Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001923-29.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade para o desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001923-29.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: SIONE APARECIDA DIAS
Advogado do(a) APELANTE: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MS5547-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001923-29.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SIONE APARECIDA DIAS
Advogado do(a) APELANTE: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MS5547-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Na sentença, o MM. Juiza quojulgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da causa, observada a
gratuidade concedida.
A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença, afirmando que está incapacitada para
o exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001923-29.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SIONE APARECIDA DIAS
Advogado do(a) APELANTE: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MS5547-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma aapelante SIONE APARECIDA DIAS, 53 anos na data da perícia, profissão:
bibliotecária, merendeira, ser portadora de moléstias incapacitantes para o exercício das suas
atividades habituais.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais. Confira-se:
(...)
No caso dos autos, entretanto, a parte autora não está incapacitada para as atividades
laborativas ou habituais, ainda que temporariamente.
O laudo pericial de f. 64/77 apesar de apontar que a autora possui: "apnéia do sono, asma e
enfizema. CID G473, J449 e J459", esclarece que tais doenças não limitam ou impedem a
autora de exercer seu trabalho (merendeira). No entanto, informa que ela já foi readaptada, e
atualmente exerce expediente como bibliotecária em escola, de forma que também não há
impedimento para tal profissão, somente para serviços braçais. (f. 67).
Na análise das respostas aos quesitos formulados pelas partes, observo que o expert, em mais
de uma oportunidade referiu que a autora não está incapacitada, restando prejudicada a maioria
das resposta dos quesitos.
Em sua complementação (f. 108), o perito apontou que os medicamentos utilizados pela autora
podem apresentar efeitos colaterais, porém nenhum deles geram incapacidade funcional.
Ressalta novamente que a incapacidade da autora é somente para trabalhos braçais, e que no
período de março à junho de 2016, a incapacidade parcial da autora sugeria mudança de
função e não afastamento do trabalho.
Nessa linha de raciocínio, avaliando o laudo pericial e interpretando-o em sua integralidade,
entendo que não está demonstrada a incapacidade para o trabalho ou para as atividades
habituais. Como se vê, mesmo com alguma dificuldade (normal de quem possui alguma doença
e toma medicação), a autora pode exercer suas atividades laborativas e garantir o seu sustento.
Por fim, registro que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo firmar sua convicção por
outros elementos de prova. No entanto, não há nos autos contexto probatório suficientemente
robusto a afastar a contundência da conclusão pericial. Sendo assim, inexistindo invalidez
permanente - ou mesmo temporária - da autora, não restou configurado o direito postulado.
O laudo médico pericial (ID 130360331 - pag. 65), elaborado em 08/05/2017, bem como o laudo
complementar, atestam que:
(...)
DIAGNÓSTICO: APNÉIA DO SONO, ASMA E ENFIZEMA. CID G473, J449 E J459.
AS DOENÇAS PULMONARES ESTÃO PRESENTES HÁ CERCA DE 9 ANOS, CONFORME
RELATOS DA PERICIADA.
HÁ INCAPACIDADE SOMENTE PARA TRABALHOS BRAÇAIS OU EM CONTATO COM
SUBSTÂNCIA IRRITANTES DAS VIAS AÉREAS.
NÃO HÁ INVALIDEZ PARA O TRABALHO COMO MERENDEIRA. ENTRETANTO A
PERICIADA JÁ FOI READAPTADA E ATUALMENTE EXERCE EXPEDIENTE COMO
BIBLIOTECÁRIA EM ESCOLA. NÃO HÁ IMPEDIMENTO PARA EXERCÍCIO DE TAL
PROFISSÃO.
(...)
1. Esclareça o Senhor perito se os medicamentos/tratamentos possuem efeitos colaterais e se
estes efeitos incapacitam a pessoa para suas atividades habituais laborais?
Resposta: OS MEDICAMENTOS PODEM APRESENTAR EFEITOS COLATERAIS, PORÉM
NENHUM DESSES EFEITOS GERAM INVALIDEZ FUNCIONAL.
2. A autora possui que grau de incapacidade, levando-se em conta todas as doenças que a
acometem, inclusive a Poliartrose CID M.15.0 e M34.0 esclerose sistêmica progressiva?
Resposta: NÃO POSSUI ESCLEROSE SISTÊMICA. A ARTROSE É DOENÇA
DEGENERATIVA, INERENTE A IDADE, QUE ASSIM COMO AS PATOLOGIAS
PULMONARES GERAM INVALIDEZ PARA TRABALHOS BRAÇAIS APENAS.
3. É possível afirmar se no período de março a junho de 2016 a autora encontrava-se incapaz?
Resposta: ENCONTRAVA-SE INCAPAZ PARCIALMENTE PARA O TRABALHO. O LAUDO
ELABORADO POR ESPECIALISTA SUGERIA EM 23/03/2016 MUDANÇA DE FUNÇÃO, MAS
NÃO FALAVA EM AFASTAMENTO DO TRABALHO.
Depreende-se da leitura do laudo e seu complemento que, apesar de reconhecer a existência
de doenças, o Expert do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para
as atividades habituais da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos não contém elementos
capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85
do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo
98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85
do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado
na sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade para o desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais
requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua
concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
