Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5164588-55.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. ÍNDICES DE
CORREÇÃO E JUROS DE MORA.ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. O perito judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente.
2. Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova de
incapacidade total, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.
3. De outro lado, há prova de incapacidade parcial, a autorizar a implantação de auxílio-doença,
conforme artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91. Dessa forma, incabível reforma da r. sentença.
4. Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n.
8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia
previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do
segurado.
5. No caso concreto, o perito não estimou data possível para o fim da incapacidade. A parte
autora deverá ser submetida a processo de reabilitação, com a manutenção do benefício até sua
eventual recuperação ou conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 62, §1º,
da Lei Federal nº 8.213/91.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870.947 até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada
exclusivamente a taxa Selic.
7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 1% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, § 11, Código de Processo Civil.
8. Apelação do INSS e da parte autora não providas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5164588-55.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILMARA PADOAN PONTIN GASTALDI
Advogado do(a) APELADO: MATEUS PONTIN GASTALDI - SP406104-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5164588-55.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILMARA PADOAN PONTIN GASTALDI
Advogado do(a) APELADO: MATEUS PONTIN GASTALDI - SP406104-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (ID 199477533) julgou o pedido inicial procedente e condenou o INSS a
restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte autora desde a cessação do benefício
anterior, em 07/03/2017 cabendo ao INSS promover reabilitação da autora para outra atividade
profissional ou, se impossível a reabilitação, convertê-lo em aposentadoria por invalidez. No que
tange aos juros de mora, ficam estipulados em 0,5% ao mês, suspendendo-se sua incidência
no período de pagamento do precatório/requisitório. Em relação à correção monetária,
impossibilidade da correção monetária segundo os índices oficiais da caderneta de poupança,
adota-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para correção monetária
das parcelas vencidas, pois melhor garante a recomposição do poder aquisitivo da moeda, tudo
conforme decisão do Supremo Tribunal Federal.
Condenou, ainda, a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre
o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data desta
sentença, observada a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça. Isento de custas.
Dispensado o Reexame Necessário.
O INSS, ora apelante (ID 199477545), aduz, em preliminar, a obrigatoriedade do reexame
necessário.
No mérito, requer a improcedência da ação. Alega ausência dos requisitos para a obtenção do
benefício. Aponta capacidade para a função que habitualmente exercia.
Subsidiariamente, requer a não submissão da parte autora ao processo de reabilitação
profissional bem como a fixação da data de cessação do benefício (DCB) em 120 dias, nos
termos do artigo 60, §9º, do Código de Processo Civil.
Requer, ainda, a fixação da taxa de juros segundo os índices pagos na caderneta de poupança.
Recurso Adesivo da parte autora (ID 199477558), em que requer a reforma da r. sentença para
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença
ocorrida em 07/03/2017, bem como o pagamento de eventuais parcelas não pagas.
Contrarrazões (ID 199477561) na qual requer a majoração dos honorários advocatícios no
patamar de 20%.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5164588-55.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SILMARA PADOAN PONTIN GASTALDI
Advogado do(a) APELADO: MATEUS PONTIN GASTALDI - SP406104-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
A preliminar não tem pertinência e deve ser afastada.
Ainda que não seja possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o
termo inicial do benefício (07/03/2017) e a data da prolação da r. sentença (05/05/2021),
mesmo que a RMI (renda mensal inicial do benefício) seja fixada no teto da Previdência Social,
o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária,
será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, não sendo cabível, portanto, o reexame necessário
à luz do inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
No mérito, a Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante
cobertura à incapacidade laboral.
Em regulamentação, a Lei Federal nº 8.213/91, nos artigos 42 a 47, estabelece que o benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em
regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, in verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
Por sua vez, o auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 a 63 da Lei Federal nº 8.213, é direito
do filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for
considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, in verbis:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando
a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze)
contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
No entanto, não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for
acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos
Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com
os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira
especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso
II, da Lei Federal nº 8.213/91.
Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei Federal nº 8.213/91.
É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios tela, é de rigor a existência do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que
conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se
encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro)
meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e
vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido
de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante
prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº
8.213/91.
No que tange às provas produzidas, é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na
medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o
disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar
de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria
técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate depende da existência de
elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do
experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos
unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a
ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Há precedentes do STJ nesse
diapasão (STJ, 4ª Turma, REsp nº 200802113000, Rel. Min. LUIÍS FELIPE SALOMÃO, DJe:
26/03/2013; 1ª Turma, AGA 200901317319, DJe: 12/11/2010, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA).
No caso concreto, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência não foram
impugnados.
