Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5284630-70.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5284630-70.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA ANDRE MARTINS FURTADO
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PAULINO ABDO - SP230302-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5284630-70.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA ANDRE MARTINS FURTADO
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PAULINO ABDO - SP230302-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) , observada a gratuidade
concedida.
A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença, afirmando que está incapacitada para o
exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5284630-70.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA ANDRE MARTINS FURTADO
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PAULINO ABDO - SP230302-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma a apelante, 63 anos, trabalhadora rural, ser portadora de glaucoma, hipertensão arterial e
diabetes mellitus insulino dependente, estando incapacitada para o exercício das suas atividades
habituais.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais (Id 136659290). Confira-se:
“Atestou o perito médico que (fls 90):
"A Autora é portadora de diabetes /senilidade/doenças degenerativas de ombro direito, realizando
tratamento ambulatorial responde ao tratamento com medicações, nega internações recentes,
doença estável não apresentou gravidade ou evolução, doença poderá ser tratada e
acompanhada concomitante a sua atividade laboral.
Associado ao glaucoma estável ao tratamento segundo atestado 2019. Não apresentou acuidade
visual atual. A doença faz parte de lombalgia doença osteopáticas, degenerativas não
apresentaram evolução ou gravidade da doença, apareceram independente que ative seu labor,
foi realizado consultas anteriores e proposto tratamento de forma clínica medicamentosos com
analgésicos e reabilitação fisioterápica. Sua avaliação psíquica e neurológica encontram dentro
dos padrões normais. Encontra com independência de todas as atividades, sem qualquer ajuda
externa, consegue locomover, banhar, cuida da própria aparência, em comparação a uma pessoa
hígida da mesma faixa etária.
Dessa forma com o que há de disponível para a análise não há como caracterizar incapacidade
laboral e para atividades habituais de acordo com sua idade (senilidade). Portanto as patologias
da Autora não caracterizam incapacidade laborativa habitual atual."
Não se olvida do fato de que, em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador deverá
atribuir relevo às condições pessoais do segurado, tais como, o grau de escolaridade, o meio
social em que vive, idade, o nível econômico e a atividade desenvolvida.
Todavia, realizada a perícia, o expert não identificou a incapacidade da parte autora.
Tendo em vista que o profissional habilitado respondeu de maneira satisfatória aos quesitos
formulados, deve ser prestigiada a conclusão a que chegou. Fica assim, vencida a impugnação
ao laudo pericial manejada pela autora.
O perito judicial, de confiança do Juízo, é equidistante e imparcial do interesse das partes, não
havendo, no caso, razão para simplesmente preterir suas conclusões, submetidas que estão ao
crivo do contraditório, em favor daquelas exaradas por médicos particulares dos litigantes.
O juiz não está adstrito ao laudo pericial, pois a perícia é meio elucidativo e não conclusivo,
podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos,
segundo o princípio da persuasão racional e convencimento motivado. Entretanto, somente diante
de elementos de convicção consistentes, em sentido contrário, é que a prova técnica pode ser
desprezada pelo julgador. Sopesados tais critérios, entendo que não foram elididos os
argumentos periciais, devendo prevalecer as conclusões do Sr Expert.
Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por
especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das
informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é
direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos
esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente o art. 480 do CPC/2015.
Além disso, o magistrado, destinatário da prova, não está obrigado a deferir requerimento de
quesitos complementares, nem de repetição da perícia, quando verificar que a prova pericial se
mostra completa e suficiente, não exigindo complementação (art. 370 CPC), como no caso em
exame.
Consigne-se, por oportuno, tratar-se de benefício concedido com a ínsita cláusula rebus sic
stantibus, de sorte que qualquer alteração no quadro clínico permite nova solicitação
administrativa, desta feita com fundamento em novo fato gerador.
Assim, considerando que a parte autora não atende ao requisito da incapacidade, exigido tanto
para o benefício de aposentadoria por invalidez como para o de auxílio-doença, não faz jus aos
referidos benefícios previdenciários”.
O laudo médico pericial (Id 136659280), elaborado em 20/05/2019, atesta que:
DIAGNÓSTICO
Diabetes mellitus não-insulino-dependente e outras complicações
Hipertensão arterial
Miocardiopatia isquêmica do metabolismo delipoproteínas e outras lipidemias
Episódios depressivos
Lesões do ombro
CONCLUSÃO:
“A Autora é portador de diabetes /senilidade /doenças degenerativas de ombro direito, realizando
tratamento ambulatorial responde ao tratamento com medicações, nega internações recentes,
doença estável não apresentou gravidade ou evolução, doença poderá ser tratada e
acompanhada concomitante a sua atividade laboral. Associado ao glaucoma estável ao
tratamento segundo atestado 2019. Não apresentou acuidade visual atual.
A doença faz parte de lombalgia doença osteopáticas, degenerativas não apresentaram evolução
ou gravidade da doença, apareceram independente que ative seu labor, foi realizado consultas
anteriores e proposto tratamento de forma cínica medicamentosos com analgésicos e reabilitação
fisioterápica.
Sua avaliação psíquica e neurológica encontram dentro dos padrões normais. Encontra com
independência de todas as atividades, sem qualquer ajuda externa, consegue locomover, banhar,
cuida da própria aparência, em comparação a uma pessoa hígida da mesma faixa etária.
Dessa forma com o que há de disponível para a análise não há como caracterizar incapacidade
laboral e para atividades habituais de acordo com sua idade (senilidade) Portanto as patologias
da Autora não caracterizam incapacidade laborativa habitual atual”.
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais
da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (Id. 136659264 e
136659270),não contém elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
