Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5318269-79.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E DEFINITIVA. REABILITAÇÃO. ÔNUS
DE SUCUMBÊNCIA.
1. O perito judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente.
2. Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova de
incapacidade total, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.
3. De outro lado, há prova de incapacidade parcial, a autorizar a implantação de auxílio-doença,
conforme artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91.
4. Consigne-se que a parte autora tem histórico de atividades laborais braçais, tais como
empregada doméstica, ajudante de serviços gerais (ID 141514631) e declara já ter trabalhado em
atividade rurícola em regime de economia familiar. Todas são atividades que exigem esforço
moderado/pesado. Sendo assim e considerando que a parte autora já gozou de auxílio-doença,
mas não foi reabilitada e que a incapacidade, definida pelo perito judicial, é permanente para
“atividades de elevado e continuado esforço físico e/ou que exigem regularidade e
responsabilidade na execução”, a concessão do benefício se impõe. Incabível reforma da r.
sentença neste ponto.
5. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior
Tribunal de Justiça.
6. No caso dos autos, o perito judicial fixou a data de início da incapacidade em 2019. O benefício
administrativo foi mantido até 22/07/2019 (ID 141514641). Dessa forma, incabível reforma da r.
sentença neste ponto.
7.Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n.
8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia
previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do
segurado.
8. No caso concreto, o perito não estimou data possível para o fim da incapacidade. A parte
autora deverá ser submetida a processo de reabilitação, com a manutenção do benefício até sua
eventual recuperação ou conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 62, §1º,
da Lei Federal nº 8.213/91. Oficie-se o INSS.
9. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 1% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, § 11, Código de Processo Civil.
10. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5318269-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIANA APARECIDA MARQUES MAIA
Advogado do(a) APELADO: JAQUELINE RIBEIRO LAMONATO CLARO - SP179156-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5318269-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIANA APARECIDA MARQUES MAIA
Advogado do(a) APELADO: JAQUELINE RIBEIRO LAMONATO CLARO - SP179156-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (ID 141514691) julgou o pedido inicial procedente e condenou o INSS a conceder
o benefício de auxílio-doença à parte autora desde a data da cessação indevida do benefício,
em 22/07/2019. Quanto às parcelas vencidas, deverão ser acrescidas de correção monetária
pelo IPCA- E (a partir da data em que cada uma das prestações deveria ter sido paga) e os
juros moratórios serão apurados de acordo com art. 1º-F da Lei nº 9.4.94/97, nos termos do
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947, em sede de repercussão
geral.
Condenou a Autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre
o valor das prestações vencidas até a data da sentença, observada a Súmula 111, do Superior
Tribunal de Justiça). Isento de custas. Essa isenção, contudo, não abrange as despesas
processuais eventualmente devidas a título de reembolso à parte contrária, em razão da
sucumbência.
O INSS, ora apelante (ID 141514700), requer a improcedência da ação.
Alega ausência dos requisitos para a concessão do benefício. Sustenta que o laudo pericial
teria afirmado a capacidade laboral da parte autora.
Contrarrazões (ID 141514707).
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5318269-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIANA APARECIDA MARQUES MAIA
Advogado do(a) APELADO: JAQUELINE RIBEIRO LAMONATO CLARO - SP179156-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura
à incapacidade laboral.
Em regulamentação, a Lei Federal nº 8.213/91, nos artigos 42 a 47, estabelece que o benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em
regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, in verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
Por sua vez, o auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 a 63 da Lei Federal nº 8.213, é direito
do filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for
considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, in verbis:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando
a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze)
contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
No entanto, não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for
acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos
Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com
os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira
especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso
II, da Lei Federal nº 8.213/91.
Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei Federal nº 8.213/91.
É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios tela, é de rigor a existência do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que
conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se
encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro)
meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e
vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido
de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante
prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº
8.213/91.
No que tange às provas produzidas, é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na
medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o
disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar
de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria
técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate depende da existência de
elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do
experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos
unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a
ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Há precedentes do STJ nesse
diapasão (STJ, 4ª Turma, REsp nº 200802113000, Rel. Min. LUIÍS FELIPE SALOMÃO, DJe:
26/03/2013; 1ª Turma, AGA 200901317319, DJe: 12/11/2010, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA).
