Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6209777-10.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209777-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LUZIA CRISTINA COSTA MERGI
Advogado do(a) APELANTE: CAIQUE ITALO SANTOS FAUSTINO - SP421669-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209777-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LUZIA CRISTINA COSTA MERGI
Advogado do(a) APELANTE: CAIQUE ITALO SANTOS FAUSTINO - SP421669-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa,
observada a gratuidade concedida.
A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença, afirmando que está incapacitada para o
exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209777-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LUZIA CRISTINA COSTA MERGI
Advogado do(a) APELANTE: CAIQUE ITALO SANTOS FAUSTINO - SP421669-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma a apelante, 51 anos, serviços gerais, ser portadora de lombalgia com ciática CID M.54.4 e
cistoadenocarcinoma, estando incapacitada para o exercício das suas atividades habituais.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais (Id 108472250). Confira-se:
“Nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou
mesmo nos casos de restauração, o julgador firma seu convencimento com base na prova
pericial, não deixando de se ater aos demais elementos, valendo destacar que “(...) não há
necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área,
bastando que o juízo sinta-se suficientemente munido das informações necessárias para o
deslinde da controvérsia (...)” (TRF3 - 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, AC 0004157-
11.2016.4.03.9999/SP, j. de 05/12/2016, grifei). De resto, conforme entendimento consolidado, "O
laudo pericial deve ser analisado como um todo. Não se exige que o perito responda diretamente
a todos os quesitos formulados pelas partes, quando, do teor da conclusão exposta de forma
dissertativa, extraem-se as respostas" (TRF3 - 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, AC
0011267-85.2016.4.03.0000/SP, j. de 30/01/2017, grifei). Assim, diz o art. 42, da Lei 8.213/91,
que será concedida a quem for “considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”, circunstância que não pode ser extraída do
laudo (fls. 42). É certo que mesmo quando possível, em tese, o exercício de outra atividade, a
inativação por invalidez apenas deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação.
Neste sentido, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si
só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho.
E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são
as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à
capacidade laboral do portador.
Melhor dizendo, "Ainda que comprovada a existência de enfermidades, a autora não se mostrou
com incapacidade em grau suficiente para fazer jus ao recebimento do benefício, sendo os
achados médicos dependentes de correlação clínica para sua valoração, não representando em
si mesmos uma situação de incapacidade" (TRF3 - 9ª Turma, Rel. Des. Fed.
Marisa Santos, AC nº 00297796820114039999). Da mesma maneira, dispõe o art. 59, da Lei
8.213/91, que o auxílio-doença será concedido a quem “ficar incapacitadopara o seu trabalho ou
para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”, circunstância também
não constatada. Pelo exposto, a improcedência é de rigor.
O laudo médico pericial (Id 10847223), elaborado em 27/08/2019 , atesta que:
DIAGNÓSTICO:
Pós-operatório de retirada de trompa e ovário direitos por tumor benigno.
Dor lombar e dorsalgia.
Litíase renal.
CONCLUSÃO:
“Periciada foi operada de tumor benigno no ovário direito. Foram retirados trompa e ovário
direitos.
O exame anatomopatológico mostrou tumor benigno. Assim mesmo foi pedido exame
imunoistoquímica que analisa marcadores tumorais e confirmou tratar-se de tumor benigno:
mioma. Tumor benigno não dá metástase e exame de imagem posterior a cirurgia mostra que
não há metástase ou compressão medular ou radicular.
A médula está protegido por um arcabouço ósseo, a coluna vertebral. O fato de um tumor de 12,0
cm estar encostado na coluna, não comprime a médula.
Periciaada apresenta claudicação, não dobrando o joelho esquerdo. Não apresenta claudicação
neurogênica. O tumor benigno estava do lado direito, portanto não tem como comprimir (já
explicado que o osso vertebral não deixa comprimir a medula) a medula ou raiz nervosa do lado
esquerdo, não há metástase, não há claudicação neurogênica, não há hipotrofia muscular.
Ausência de incapacidade”.
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar reconhece a existência de doenças, o Expert do
Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais da
parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (Id 108472228), não contém
elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
