Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6103035-58.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade para o desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6103035-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: JOSEFA BISPO DA COSTA RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: JACQUELINE ROSEANE RODRIGUES DE LIMA - SP405393-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6103035-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSEFA BISPO DA COSTA RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: JACQUELINE ROSEANE RODRIGUES DE LIMA - SP405393-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez.
Na sentença, o MM. Juiza quojulgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), observada a
gratuidade concedida.
Apela a parte autora alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença ante o cerceamento de
defesa. No mérito, sustenta que está incapacitada para o exercício das atividades laborativas
habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6103035-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSEFA BISPO DA COSTA RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: JACQUELINE ROSEANE RODRIGUES DE LIMA - SP405393-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
PRELIMINAR
Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.
O médico perito responsável pela elaboração do laudo é especialista da área de saúde, com
regular registro no Conselho Regional de Medicina. O fato de não ser especialista na área de
oftalmologia não leva, necessariamente, à conclusão de que não tem condições de avaliar
adequadamente a capacidade laborativa da parte autora.
O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à
análise da demanda. Não se vislumbra na peça as alegadas inconsistências. A conclusão
desfavorável à parte autora não desqualifica, por si só, a perícia.
Nesse sentido:
"Não há de se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório do presente
feito forneceu ao Juízo a quo os elementos suficientes ao deslinde da causa, nos termos do
consagrado princípio da persuasão racional, previsto no artigo 131 do Código de Processo Civil.
- A perícia realizada nos autos prestou-se a esclarecer, suficientemente, a matéria controversa,
não havendo omissão ou inexatidão dos resultados a justificar a realização de nova perícia, nos
termos dos artigos 437 e 438 do Código de Processo Civil."( AC - APELAÇÃO CÍVEL -
1743754; Processo: 0016574-35.2012.4.03.9999/SP; 7ª Turma; Relatora Juíza Convocada
CARLA RISTER; e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2013"
Nota-se também que os quesitos suplementares apresentados na impugnação do laudo foram
respondidos no bojo do laudo.
Passo ao exame do mérito
MÉRITO
Afirma aapelante Josefa Bispo da Costa Ramos, 47 anos, profissão: ajudante (montagem de
cilindros de freios automotivos), escolaridade: ensino médio, ser portadora de diagnóstico de
cicatriz cório-retiniana de caráter irreversível, com perda de acuidade visual no olho direito,
estando incapacitada para o exercício das suas atividades habituais.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais. Confira-se:
No caso em tela, o especialista a serviço do Juízo concluiu pela incapacidade parcial e
permanente, discorrendo:
“A autora é portadora de cicatriz cório-retiniana no olho direito, que provoca perda severa da
acuidade visual neste olho. O esquerdo mantém função perfeita. De acordo com o Manual de
Perícia Médica da Previdência Social, a autora se enquadra da definição de incapacidade
laborativa parcial e definitiva e é elegível para reabilitação profissional.” (fl. 64).
Por ocasião dos esclarecimentos (fls. 97/99), o expert apontou que “um indivíduo com visão
monocular não é inválido e pode exercer atividades que não exijam acidade visual perfeita” e
pontuando que “o indivíduo com visão monocular tem total condição de estar no mercado de
trabalho, em atividades adequadas para sua condição”, bem como que “incapacidade total só
haveria no caso de cegueira dos dois olhos”. O perito indicou, ainda, a possibilidade de exercer
outra atividade que não requeira visão perfeita e que tampouco exija grau de instrução elevado,
mantendo, assim, a conclusão do laudo.
Sublinhe-se que a documentação trazida pela autora, inclusive os exames e laudos médicos, foi
analisada por ocasião da perícia, de modo que evidente a minuciosidade, a confiabilidade e o
grau de certeza de que se reveste o laudo pericial, o que o torna de total acolhimento por parte
deste Juízo. Ademais, o expert respondeu a todos os quesitos formulados, esmiuçando e
clareando eventuais dúvidas acerca do diagnóstico, reforçando, assim, sua tese.
Neste sentido, tendo em vista que o pleito da autora objetivava tão somente a concessão de
benefício de aposentadoria por invalidez, para o qual se exigia a constatação de incapacidade
laborativa total e definitiva, e considerando-se que a autora encontra-se em estágio de
reabilitação relativamente ao benefício de auxílio-doença que outrora lhe fora concedido, a
improcedência do pleito é medida de rigor.
Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis
com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença.
O laudo médico pericial (ID 99794026), elaborado em 07/03/2019, atesta que:
1. A autora é portadora de cicatriz cório-retiniana no olho direito que provoca perda severa da
acuidade visual nesse olho. O esquerdo mantém função perfeita.
2. De acordo com o Manual de Perícia Médica da Previdência Social, a autora se enquadra da
definição de incapacidade laborativa parcial e definitiva e é elegível para reabilitação
profissional.
3. Data do início da doença: 2011
4. Data do início da incapacidade: 21/06/2011 (data do início do benefício).
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades
habituais da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos não contém elementos
capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85
do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo
98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora e,
com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado
em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade para o desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais
requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua
concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
