Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0002701-54.2014.4.03.6003
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 27/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO PROVADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. A preliminar não tem pertinência.As perícias foram realizadas por profissionais habilitados,
equidistante das partes, e de confiança do r. Juízo. Os laudos médicos se encontram
devidamente fundamentados e respondem de forma clara e objetiva os quesitos formulados.
2. Os peritos judiciais concluíram pela ausência de incapacidade.
3. Assim sendo, não é devido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos
termos dos artigos 42 e 59, § 1º, da Lei Federal nº. 8.213/91.
4. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002701-54.2014.4.03.6003
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: JOAO BATISTA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: IVETE APARECIDA DE OLIVEIRA SPAZZAPAN - SP341280-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002701-54.2014.4.03.6003
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: JOAO BATISTA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: IVETE APARECIDA DE OLIVEIRA SPAZZAPAN - SP341280-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença (ID 154744010) julgou o pedido inicial improcedente e condenou a parte autora ao
pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do
Código de Processo Civil.
A parte autora, ora apelante (ID 154744013), requer a reforma da r. sentença.
Aduz, em preliminar, a nulidade da sentença, por ser o laudo pericial omisso e ter a prova
pericial concluído contrariamente às demais provas dos autos. Requer, assim, a realização de
nova perícia por médico especialista em urologia.
No mérito, alega cumprimento dos requisitos para a obtenção do benefício porque possui
incapacidade para o labor, baixa escolaridade e dificuldade de reingresso no mercado de
trabalho por causa de sua condição pessoal. Requer análise biopsicossocial. Requer, ainda, a
manutenção do direito à percepção do benefício nos períodos em que exerceu atividade
remunerada.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002701-54.2014.4.03.6003
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: JOAO BATISTA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: IVETE APARECIDA DE OLIVEIRA SPAZZAPAN - SP341280-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
A preliminar não tem pertinência.
As perícias foram realizadas por profissionais habilitados, equidistante das partes, e de
confiança do r. Juízo. Os laudos médicos se encontram devidamente fundamentados e
respondem de forma clara e objetiva os quesitos formulados.
Ademais, a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do r.
Juízo, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, conforme expressamente
dispõe o artigo 480 do Código de Processo Civil.
No mérito, a Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante
cobertura à incapacidade laboral.
Em regulamentação, a Lei Federal nº 8.213/91, nos artigos 42 a 47, estabelece que o benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em
regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, in verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
Por sua vez, o auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 a 63 da Lei Federal nº 8.213, é direito
do filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for
considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, in verbis:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando
a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze)
contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
No entanto, não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for
acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos
Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com
os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira
especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso
II, da Lei Federal nº 8.213/91.
Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei Federal nº 8.213/91.
É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios tela, é de rigor a existência do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que
conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se
encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro)
meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e
vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido
de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante
prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº
8.213/91.
No que tange às provas produzidas, é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na
medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o
disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar
de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria
técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate depende da existência de
elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do
experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos
unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a
ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Há precedentes do STJ nesse
diapasão (STJ, 4ª Turma, REsp nº 200802113000, Rel. Min. LUIÍS FELIPE SALOMÃO, DJe:
26/03/2013; 1ª Turma, AGA 200901317319, DJe: 12/11/2010, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA).
No caso concreto, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência não foram
impugnados.
Quanto à incapacidade, o perito judicial, esclareceu os fatos, em 10/06/2015 (ID 154744002):
“O requerente Sr. João Batista dos Santos, 56 anos, brasileiro, divorciado, ensino fundamental
incompleto refere que em maio de 2012 descobriu câncer de próstata. Realizou cirurgia de
prostatectomia em 27 de agosto de 2012, para tratamento, tendo ficado, como seqüela , com
incontinência urinária. Esta em acompanhamento clínico do Câncer sem sinais de recidiva.
Alega que, pela Incontinência urinária, necessita usar fraldas descartáveis o que limitam sua
atividade laborativa.
Em uso de Nortriptilina Vertizine e Olanzapina.
(...)
1) É o(a) autor(a) portador(a) de alguma doença? Qual? (informar o CID). É hereditária,
congênita ou adquirida?
R: Sim, CID 10 C61 - Neoplasia maligna da próstata.
Há fatores hereditários e adquiridos envolvidos.
Concluo através de exame físico, anamnese e laudos trazidos pela autora.
2) No caso de ser o(a) autor(a) portador(a) de doença, ela produz reflexo em que sistema? Qual
o órgão afetado e o sintoma provocado? Quais foram os elementos utilizados para chegar ao
diagnóstico?
