Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5035390-62.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO PROVADA. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEESA. PROVA TESTEMUNHAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido
possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na
inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.
2. O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade.
3. Assim sendo, não é devido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos
termos dos artigos 42 e 59, § 1º, da Lei Federal nº. 8.213/91.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 1% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, § 11, Código de Processo Civil.
5. Apelação da parte autora não provida
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5035390-62.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: LUCIENE APARECIDA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS CARUSO - SP214853-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5035390-62.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: LUCIENE APARECIDA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS CARUSO - SP214853-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença (ID 152726761), julgou o pedido inicial improcedente e condenou a parte autora
ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a
suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
A parte autora, ora apelante (ID 152726768), requer a reforma da r. sentença.
Aduz, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa: seria necessário a
realização de nova perícia com médico especialista e a oitiva de testemunhas.
No mérito, alega o cumprimento dos requisitos para a obtenção do benefício previdenciário.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5035390-62.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: LUCIENE APARECIDA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS CARUSO - SP214853-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
A preliminar não tem pertinência, devendo ser afastada.
Como condutor dos atos processuais, o magistrado possui liberdade para avaliar o cabimento e
a necessidade oportunidade da realização das provas requeridas pelas partes (artigo 371, do
Código de Processo Civil), de acordo com o que entender necessário à formação do seu
convencimento.
Dessa forma, dentro do chamado “livre convencimento motivado”, cabe ao juiz determinar a
realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a
quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar
em cerceamento de defesa.
Nesse sentido, destaco precedentes do C. STJ e do E. TRF da 3ª Região:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. PRINCÍPIO DA
AMPLADEFESAE DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.PROVASOBTIDAS EM CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO.
UTILIZAÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE. ILEGALIDADE. ARGUIÇÃO. DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
(...)
5. Ciente disso, assevera-se que a decisão pela necessidade ou não da produção deprovaé
faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos eprovassuficientes
para formar sua convicção. Ojuiz,com base nolivre convencimentomotivado, pode deferir ou
indeferir a produção deprovasque julgar necessárias ou impertinentes, a depender da situação
fática dos autos. Sendo assim, a alteração da conclusão alcançada pela Corte de origem
demanda reincursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em Recurso
Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo Interno não provido.
(STJ, 2ª Turma, AIRESP nº 1.655.435, DJe 17/12/2018, Rel. Min. Herman Benjamin, grifei).
PREVIDENCIÁRIO.REALIZAÇÃO DEPROVAPERICIAL E OITIVA DE TESTEMUNHAS.
DESNECESIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. OPERADOR DE TORNO AUTOMÁTICO.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CÓDIGO 2.5.3 DO ANEXO II DO
DECRETO Nº 83.080/79. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
I- Não há que se falar emcerceamentodedefesapelo fato de ter sido indeferido o pedido de
produção deprovapericial e testemunhal, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes
dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras
providências. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder delivre
convencimentomotivado dojuizquanto à apreciação dasprovas,pode o magistrado, ao analisar o
conjunto probatório, concluir pela dispensa de outrasprovas.
(TRF-3, 8ª Turma, Ap.Civ. nº 0004436-82.2005.4.03.6183, DJe 08/03/2017, Rel. Des. Fed.
NEWTON DE LUCCA, grifei).
No mérito, a Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante
cobertura à incapacidade laboral.
Em regulamentação, a Lei Federal nº 8.213/91, nos artigos 42 a 47, estabelece que o benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em
regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, in verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
Por sua vez, o auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 a 63 da Lei Federal nº 8.213, é direito
do filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for
considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, in verbis:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando
a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze)
contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
No entanto, não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for
acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos
Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com
os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira
especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso
II, da Lei Federal nº 8.213/91.
Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei Federal nº 8.213/91.
É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios tela, é de rigor a existência do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que
conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se
encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro)
meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e
vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido
de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante
prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº
8.213/91.
No que tange às provas produzidas, é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na
medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o
disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar
de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria
técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate depende da existência de
elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do
experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos
unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a
ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Há precedentes do STJ nesse
diapasão (STJ, 4ª Turma, REsp nº 200802113000, Rel. Min. LUIÍS FELIPE SALOMÃO, DJe:
26/03/2013; 1ª Turma, AGA 200901317319, DJe: 12/11/2010, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA).
No caso concreto, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência não foram
impugnados.
Quanto à incapacidade, o perito judicial esclareceu os fatos, em 18/04/2018 (ID 152726685,
complementado pelo ID 152726707):
“EXAME MÉDICO PERICIAL
Geral – Bom estado geral, corado, hidratado, eupneico e acianótico. Ausculta cardíaca e
pulmonar sem alterações.
Osteoarticular – Mobilidade articular preservada, ausência de deformidades articulares,
ausência de sinais de instabilidade articular, sinal de Laségue negativo, sinal de Tinnel e Phalen
negativos, teste de Jobe negativo bilateral, teste de Gerber negativo bilateral, teste de Speed
negativo, testes para epicondilite medial e lateral negativos, ausência de pontos[1]gatilhos
ativos e extremidades sem edemas. Membros simétricos. Exame inespecífico e sugestivo de
quadro fibromialgico, com dor ao toque de pele em dorso e membros. Não ha edemas,
derrames, flogoses. ADM e FM funcionais.
=Neuropsicológico – Comparece ao exame com vestes e higiene adequadas. Há embotamento
de humor e carente comunicação. Sequencia de raciocínios adequada.”
O(A) Perciado(a) se encontra acometido(a) por alguma doença(s)? Em caso positivo, qual a sua
natureza?