No caso concreto, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência não foram
impugnados.
Quanto à incapacidade, o perito judicial, esclareceu os fatos, em 26/11/2019 (ID 141514666):
“ SISTEMA ÓSTEO ARTICULAR - COLUNA VERTEBRAL
Trigger points de fibromialgia positivos em 09 dos
18 pontos pesquisados
Hiperlordose lombar
Mobilidade col. cervical - Conservada
Mobilidade col. lombar - Compatível com o tipo físico
Dor à digitopressão das apófises espinhosas - Ausente
Hipercontratura da musc. para-vertebral - Ausente
Sinal de Lasègue - Negativo
Movimentos de Quadril – Livres
(...)
No EXAME CLÍNICO ATUAL, detalhado no item II, apresentou aspecto geral conservado,
compativel com seu sexo, faixa etária e tipo físico – destacando se o sobrepeso/ obesidade.
Não foram detectadas deformidades posturais especificas.
(...)
Na avaliação do sistema motor se destacaram as queixas de dores articulares difusas durante a
maioria dos movimentos voluntários de membros superiores e inferiores, Trigger points de
fibromialgia positivos em 09 dos 18 pontos pesquisados e queixas de dores à digito compressão
de apófises espinhosas ao longo da coluna lombar e também em áreas periféricas em geral -
evidenciando componente psicossomático para o quadro.
(...)
Os reflexos estavam preservados, com Sinais de Jobe e de Neer, de Cozen e Mill, de Tinel,
Phalen e Finkelsteis negativos - descaracterizando tendinopatias.
À inspeção ortostática, apresentou postura incaracterística com ombros em nível e hiperlordose
lombar (tipo físico).
Quanto à mobilidade, não apresentou irregularidades em quaisquer dos segmentos.
Sem hiper contratura muscular para vertebral lombar, a avaliação dos parâmetros de lesões
radiculares / pinçamento nervoso incapacitantes (sinal de Lasegue, movimentos de quadril, etc)
foi negativa.
No aparelho locomotor, apresentou aspecto conservado, sem hipotrofias ou assimetrias. Os
reflexos dos joelhos estavam ativos, a mobilidade articular preservada, sem crepitações ou
instabilidades. Não foram encontradas limitações motoras em tornozelos.
Demonstrou segurança na deambulação, com alargamento de base e sem claudicação. As
marchas sobre pontas / calcanhares e os movimentos de agachar/ajoelhar estavam compatíveis
com o tipo físico. A força muscular, a coordenação motora e o equilíbrio espacial estavam
conservados.
Finalmente, em relação ao quadro psiquiátrico, se apresentou mentalmente capaz,
psicologicamente ansiosa e emocionalmente instável.
Impressionável, seu discurso evidenciou a hipervalorização dos sintomas e manifestações
verbais de vitimização, com importante componente psicossomático na gênese de algumas
queixas.
(...)
V. CONCLUSÃO : -
A Autora, de 47 anos de idade, é portadora de Síndrome de Túnel do Carpo Bilateral (segundo
resultados de Exames de Eletroneuromiografia emitidos a partir de 2015), e de Tendinopatia
Supra-espinhal em ambos ombros (segundo resultado de Exame de ultrasonografia realizado
em 2019) - atualmente sem qualquer restrição funcional em membros superiores.
No exame clinico pericial foram confirmados um sobrepeso/ obesidade e Hipertensão Arterial
Sistêmica, alem de um Distúrbio Comportamental Crônico Ansioso Depressivo, aparentemente
correlacionado com Fibromialgia - justificando as queixas de dores em músculos, ossos e
articulações por todo o corpo (sem limitação motora e sem alterações clinicas focais).
A somatória dos diagnósticos e o quadro clinico encontrado contra-indicam atividades de
elevado e continuado esforço físico e/ou que exigem regularidade e responsabilidade na
execução - restringindo as chances de voltar a atuar em empregos formais como empregada
doméstica, nos quais atuou ate meados de 2014.
A Autora conserva capacidade funcional residual bastante para manter autonomia em sua rotina
de vida pessoal, para exercer as suas atividades habituais “do lar” e para atuar em funções
remuneradas como as alegadas lides de “faxineira autônoma” - em que pode administrar a
periodicidade e o grau de esforços nos serviços a contratar.
(...)
1) Há incapacidade para o trabalho?