R: Sistema urinário, atualmente o escape de urina com é o principal sintoma. Concluo através
de exame físico, anamnese e laudos trazidos pela autora.
3) A doença resulta e incapacidade profissional. do(a) autor(a) de exercer qualquer atividade
laboral, ou seja, ele (a) é irrecuperável e irreabilitável para qualquer outra atividade? Como
chegou à conclusão da resposta da incapacidade definitiva?
R: Não há incapacidade ao trabalho que exerce.
(...)
DISCUSSÃO E CONCLUSSÃO
No estudo do caso foi possível constatar que o autor apresenta Câncer de próstata tratado com
cirurgia e sem sinais de recidiva no momento. Apresentou como complicação da cirurgia
Incontinência Urinária o que afirma limitar sua vida laborativa.
Por ser condição adaptável e não incapacitante considero que não há Incapacidade para o
trabalho que exerce.
(...)
3. Na data do exame pericial, a patologia incapacita o autor de exercer a atividade usual?
(x) Não; houve incapacidade. A patologia causou incapacidade para a função usual no passado,
mas na data da perícia o autor encontra-se apto para a função usual. Com base em
documentos médicos e dados clínicos objetivos estimo que houve incapacidade no período
entre a Dll(data de início da incapacidade) anotada no quesito anterior até 27/09/12. (A
marcação deste item torna desnecessário responder a todos os demais itens, exceto o item 7)
( ) Sim. Há incapacidade. (Responda a questão 4)
A incapacidade foi somente no período pós operatório.
Nova perícia foi realizada em 26/01/2018 para aferir a depressão alegada pela parte autora. O
perito judicial esclareceu os fatos (ID 154744003):
“A parte autora relatou que apresentou o Câncer há 10 anos, as demais doenças possui há
alguns anos.
I) Qual a data provável de início da incapacidade identificada? Justifique:
Não há incapacidade.
J) A incapacidade remonta à data de início da(s) doença(s) /moléstia(s) ou decorre de
progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique:
Não se aplica.
K) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do
beneficio administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justifícar
apontando os elementos para esta conclusão.
Não comprova incapacidade atual ou no período mencionado, quando afastado, mas sem
receber beneficio pelos documentos médicos que apresentou.
(...)
O) O (a) periciado (a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento?
Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?
Está em tratamento com medicações (que não lembra e não trouxe as receitas recentes) e, o
quadro está compensado. Realizou cirurgia para tratamento da Neoplasia de Próstata há 10
anos, aproximadamente. Não tem indicação de nova cirurgia ou de outros tratamentos nesse
momento. Pode manter tratamento e acompanhamento médico na rede pública.
P) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o periciado
(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data
de cessação de incapacidade)?
As patologias estão estabilizadas e pode voltar ao seu trabalho.
Q) Preste o (a) perito (a) demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor
elucidação da causa:
Conforme avaliação pericial atual fora concluído que mesmo o autor possuindo as patologias
descritas acima, não apresenta incapacidade laborativa para as suas atividades habituais pois
não há alterações importantes ao exame físico/mental atual, as quais pudessem impedi-lo
realizar seu trabalho de operador de máquinas. Também não apresentou documentos médicos
que pudessem indicar gravidade ao caso, nesse momento ou em data anterior, quando
afastado, mas sem receber beneficio. O quadro está compensado diante do tratamento já
realizado e poderá combinar a medicação utilizada com suas atividades, pois não há
impedimentos. Dessa forma, conforme quadro atual, idade e grau de instrução do autor, não
será sugerido seu afastamento do mercado de trabalho, sendo considerado APTO.”
A parte autora é nascida em 28 de janeiro de 1959 (ID 154743995). Possui, portanto, 62 anos.
Os peritos judiciais concluíram pela ausência de incapacidade.
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos
artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de
prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
Assim sendo, não é devido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos
termos dos artigos 42 e 59, § 1º, da Lei Federal nº. 8.213/91.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de
recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão
da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do
artigo 98, do Código de Processo Civil.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO PROVADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. A preliminar não tem pertinência.As perícias foram realizadas por profissionais habilitados,
equidistante das partes, e de confiança do r. Juízo. Os laudos médicos se encontram
devidamente fundamentados e respondem de forma clara e objetiva os quesitos formulados.
2. Os peritos judiciais concluíram pela ausência de incapacidade.
3. Assim sendo, não é devido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos
termos dos artigos 42 e 59, § 1º, da Lei Federal nº. 8.213/91.
4. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA