Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5280946-40.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5280946-40.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ADELOT BARRETO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA CECILIA BASSAN - SP122546-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5280946-40.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ADELOT BARRETO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA CECILIA BASSAN - SP122546-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) , observada a gratuidade
concedida.
A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença, afirmando que está incapacitada para o
exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5280946-40.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ADELOT BARRETO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARIA CECILIA BASSAN - SP122546-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma o apelante, 50 anos, operador de empilhadeira, ser portador de transtorno dissociativo,
pré-disposto ao alcoolismo com transtorno misto ansioso depressivo moderado, estando
incapacitado para o exercício das suas atividades habituais.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais (Id 136136887). Confira-se:
“Prescinde o feito de dilação probatória, comportando seu julgamento nos termos do artigo 355,
inciso I e II, do Código de Processo Civil.
De início, anoto que a aplicação dos efeitos da revelia são relativos, notadamente por se tratar a
ré de pessoa jurídica de direito público e, por conseguinte, de direitos indisponíveis, nos termos
dos artigos 344, inciso II, do Código de processo Civil.
A pretensão inicial não medra.
Após constatado o nexo entre patologia e esforço desenvolvido em trabalho, a autarquia ré
concedeu à autor o auxílio-doença NB 31/131.786.049-4, cuja manutenção foi objeto de sentença
proferida nos autos da ação nº 2009.63.06.008667-9, que tramitou junto ao Juizado Especial
Federal de Osasco (fls. 158/167).
Ocorre que da referida sentença restou claro que "o benefício somente poderá ser suspenso na
via administrativa após ser constatada a recuperação da capacidade laborativa, mediante perícia
médica" (fls. 162).
Pois bem. Durante exame pericial junto ao órgão, restou constatada a cessação da incapacidade
laborativa, com pagamento até 04 de abril de 2017.
Nesse sentido, a prova técnica aponta que embora tenha comprovado através dos documentos e
laudos a existência de patologia, não há atual redução para o trabalho ou qualquer empecilho ao
desempenho de atividade laborativa, conforme se depreende da clara conclusão do estudo
pericial: "O periciando não apresenta evidências de depressão. Está estável clinicamente no
aspecto psiquiátrico. Informa que está em tratamento para o alcoolismo e não faz uso de bebida
alcóolica desde 2008, portanto, 10 anos sem recaídas. Está apto para atividades laborais e
apresenta capacidade laboral.
Desta forma, à vista dos Autos e documentos nele contidos, e principalmente em decorrência da
avaliação clínica da requerente na perícia médica, pode-se afirmar com certeza, dentro dos
conceitos clínicos, epidemiológicos, científicos, técnicos e legais atuais, que: NÃO HÁ
INCAPACIDADE LABORAL." (fls. 227).
Assim, ausente a necessária comprovação da redução da capacidade laborativa, não há que se
falar em restabelecimento do auxílio-doença nº NB 31/131.786.049-4, tampouco de qualquer
outro de qualquer natureza”.
O laudo médico pericial (Id 136136851), elaborado em 23/04/2019 , atesta que:
DIAGNÓSTICO:
O periciando não apresenta evidências de depressão. Está estável clinicamente no aspecto
psiquiátrico.
CONCLUSÃO:
“O periciando não apresenta evidências de depressão. Está estável clinicamente no aspecto
psiquiátrico. Informa que está em tratamento para o alcoolismo e não faz uso de bebida alcóolica
desde 2008, portanto, 10 anos sem recaídas. Está apto para atividades laborais e apresenta
capacidade laboral.
Desta forma, à vista dos autos e documentos nele contidos, e principalmente em decorrência da
avaliação clínica da requerente na perícia médica, pode-se afirmar com certeza, dentro dos
conceitos clínicos, epidemiológicos, científicos, técnicos e legais atuais, que: NÃO HÁ
INCAPACIDADE LABORAL”.
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais
da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (Id 136136762,
136136767,136136771, 136136775, 136136780, 136136787, 136136793, 136136796,
136136799, 136136806, 136136814, 136136816, 136136821 e 136136827), não contém
elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
