
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001976-41.2018.4.03.6002
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: APARECIDO FERREIRA DOS SANTOS, CLAUDIA GOMES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ELVIS LOPES NOVAES - MS25067-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001976-41.2018.4.03.6002
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: APARECIDO FERREIRA DOS SANTOS, CLAUDIA GOMES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ELVIS LOPES NOVAES - MS25067-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença (ID 291260922) julgou o pedido inicial improcedente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo legal sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em decorrência da gratuidade da justiça concedida.
Apelação da parte autora (ID 291260924) em que alega incapacidade para as atividades laborais.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001976-41.2018.4.03.6002
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: APARECIDO FERREIRA DOS SANTOS, CLAUDIA GOMES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ELVIS LOPES NOVAES - MS25067-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura à incapacidade laboral.
Dispõe a Lei Federal nº 8.213/91, de 24-07-1991:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
Conforme se pode ver, a Lei de Benefícios estabelece que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária)é direito do segurado que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
Não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso II, da Lei de Benefícios.
Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei.
É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios em tela, é de rigor a existência do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº 8.213/91.
Em se tratando de benefícios por incapacidade, a comprovação do fato se faz por meio de prova pericial, salvo se desnecessária em vista de outras provas produzidas (CPC, art. 464).
Ainda quanto às provas, é oportuno ressaltar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
À vista do exposto, examina-se o caso concreto.
Quanto à incapacidade, o perito judicial concluiu em 17/03/2022 (ID 291260908):
"HISTÓRIA CLÍNICA: pericianda relata que há cerca de 12 anos começou a “surtar” após nascimento do primeiro filho (brigava com todos, via coisas e ouvia vozes que não existiam). Meses depois apresentou piora no quadro, com sentimentos de matar os filhos e se suicidar, além de agressividade (quebrava coisas em casa). Iniciou tratamento psiquiátrico, sem melhora. Conta que trocou de médico e de tratamento, apresentando então surtos esporádicos. Há cerca de 6 anos, trocou novamente de médico, iniciou novo tratamento, com o qual se mantem até os dias de hoje, sendo realizadas apenas ajustes de doses dos medicamentos, e consultas a cada 2 meses. Atualmente diz que só dorme sob efeitos de medicamentos, e que sua última crise foi a cerca de um ano. Diz que só sai acompanhada de casa, e que atualmente não tem mais delírios e alucinações. Realizou psicoterapia por cinco meses a cerca de 4 anos, estando sem frequentá-las desde então. Negou internações psiquiátricas. Relatou tentativa de suicídio aos 15 anos de idade (não se lembra do motivo).
[...]
EXAME FÍSICO ESPECIAL PSIQUIÁTRICO: Apresenta-se à perícia adequadamente vestida, em boas condições de higiene; tem bom contato interpessoal; ouviu com clareza o entrevistador, mostrando-se colaborativa; pega os documentos solicitados e os guarda posteriormente sem dificuldades; reconhece dados fora do “eu” e dados de identificação pessoal. Tem compreensão adequada sobre o conteúdo dos assuntos discutidos e sobre o motivo de sua presença para este exame; atenção e consciência estão preservadas; fala e responde ao solicitado de forma coerente, sem prolixidade; tem o pensamento fluindo normalmente, lógico e organizado, sem conteúdo patológico e de curso adequado; discurso cronológico e ideias lincadas entre si; memórias preservadas; insight preservado; o humor é preservado; o afeto é congruente (normal); comportamento é adequado; apresenta planos futuros; atualmente com juízo de realidade preservado, sem psicose; não apresentou distúrbios sensoperceptivos durante esta avaliação pericial, nem suas atitudes ou fez supor; psicomotricidade sem alterações; volição preservada; pragmatismo preservado; no momento, sem ideação suicida; cognição preservada (linguagem, memória, raciocínio, atenção, função executiva preservadas: toma banho sozinha, esquenta suas refeições, se veste sozinha, faz caminhadas 4x por semana sozinha).
[...]
Anexados aos autos encontram-se laudos psiquiátricos, datados de 27.11.11, 30.11.11, 12.11.12, 08.06.16, 08.11.16 e 14.12.16, sendo este o último atestado anexado até o momento. Os documentos médicos descrevem o diagnóstico de esquizofrenia paranoide, o uso de diferentes medicações com alguns ajustes de doses nesses períodos. A parte autora afirmou em perícia que manteve o tratamento e acompanhamento regulares, apesar de não ter comprovado com documentos desde 2016, e que passa em consulta com psiquiatra a cada dois meses. Não comprovou psicoterapia nem internações psiquiátricas. Durante a avaliação pericial, apresentou um atestado médico datado de 13.03.2022, relatando tratamento médico psiquiátrico em regime ambulatorial, por CID 10F20 (esquizofrenia), início dos sintomas em 2010 e início do tratamento em 2011, tendo apresentado alucinações visuais e auditivas, além de dificuldade de tratamento com algumas medicações antipsicóticas. Entretanto, o médico relata que a requerente apresentou remissão dos sintomas com uso da clozapina; e que atualmente mantém o uso da mesma (na dose de 300mg/dia), além do clonazepam (0,5mg/dia) e zolpiden (10mg/dia). Durante a perícia, a parte autora relatou que há cerca de alguns anos vem mantendo os mesmos medicamentos, sendo apenas realizados ajustes nas doses dos mesmos, quando necessário e que sua última crise foi a cerca de um ano.
Além disso, exame psíquico, descrito no presente laudo, que reflete o comportamento da pericianda durante a avaliação pericial, não demonstrou alterações incapacitantes para o labor. Ainda em entrevista pericial, ela relatou que caminha sozinha em média quatro vezes por semana, que não necessita de ajuda para cuidados de higiene, troca de roupa sozinha, dentre outros, não demonstrando ser totalmente dependente da ajuda de terceiros.
Sendo assim, por todo o exposto, podemos concluir que neste momento, a pericianda encontra-se clinicamente estável, ou seja, seu quadro clínico está controlado.
[...]
No caso em tela, considerando o diagnóstico apresentado, a patologia constatada, a documentação médica disponibilizada, os dados de anamnese e exame físico realizados durante a perícia médica judicial, bem como a evolução clínica pregressa e atual, podemos afirmar que, neste momento, a parte autora não comprovou estar incapacitada para o labor. Também não foi comprovada, durante esta avaliação pericial, a presença de relação nexo causal entre as patologias constatadas e a atividade habitual da parte autora.”
O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade.
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
O laudo pericial foi devidamente fundamentado e atestou que a parte autora não se encontra incapaz para o trabalho. Apesar do diagnóstico de esquizofrenia paranoide, a doença está controlada e estabilizada com o uso de fármacos contínuos.
Os documentos médicos juntados nos autos apenas comprovam a incapacidade da requerente pelo período em que gozou do benefício de auxílio-doença (12/09/2012 a 12/06/2013). Não há outros relatórios médicos que comprovem a incapacidade na data do último requerimento administrativo (09/11/2016).
O relatório médico mais recente é datado de 14/12/2016, no qual afirma apenas que a parte autora apresentou remissão dos sintomas com o uso do fármaco clozapina, não restando comprovado a necessidade do afastamento das atividades laborais nesta época.
Assim sendo, não é devido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos termos dos artigos 42 e 59, da Lei Federal nº. 8.213/91.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO PROVADA.
1. O laudo pericial foi devidamente fundamentado e atestou que a parte autora não se encontra incapaz para o trabalho.
2. Assim sendo, não é devido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos termos dos artigos 42 e 59, da Lei Federal nº. 8.213/91.
3. Apelação da parte autora não provida.
