,
AGNALDO MARIO GALLO - SP238905-N, PAULO SANTOS DA SILVA - SP137625-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) , observada a gratuidade
concedida.
A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença, afirmando que está incapacitada para o
exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5266546-21.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ELZA DE LIMA FERNANDES MARTINS
Advogados do(a) APELANTE: RUBENS RODRIGO DOS ANJOS NEGRAO - SP365817-N,
AGNALDO MARIO GALLO - SP238905-N, PAULO SANTOS DA SILVA - SP137625-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma a apelante, 49 anos, operadora de produção, ser portadora de lúpus eritematoso
disseminado sistêmico com nefrite Cid M32.0, transtornos dos discos cervicais Cid M50.0,
escoliose Cid M41.0, dorsalgia poliartrite e adenopatia Cid M54.0, estando incapacitada para o
exercício das suas atividades habituais.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais (Id 133883032). Confira-se:
“Enfatizou o perito judicial que a autora foi diagnosticada com Lúpus (LES) em 2016, logo no
início do quadro, sendo submetida a tratamento, com controle da doença e estabilidade há pelo
menos um ano e meio.
Esclareceu, ainda, que não houve acometimento sistêmico importante e a nefrite reverteu, sendo
certo ainda, que as articulações estão integras e a pele não esta acometida. A medicação é a
mesma há mais de ano.
Concluiu afirmando que o exame pericial mostrou integridade morfofuncional, descartando a
pretendida incapacidade laboral (fls. 155/156).
Desta forma, embora o juiz não se vincule ao resultado da prova técnica pericial, há que se
esclarecer que a simples divergência de opiniões profissionais (médico assistente e perito
judicial), por si só, não é capaz de infirmar o resultado do laudo pericial que, inclusive, corroborou
o resultado da perícia administrativa.
No caso dos autos, os atestados médicos particulares não têm o condão de invalidar o laudo
pericial elaborado por "expert" do juízo, eis que não apresentam informações tão detalhadas
quanto as do laudo oficial, este elaborado por profissional de confiança do juízo e equidistante
das partes em litígio.
Não se quer aqui negar que a autor tenha problemas de saúde, mas apenas e tão somente que,
de acordo com o conjunto probatório, estes não a tornam incapaz para o exercício de trabalho
que lhe garanta a subsistência. Estar doente não é sinônimo de incapacidade laboral”.
O laudo médico pericial (Id 133883018), elaborado em 20/05/2019, atesta que:
DIAGNÓSTICO:
Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES) em tratamento.
CONCLUSÃO:
“A prova pericial mostra que a autora foi diagnosticada com LES em 2016, logo no inicio do
quadro. Submetida a tratamento, a doença foi controlada estando estável há pelo menos um ano
e meio. Não houve acometimentos sistêmico importante e a nefrite reverteu. As articulações
estão íntegras e a pele não está acometida.
As medicações são as mesmas há mais de ano.
O exame pericial mostra integridade morfofuncional e descarta incapacidade.
Desta forma conclui-se: Autora de 49 anos, auxiliar de limpeza, com CNH recentemente
renovada, é portadora de Lupus Eritematoso Sistêmico.
A patologia está adequadamente controlada. Não há sequelas.
Não há incapacidade laboral”.
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais
da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (Id 133882942, 133882977,
133882992, 133882995 e 133882997), não contém elementos capazes de ilidir as conclusões
contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
