
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5307447-31.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: MARIA EUNICE QUERINA ZANCO
Advogados do(a) APELANTE: THAIS SARDINHA SILVA - SP394583-N, ATALANTA ZSA ZSA ALVES PIMENTA - SP388285-N, NADIA ALINE FERREIRA GONCALVES - SP376825-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5307447-31.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: MARIA EUNICE QUERINA ZANCO
Advogados do(a) APELANTE: THAIS SARDINHA SILVA - SP394583-N, ATALANTA ZSA ZSA ALVES PIMENTA - SP388285-N, NADIA ALINE FERREIRA GONCALVES - SP376825-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a implantação de benefício previdenciário de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou o pedido inicial improcedente. Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, Código de Processo Civil.
Apelação da parte autora em que alega a incapacidade total e permanente.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5307447-31.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: MARIA EUNICE QUERINA ZANCO
Advogados do(a) APELANTE: THAIS SARDINHA SILVA - SP394583-N, ATALANTA ZSA ZSA ALVES PIMENTA - SP388285-N, NADIA ALINE FERREIRA GONCALVES - SP376825-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes:
A Lei Federal nº. 8.213/91 determina:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
(...)
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º. Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº. 8.213/91.
Não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.
Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº. 8.213/91.
No caso concreto, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência não foram impugnados.
Quanto à incapacidade, o perito judicial esclareceu os fatos (fls. 01/ss., ID 138888793):
"Autora de 67 anos, faxineira, propõe judicialmente “AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (Auxílio Doença / Aposentadoria por Invalidez)”.
Embasada na anamnese, exame físico pericial e nos documentos médicos e não médicos juntados aos Autos, esta Perita Médica tece as seguintes considerações:
Autora comprova por exames complementares apenas Insuficiência vascular venosa discreta em membros inferiores e Esteatose (gordura no fígado). Além disso, possui alterações osteodegenerativas nas articulações inerentes ao processo de envelhecimento. Tratam-se de doenças sem sinais de gravidade que não interferem em sua capacidade laboral.
A conclusão médico pericial judicial é fruto de uma análise não somente dos aspectos médicos mas também é necessário contextualizá-los com os aspectos sociais como idade, escolaridade do periciando etc. No entanto, apesar desta análise multifacetada, é necessário ter o mínimo de critérios médicos para embasar o laudo pericial. Neste caso, Autora possui alterações inerentes a Senilidade apenas.
Portanto, esta Perita médica conclui que:
NÃO FOI CONSTATADA INCAPACIDADE LABORAL "
A parte autora é nascida em 01 de maio de 1952.
O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade.
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
Assim sendo, não é devido o benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, nos termos dos artigos 42 e 59, § 1º, da Lei Federal nº. 8.213/91.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação da parte.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO PROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. A parte autora não provou incapacidade para o trabalho. Quanto à incapacidade, o perito judicial esclareceu os fatos (fls. 01/ss., ID 138888793): "(...) Autora comprova por exames complementares apenas Insuficiência vascular venosa discreta em membros inferiores e Esteatose (gordura no fígado). Além disso, possui alterações osteodegenerativas nas articulações inerentes ao processo de envelhecimento. Tratam-se de doenças sem sinais de gravidade que não interferem em sua capacidade laboral.
A conclusão médico pericial judicial é fruto de uma análise não somente dos aspectos médicos mas também é necessário contextualizá-los com os aspectos sociais como idade, escolaridade do periciando etc. No entanto, apesar desta análise multifacetada, é necessário ter o mínimo de critérios médicos para embasar o laudo pericial. Neste caso, Autora possui alterações inerentes a Senilidade apenas.(...)"
2. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 1% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, § 11, Código de Processo Civil.
3. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