R: Sim, para algumas atividades
2) A incapacidade é total ou parcial?
R: Parcial
3) A incapacidade é permanente ou não?
R: Definitiva posto que de causa multifatorial, entre elas moléstias degenerativas e psicológicas
(...)
4) Há quanto tempo o(a) paciente está incapacitado(a)?
R: Pela presente avaliação médica-pericial apreende se que a Autora é portadora de uma
incapacidade parcial permanente, com episódicos surtos de agudização / recrudescimento de
um ou mais diagnósticos crônicos, gerando periodos de incapacidade total e temporária.”
A parte autora é nascida em 16 de março de 1972 (ID 141514627). Possui, portanto, 49 anos.
O perito judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente.
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos
artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de
prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova de
incapacidade total, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.
De outro lado, há prova de incapacidade parcial, a autorizar a implantação de auxílio-doença,
conforme artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91.
Consigne-se que a parte autora tem histórico de atividades laborais braçais, tais como
empregada doméstica, ajudante de serviços gerais (ID 141514631) e declara já ter trabalhado
em atividade rurícola em regime de economia familiar. Todas são atividades que exigem
esforço moderado/pesado. Sendo assim e considerando que a parte autora já gozou de auxílio-
doença, mas não foi reabilitada e que a incapacidade, definida pelo perito judicial, é permanente
para “atividades de elevado e continuado esforço físico e/ou que exigem regularidade e
responsabilidade na execução”, a concessão do benefício se impõe. Incabível reforma da r.
sentença neste ponto.
Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior
Tribunal de Justiça).
É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento
administrativo.
No caso dos autos, o perito judicial fixou a data de início da incapacidade em 2019. O benefício
administrativo foi mantido até 22/07/2019 (ID 141514641). Dessa forma, incabível reforma da r.
sentença neste ponto.
Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n.
8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia
previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do
segurado.
A Lei Federal n. 8.213/91:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de
26.11.99)
(...).
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017).
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após
o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua
concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
(...)
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade.
§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja
considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
A lei determina que o magistrado fixe data para a alta programada, "sempre que possível".
A alta programada ora instituída por lei não impede a realização de perícia para se aferir a
necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença.
No caso concreto, o perito não estimou data possível para o fim da incapacidade.
A parte autora deverá ser submetida a processo de reabilitação, com a manutenção do
benefício até sua eventual recuperação ou conversão em aposentadoria por invalidez, nos
termos do artigo 62, §1º, da Lei Federal nº 8.213/91. Dessa forma, incabível a reforma da r.
sentença neste ponto.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de
recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os termos da
Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação do INSS.
Oficie-se o INSS para inclusão da parte autora à processo de reabilitação profissional.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E DEFINITIVA. REABILITAÇÃO. ÔNUS
DE SUCUMBÊNCIA.
1. O perito judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente.
2. Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova
de incapacidade total, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.
3. De outro lado, há prova de incapacidade parcial, a autorizar a implantação de auxílio-doença,
conforme artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91.
4. Consigne-se que a parte autora tem histórico de atividades laborais braçais, tais como
empregada doméstica, ajudante de serviços gerais (ID 141514631) e declara já ter trabalhado
em atividade rurícola em regime de economia familiar. Todas são atividades que exigem
esforço moderado/pesado. Sendo assim e considerando que a parte autora já gozou de auxílio-
doença, mas não foi reabilitada e que a incapacidade, definida pelo perito judicial, é permanente
para “atividades de elevado e continuado esforço físico e/ou que exigem regularidade e
responsabilidade na execução”, a concessão do benefício se impõe. Incabível reforma da r.
sentença neste ponto.
5. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior
Tribunal de Justiça.
6. No caso dos autos, o perito judicial fixou a data de início da incapacidade em 2019. O
benefício administrativo foi mantido até 22/07/2019 (ID 141514641). Dessa forma, incabível
reforma da r. sentença neste ponto.
7.Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n.
8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia
previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do
segurado.
8. No caso concreto, o perito não estimou data possível para o fim da incapacidade. A parte
autora deverá ser submetida a processo de reabilitação, com a manutenção do benefício até
sua eventual recuperação ou conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo
62, §1º, da Lei Federal nº 8.213/91. Oficie-se o INSS.
9. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 1% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, § 11, Código de Processo Civil.
10. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
