Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6205105-56.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO.
PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Perícia médica inconclusiva acerca da incapacidade da parte autora. Instrução probatória
deficitária. Necessidade de instrução do feito.
2, Cerceamento de defesa caracterizado. Negativa de Prestação jurisdicional adequada.
3. Sentença anulada. Apelação provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6205105-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARCO ANTONIO DELA LIBERA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO MALHEIRO DO NASCIMENTO - SP218219-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6205105-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARCO ANTONIO DELA LIBERA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO MALHEIRO DO NASCIMENTO - SP218219-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da causa, observada a
gratuidade concedida.
A parte autora apelou requerendo a nulidade da sentença, considerando a conclusão do laudo
pericial apresentado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6205105-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARCO ANTONIO DELA LIBERA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO MALHEIRO DO NASCIMENTO - SP218219-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma o apelante Marco Antonio Dela Libera, 58 anos, profissão operário, ser portador de
moléstias oculares e depressão, estando incapacitado para o exercício das suas atividades
habituais.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais. Confira-se:
Em que pese o respeito pela convicção do nobre advogado, no sentido de requerer a
complementação da perícia com médico especialista na moléstia do autor, alegando que o
próprio perito faz tal requerimento no seu próprio laudo (fl. 582), o laudo pericial de fls. 564/583
concluiu claramente que o autor não faz jus ao benefício pleiteado, afirmando que não é
possível determinar a invalidez outrora portada pelo requerente pelos conflitos existentes entre
a avaliação médica pericial previdenciária, documento médico anexo e observação de fatores
biológicos, funcionais, sócio-profissionais e ambientais, conforme Classificação Internacional da
Funcionalidade, Incapacidade e Saúde da OMS (fl. 583).
O requisito do benefício previdenciário postulado pelo autor é a incapacidade total e
permanente, que não foi constatada na perícia judicial.
Desse modo, o autor não possui direito à aposentadoria por invalidez e tampouco ao auxílio
doença.
O laudo médico pericial (ID 108076191), elaborado em 05/02/2019, atesta que:
(...)
Para melhor elucidação do caso em lide, Exmo., faz-se necessário que o Requerente passe por
avaliação oftalmológica, de médico especialista indicado pelo Magistrado, além de se submeter
a 2 exames diagnósticos de: Eletroretinograma e Potencial Occipital Evocado. Retornando os
autos a este Perito para as conclusões finais.
Após o exame clínico e físico, análise das considerações técnicas (Científicas e Legais) e
análise da documentação apresentada, este perito judicial emite o seu parecer técnico podendo
concluir que:
- Não é possível determinar a invalidez outrora portada pelo Requerente, pelos conflitos
existentes entre a avaliação médica pericial previdenciária, documento médico anexo e
observação de fatores biológicos, funcionais, sócio-profissionais e ambientais, conforme
Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde da OMS.
Depreende-se da leitura do laudo que o Expert do Juízo manifestou-se no sentido de que não
era possível a avaliação da incapacidade do autor naquele momento em razão da existência de
documentos contraditórios, devendo o autor passar por avaliação oftalmológica de médico
especialista indicado pelo Magistrado, bem como se submeter a 2 exames de diagnóstico e,
posteriormente, retornar ao perito para as conclusões finais.
Desta forma, a ausência de laudo pericial conclusivo acerca da incapacidade da parte autora
torna o conjunto probatório insuficiente para o deslinde da lide, estando caracterizado o
cerceamento de defesa, pelo que reconheço a nulidade da sentença.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO PERICIAL.CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO EX OFFICIO. 1. Os
documenhtos apresentados não são suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente
preenchia o requisito da deficiência, sendo imprescindÌvel, portanto, para o fim em apreço,
oportunizar a realização de perícia médica judicial. 2. A inexistência de prova pericial, com
prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou,
por conseguinte, cerceamento de defesa. 3. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer
a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos, sem
prejuízo da tutela de urgência anteriormente concedida. Prejudicada a análise da apelação.
(Acórdão Número 5218320-19.2019.4.03.9999, PROCESSO ANTIGO:
52183201920194039999, APELAÇÃO CÍVEL/ApCiv, Relator(a) Desembargador Federal
NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, TRF - TERCEIRA REGIÃO, 10ª Turma, Data
14/08/2019, Data da publicação 19/08/2019, Fonte da publicação e - DJF3 Judicial 1 DATA:
19/08/2019)”
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença,
determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de perícia médica
realizada por especialista em oftalmologia, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO.
PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Perícia médica inconclusiva acerca da incapacidade da parte autora. Instrução probatória
deficitária. Necessidade de instrução do feito.
2, Cerceamento de defesa caracterizado. Negativa de Prestação jurisdicional adequada.
3. Sentença anulada. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
