Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6149582-59.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade para o desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6149582-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: CLAUDEMIRO ROMERO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DANILO BERNARDES MATHIAS - SP281589-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6149582-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CLAUDEMIRO ROMERO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DANILO BERNARDES MATHIAS - SP281589-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Na sentença, o MM. Juiza quojulgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da causa, observada a
gratuidade concedida.
A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença, afirmando que está incapacitada para
o exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6149582-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CLAUDEMIRO ROMERO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DANILO BERNARDES MATHIAS - SP281589-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma oapelante Claudemiro Romero da Silva, 48 anos, profissão: ajudante de motorista, ser
portadorde moléstias que o incapacitampara o exercício das suas atividades habituais.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais. Confira-se:
No mérito, o pedido é improcedente.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 42, “caput” e § 2º, da Lei
8.213/91, são os seguintes: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência
excetuados os casos previstos no artigo 151 da Lei nº 8.213/91; iii) a incapacidade total e
permanente para as atividades laborais; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para
a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
Por seu turno, no benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outras atividades que garanta o
sustento de segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado, o CNIS do autor (fls. 117/124) comprova que ele recebe o
benefício de auxílio doença desde 14/05/2016 com data de cessação fixada em 11/07/2019.
Portanto, o autor ostenta a qualidade de segurado e cumpriu a carência exigida.
Quanto à prova de incapacidade, o laudo pericial (fls. 80/85) constatou que o autor é portador
de Aneurisma Dissecante de Aorta CID 1710 e Aneurisma de Artéria Ilíaca CID 1723 (Quesito
"b" do Juízo – fls. 83), caracterizando incapacidade parcial e temporária para sua atividade
habitual de ajudante de motorista (Conclusão – fls. 84/85).
Concluiu a "expert" que "há caracterização de incapacidade para sua atividade laborativa
habitual de forma Parcial, ou seja, com possibilidade de reabilitação para outras atividades que
não demandem esforço físico de média a grande intensidade, e posições forçadas de tronco, e
de forma Temporária, por 08 (oito) meses, a contar de data de realização desta perícia médica
judicial, devido prognóstico favorável à melhora e recuperação clínica com tratamento,
recomendando-se reavaliação após este prazo. Não é possível determinar com exatidão o
termo inicial da incapacidade, porém, com base nos documentos médicos complementares
apresentados, pode-se afirmar que a mesma já existia em 2016" (Conclusão – fls. 84/85).
Portanto, o laudo pericial constatou estar caracterizada a incapacidade parcial e temporária
para o trabalho. Consigno que a perita judicial estabeleceu que a incapacidade é temporária,
por 08 (oito) meses a contar da data da realização da perícia (04/07/2018).
Ora, para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, não basta apenas
demonstrar a existência da doença, sendo também necessária a demonstração da
incapacidade total e permanente para o trabalho ou atividade habitual, o que não ocorreu em
questão.
Além do mais, a incapacidade parcial e temporária resulta na concessão de auxílio doença, o
qual já é recebido pelo requerente. Consigne-se, por fim, que o laudo pericial elaborado por
profissional de confiança do Juízo e que sua credibilidade não foi abalada. Portanto, não se
constatando quadro clinico caracterizador de incapacidade total e permanente para o trabalho
ou atividade habitual, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez
pleiteado.
O laudo médico pericial (ID 103259918), elaborado em 04/07/2018, atesta que:
Periciando compareceu desacompanhado durante a consulta, em bom estado geral, corado,
eupnéico, afebril, acianótico, anictérico, hidratado, boa comunicação com o meio externo,
orientado no tempo e espaço, sem distúrbios cognitivos, apresentando coerência de
pensamento/idéias/atitudes, humor normotímico, boa higiene, boa aparência, hálito de tabaco,
calmo, marcha normal, fala normal, constituição normolíneo.
(...)
Por todo exposto, diante do que se apurou durante a Perícia Médica e estudos posteriores,
após avaliação clínica da parte Autora, mediante, anamnese, exame físico compatível, testes
físicos específicos, confirmando as manifestações clínicas das patologias, também após
avaliação de documentos médicos complementares apresentados, relatando a existência das
patologias, mas com prognóstico favorável à melhora do quadro, CONCLUO que há
caracterização de incapacidade para sua atividade laborativa habitual de forma Parcial, ou seja,
com possibilidade de reabilitação para outras atividades que não demandem esforço físico de
média a grande intensidade, e posições forçadas de tronco, e de forma Temporária, por 8 (oito)
meses, a contar de data de realização desta perícia médica judicial, devido prognóstico
favorável à melhora e recuperação clínica com tratamento, recomendando-se reavaliação após
este prazo. Não é possível determinar com exatidão o termo inicial da incapacidade, porém,
com base nos documentos médicos complementares apresentados, pode-se afirmar que a
mesma já existia em 2016. O periciado reúne condições para passar por processo de
reabilitação profissional para outras atividades leves, ociosas e/ou intelectuais, ou demais
atividades que resguardem as restrições descritas acima. Não há incapacidade para atividades
da vida civil, cotidiano e vida independente, não sendo necessário auxílio de terceiros.
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades
habituais da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos não contém elementos
capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85
do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo
98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85
do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado
na sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade para o desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais
requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua
concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
