
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5341338-43.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: CELIA DA SILVA AURELIANO SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N, FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5341338-43.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: CELIA DA SILVA AURELIANO SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA - SP299729-N, FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
(...)
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º. Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
" HISTÓRICO DA MOLÉSTIA ATUAL.
Relata que no ano de 2017 agravou o seu problema na coluna lombar, iniciou quadro de dor forte, procurou ortopedista e foi indicado cirurgia na coluna lombar que realizou em 2017, afastou e após cessar o benefício não mais voltou a trabalhar.
Atualmente realiza acompanhamento com ortopedista ambulatorial, faz uso de medicamento, fisioterapia.
Nega outros tratamentos e comorbidades. Nega internação. Nega indicação de nova cirurgia. Refere que não consegue mais trabalhar devido quadro de dor e não consegue pegar peso, sente dor na coluna lombar com irradiação para as duas pernas.
(...)
RESPOSTA AOS QUESITOS DAS PARTES
I – DO AUTOR (fls. 11). A
1 – Apresenta o(a) Periciando(a) algum tipo de enfermidade física ou mental (psíquica)?
R: Sim.
2 – Em caso afirmativo, que tipo de enfermidade?
R: M 51.1,
transtornos de discos lombares e de outr
os discos intervertebrais, Espondiloartrose M 19.9.
3 – Tal enfermidade é capaz de incapacitá-lo(a) para o trabalho ou atividade laborativa habitual de forma total ou parcial? Justifique e fundamente.
R: Em ato médico pericial,
não foi constatada incap
acidade laboral.
(...)
CONCLUSÃO
Periciada se apresentou em data, local e horário previamente agendado para perícia médica, portando documentos para sua identificação referindo não mais possuir condições para o seu trabalho devido problemas ortopédicos.
Considerando os seguintes fatores: faixa etária, sua atividade laborativa habitual faxineira, e equilíbrio entre as exigências físicas de sua função e ausência de suas restrições laborativas, devido a sua patologiaortopédica, compatível com sua faixa etária, grau e extensão de lesão acometida sem comprometimento funcional, sem acometimento neurosensitivo motor, melhora das lesões após tratamento reparador, conforme fl. 36 e 37, patologia passível de tratamento sintomatico, sem outras comorbidades e complicações sistêmicas,
conclui-se portanto, estar a
periciada capacitada para exercer suas atividades laborativas
"
A parte autora é nascida em 28 de agosto de 1967 (ID 144402736).
O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade.
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
Assim sendo, não é devido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos termos dos artigos 42 e 59, §1º, da Lei Federal nº. 8.213/91.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação da parte.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO PROVADA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. A preliminar não tem pertinência. A perícia foi realizada por profissional habilitado, equidistante das partes, e de confiança do r. Juízo. O laudo médico se encontra devidamente fundamentado e responde de forma clara e objetiva os quesitos formulados. Ademais, a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do r. Juízo, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, conforme expressamente dispõe o artigo 480 do Código de Processo Civil.
2. A parte autora não provou incapacidade para o trabalho. O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 1% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, § 11, Código de Processo Civil.
4. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
