
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5357087-03.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: OSMAR BARBOSA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5357087-03.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: OSMAR BARBOSA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
(...)
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º. Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
"
DISCUSSÃO
:
Após análise dos elementos técnicos disponíveis e realização da Perícia Médica vemos que o Autor é portador de Perda Auditiva neurossensorial bilateral, sendo que a direita não é compatível com PAIRO (perda auditiva induzida por ruído ocupacional) e a esquerda temos características de PAIRO.
(...)
9. Finalmente, as Perdas Auditivas Induzidas Por Ruído não causam incapacidade para o trabalho, danos morais ou estéticos, visto ser uma disfunção auditiva e não disfunção laborativa ou lesão que cause repugnância.
Trabalhos diversos sugerem que a PAIRO pode ser agravada pela exposição simultânea do trabalhador a ruídos intensos e outros agentes tais como produtos químicos e vibrações, além de ingestão de medicação ototóxica ou doenças que possam aumentar a suscetibilidade ao ruído.
(...)
Todavia, o fato mais importante é que a perda auditiva exibida pelo Autor não gera qualquer incapacidade laborativa, estando o mesmo apto a exercer qualquer atividade laborativa, tal qual exercia na empresa até o último dia laborado pelo mesmo. Cumpre apenas salientar que o mesmo quando exposto a ruído excessivo deverá utilizar corretamente a devida proteção auricular, assim como qualquer trabalhador exposto a ruído.
O exame clínico do Autor não revela manifestações clínicas de perda auditiva, apresentando uma boa discriminação auditiva, mantendo um bom nível de comunicação oral. O exame físico do Autor não revela limitação ou incapacidade para o trabalho, em decorrência da perda auditiva que é portador.
(...)
Pelos dados contidos nos autos, pela descrição do Autor, pela história profissional do mesmo, pelas anotações contidas em carteira profissional, pelos dados de exame físico, pela análise das audiometrias juntadas aos autos e apresentadas na data do Exame Médico Pericial, onde verificamos um traçado audiométrico compatível com Perda Auditiva neurossensorial bilateral, sendo que a direita não é compatível com PAIRO (perda auditiva induzida por ruído ocupacional) e a esquerda temos características de PAIRO. Não há Incapacidade laboral.
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, concluímos que o Autor é portador de Perda Auditiva neurossensorial bilateral.
O Autor não apresenta Incapacidade Laboral devido à Perda auditiva que apresenta.”
A parte autora é nascida em 25 de abril de 1956.
O perito judicial concluiu pela
ausência de incapacidade
.
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
Assim sendo, não é devido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos termos dos artigos 42 e 59, § 1º, da Lei Federal nº. 8.213/91.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação da parte.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO PROVADA. LAUDO MÉDICO PRODUZIDO POR ESPECIALISTA: DESNECESSIDADE - SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. A perícia foi realizada por profissional habilitado, equidistante das partes, e de confiança do r. Juízo. O laudo médico se encontra devidamente fundamentado e responde de forma clara e objetiva os quesitos formulados.
2. A parte autora não provou incapacidade para o trabalho.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 1% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, § 11, Código de Processo Civil.
4. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
