Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6095026-10.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade para o desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6095026-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: IZABEL CRISTINA ARRUDA DAMACENA
Advogados do(a) APELANTE: ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574-A,
LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A, ANDRE LUIS DE PAULA -
SP288135-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6095026-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: IZABEL CRISTINA ARRUDA DAMACENA
Advogados do(a) APELANTE: ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574-A,
LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A, ANDRE LUIS DE PAULA -
SP288135-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Na sentença, o MM. Juiza quojulgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de r$ 750,00, observada a gratuidade
concedida.
A parte autora apelou, arguindo, preliminarmente, o cerceamento de defesa e a necessidade de
conversão do julgamento em diligência para realização de nova perícia. No mérito, requer a
reforma da sentença, afirmando que está incapacitada para o exercício das atividades
laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6095026-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: IZABEL CRISTINA ARRUDA DAMACENA
Advogados do(a) APELANTE: ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574-A,
LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A, ANDRE LUIS DE PAULA -
SP288135-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Preliminarmente, não prospera a alegação de cerceamento de defesa. O laudo pericial foi
elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da
demanda.
Não se vislumbra no laudo nenhuma inconsistência, e o fato de se ter concluído pela ausência
de incapacidade, por si só, não desqualifica a perícia.
Ademais, o médico perito responsável pela elaboração do laudo é especialista da área de
saúde, com regular registro no Conselho Regional de Medicina. Cabe ainda ressaltar que em
momento algum a parte autora demonstrou que a nomeação do perito deixou de observar o
disposto no artigo 145, §1º, do Código de Processo Civil de 1973.
Assim, tendo o perito nomeado pelo Juízo a quo procedido minucioso exame da parte autora,
respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados, é desnecessária a
repetição/complementação da perícia.
Nesse sentido:
"Não há de se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório do presente
feito forneceu ao Juízo a quo os elementos suficientes ao deslinde da causa, nos termos do
consagrado princípio da persuasão racional, previsto no artigo 131 do Código de Processo Civil.
- A perícia realizada nos autos prestou-se a esclarecer, suficientemente, a matéria controversa,
não havendo omissão ou inexatidão dos resultados a justificar a realização de nova perícia, nos
termos dos artigos 437 e 438 do Código de Processo Civil."(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1743754;
Processo: 0016574-35.2012.4.03.9999/SP; 7ª Turma; Relatora Juíza Convocada CARLA
RISTER; e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2013)".
Superada a matéria preliminar, passo à análise do mérito:
Afirma aapelante,47 anos, auxiliar de produção, ser portadora de transtornos psiquiátricos e
depressão severa, estando incapacitada para o exercício das suas atividades habituais.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais. Confira-se:
“(...)A ação é improcedente.
O laudo pericial juntado aos autos, elaborado por perito da confiança do Juízo, concluiu que a
autora não apresenta incapacidade funcional para exercer suas funções laborativas habituais(p.
95).
E se assim é, considera-se a requerente apta para o trabalho, sendo incabível a concessão em
seu favor do auxílio-doença, que tem como pressuposto a incapacidade laborativa (Lei
8.213/91, arts. 60/62).
Anota-se que apesar de a autora ser portadora das doenças descritas na inicial, nem toda
doença é incapacitante, sendo plenamente admissível que uma pessoa seja portadora de
doença sem, contudo, estar incapacitada. É o caso dos autos.
Por fim, não tendo sido constatada a incapacidade total e permanente da requerente, não se
poderia conceder a ela a aposentadoria por invalidez.”
O laudo médico pericial (ID 99188205), elaborado em 19.09.18, atesta que:
“(...)Avaliação Psíquica
Autocuidados preservados
Atitude colaborativa
Psicomotricidade sem alterações
Nível de Consciência vigil
Orientação no Tempo e Espaço preservadas
Atenção Voluntária e Espontânea preservadas
Sem alterações de sensopercepção
Humor discretamente hipotímico
Afeto ressoa adequadamente, levemente hipomodulado, congruente
Pensamento de curso normal, agregado, não delirante
Nega ideação suicida
Raciocínio lógico preservado
Capacidade de abstração preservada
Prospecção adequada
Pragmatismo adequado
Crítica adequada
Discussão
Periciando(a) apresenta quadro psicopatológico compatível com diagnóstico de Transtorno
Depressivo Recorrente Remitido (F33.4 de acordo com a CID10), sendo adequado o diferencial
com Transtorno de Personalidade (F60 – CID10).
Sobre a avaliação da capacidade laborativa
O quadro foi avaliado como estabilizado/remitido no momento da avaliação pericial,
considerando-se em conjunto a avaliação pericial de suas várias funções psíquicas (anotado
em Avaliação Psíquica), a análise crítica da documentação médica apresentada bem como do
relato fornecido através da anamnese.
Constatamos somente alterações psíquicas residuais leves e restritas ao Humor (discretamente
polarizado) e Afetos (com leve restrição da modulação afetiva), sem qualquer comprometimento
cognitivo associado - seu pensamento, raciocínio lógico, pragmatismo e juízo crítico da
realidade apresentavam-se dentro dos limites da normalidade por ocasião da perícia.
Pericianda não comprova investimento terapêutico em todo o período desde a cessação
administrativa, e, comparativamente, fazia uso de carga medicamentosa significativamente
maior em anos anteriores de acordo com cópias de receitas apresentadas em perícia. Desta
forma, não comprovando prejuízo de sua capacidade laborativa decorrente do quadro
psiquiátrico para sua atividade habitual referida em perícia.”
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades
habituais da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos não contém elementos
capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85
do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo
98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora e,
com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado
em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade para o desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais
requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua
concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e , no mérito, negar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