Periciada padece de queixas PSIQUIÁTRICAS e ORTOPÉDICAS/POLIARTICULARES
(...)
3) Padece o(a) periciado(a) de outros males que analisados em conjunto elevariam a
impossibilidade dele(a) exercer algum outro trabalho?
QUEIXAS ORTOPÉDICAS; Não há comprovação de restrição para a sua atividade habitual.
QUEIXAS PSIQUIÁTRICAS: há necessidade de perícia especializada (Perito na área de
Psiquiatria, vale dizer que na central de perícias do fórum de Ribeirão Preto temos tais
profissionais.
4) Desde quando o(a) Periciado(a) é portador da doença e há quanto tempo estaria
incapacitado(a)?
5) Desde quando se manifestaram as sequelas da doença? É desde os exames e atestados
médicos anexados? É desde o requerimento junto ao órgão do INSS?
4-5 – O quadro é informado a cerca de 3 anos.
6) Houve (ou continua havendo) progressão ou agravamento da doença? E de suas sequelas?
Especifique.
Não comprova das queixas osteoarticulares (em que pese o aspecto degenerativo e inerente ao
grupo etário)
(...)
CONCLUSAO DE LAUDO MÉDICO PERICIAL
Periciada padece de queixas nas áreas de PSIQUIATRIA e de ORTOPEDIA
1) PSIQUIATRIA:
Ha necessidade de ser feito perícia na área de Psiquiatria.
2) ORTOPEDIA:
As alterações evidenciadas nos exames de imagem e na descrição pelo assistente são
degenerativas, e inerentes a faixa etária da periciada. O exame físico pericial não evidenciou
déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível comprovar a
presença de mielopatias. As alterações articulares de membro não levaram a repercussão
funcional da mobilidade ou mesmo da força dos membros. Não observamos presença de sinais
que indiquem descompensações e/ou agudizações.
SENDO ASSIM:
Não há, ao presente exame médico pericial, dados que indiquem necessidade da autora
permanecer em repouso para ser tratada.”
Laudo pericial em 19/07/2019 (ID 152726732, complementado pelo ID 152726752):
“b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
Fibromialgia
Depressão
Neuroma de Morton operado no pé esquerdo
Colecistectomia prévia
(...)
f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último
trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se
baseou a conclusão.
Não
A periciada tem diagnóstico de fibromialgia. No entanto, não foram encontradas no exame físico
alterações que permitam concluir haver incapacidade por este motivo.
A pericianda apresenta quadro de episódio depressivo leve (F.32.0 pela CID[1]10).
O transtorno é caracterizado pela perda de interesse pelas atividades habituais associado à
energia reduzida e humor deprimido. São ainda característicos do quadro concentração e
atenção reduzidas, idéias de culpa e inutilidade, visão pessimista do futuro, idéias de morte,
sono perturbado e apetite diminuído. Tais sintomas podem apresentar-se de forma atenuada
nos casos de depressão leve, permitindo assim o adequado desempenho das funções mentais
do indivíduo.
Dessa forma, não há limitação para as atividades laborativas por este motivo, pois não há
comprometimento das funções cognitivas, do pragmatismo ou da volição associadas a este
transtorno.
Não se observa sequela incapacitante da sua cirurgia para retirada de Neuroma de Morton no
pé esquerdo.
Não se observa sequela incapacitante da sua cirurgia para retirada da vesícula biliar.
g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de
natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
Não há doença incapacitante atual.
(...)
n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente
ato médico pericial?
Geral – Bom estado geral, corada, hidratada, eupneica e acianótica. Ausculta cardíaca e
pulmonar sem alterações.
Osteoarticular – Mobilidade articular preservada, ausência de deformidades articulares,
ausência de sinais de instabilidade articular, sinal de Laségue modificado negativo, musculatura
eutrófica, ausência de pontos-gatilhos ativos e extremidades sem edemas. Membros simétricos.
Exame neurológico – Força muscular grau V global. Coordenação preservada. Marcha normal.
Ausência de nistagmos. Pares cranianos preservados.
Neuropsicológico – Comparece ao exame com vestes e higiene adequadas. Pensamento
estruturado com curso e conteúdo regulares, não evidenciando atividades delirantes ou
deliróides. Discurso conexo e atento à entrevista. Orientada no tempo, espaço e circunstâncias.
Tem suficiente noção da natureza e finalidade deste exame. Humor adequado, sem sinais de
ansiedade.
Discernimento preservado. Não relata distúrbios sensoperceptivos durante esta avaliação
pericial, nem suas atitudes os faz supor. Inteligência dentro dos limites da normalidade. Ideação
concreta, evidenciando satisfatória capacidade de abstração, análise e interpretação.
Demonstra compreensão adequada dos assuntos abordados. Pragmatismo preservado.
Memória de evocação e fixação preservadas.”
A parte autora é nascida em 02 de Julho de 1974 (ID 152726632). Possui, portanto, 47 anos.
O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade.
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos
artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de
prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
Assim sendo, não é devido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos
termos dos artigos 42 e 59, § 1º, da Lei Federal nº. 8.213/91.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de
recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão
da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do
artigo 98, do Código de Processo Civil.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO PROVADA. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEESA. PROVA TESTEMUNHAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo
sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados
na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.
2. O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade.
3. Assim sendo, não é devido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos
termos dos artigos 42 e 59, § 1º, da Lei Federal nº. 8.213/91.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 1% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, § 11, Código de Processo Civil.
5. Apelação da parte autora não provida ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