Quanto à incapacidade, o perito judicial, especialista em psiquiatria, esclareceu os fatos, em
10/08/2018 (ID 199477195, complementado pelo ID 199477261):
“III-EXAME PSÍQUICO:
Encontra-se em bom estado nutricional e de higiene, calma, consciente, orientada.
Apresenta um bom contato e um bom nível intelectual.
Linguagem e atenção preservadas.
Memória de fixação e evocação sem alterações.
Humor depressivo, não apresenta nenhuma alteração do sensório no momento.
Pensamento sem alteração.
Juízo crítico da realidade preservado.
(...)
V-CONCLUSÃO:
A Sra. Silmara Padoan Pontin Gastaldi é portadora de Transtorno Depressivo Recorrente
Episodio Atual Moderado, condição essa que não a incapacita para o trabalho.
O perito judicial, especialista em ortopedia esclareceu os fatos, em 15/02/2019, (ID199477299):
“Comentário e conclusão:
Pela análise do exame físico, exames complementares apresentados o periciado apresenta
alteração de ordem físico-ortopédica, sendo: Espondilose Lombar, Tendinopatia leve ombro
direito e epicondilite leve cotovelo direito.
As patologias que apresenta no ombro direito (Tendinopatia) e cotovelo direito (Epicondilite) são
de grau leve, sem causar comprometimento funcional articular e não causam repercussão em
atividades laborativas.
No Consenso Brasileiro do Tratamento da Fibromialgia publicado na Revista Brasileira de
Reumatologia em jan/fev 2010. Volume 50. Numero 1, diz: Houve consenso que a Fibromialgia
não justifica afastamento do trabalho (grau de recomendação D) (grupo 1-SBR).
A patologia que apresenta na coluna lombar (Espondilose) é de caráter degenerativo e
irreversível e pelo grau de comprometimento funcional causa repercussão em atividades que
necessitam de movimentos com esforço e sobrecarga com a coluna.
Na atividade laborativa declarada e de registro em carteira de trabalho (fls.20/21) da periciada,
que é de Auxiliar de Pesponto a patologia ortopédica que apresenta não causa repercussão,
pois em sua atividade não existem afazeres que necessitam de movimentos com esforço e/ou
sobrecarga a coluna, realiza a atividade sentada.
(...)
Diante do exposto, confrontando-se os exames complementares e o exame clinico conclui-se
que a periciada não apresenta incapacidade laborativa por patologia ortopédica, pois em sua
atividade laboral (declarada e em registro na carteira de trabalho, fls. 20/21) não existem
afazeres que necessitam de movimentos com esforço ou sobrecarga com a coluna lombar.
(...)
f – Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último
trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se
baseou a conclusão.
R – Na atividade laborativa declarada e de registro em carteira de trabalho (fls.20/21) da
periciada, que é de Auxiliar de Pesponto a patologia ortopédica que apresenta não causa
repercussão, pois em sua atividade não existem afazeres que necessitam de movimentos com
esforço e/ou sobrecarga a coluna, realiza a atividade sentada.
g – Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de
natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
R – Confrontando-se os exames complementares e o exame clinico conclui-se que a periciada
não apresenta incapacidade laborativa por patologia ortopédica, pois em sua atividade laboral
(declarada e em registro na carteira de trabalho, fls. 20/21) não existem afazeres que
necessitam de movimentos com esforço ou sobrecarga com a coluna lombar.
(...)
h – Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
R – Define-se a data do início da doença a data em que surgiram os primeiros sinais e sintomas
que despertaram a atenção do requerente, quando procurou atendimento médico pela primeira
vez ou quando foi diagnosticada a doença. Considerando-se o relato da periciada e
documentação medica (fls.25), define-se a data do início da doença em Novembro de 2012.
i – Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
R – A periciada não apresenta incapacidade laborativa por patologia ortopédica.
(...)
l – Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a)
periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação?
Qual atividade?
R – Não há que se falar em reabilitação do ponto de vista ortopédico, pois a patologia
ortopédica que apresenta não causa repercussão em seu labor habitual, que é de Auxiliar de
Pesponto.”
Laudo Complementar do ortopedista (ID 199477385):
“Diante do exposto, confrontando-se os exames complementares e o exame clínico conclui-se
que a periciada apresenta alterações de ordem física que, de acordo com a Recomendação
conjunta CNJ/AGU/INSS Nº 01 de 15 de Dezembro de 2015, causa uma incapacidade quanto
ao grau e duração em relação a sua atividade laboral habitual de Faxineira é de maneira Total
(gera impossibilidade de desempenhar as atribuições do cargo, função ou emprego) e
Indefinida (Permanente) (é aquela insusceptível de alteração em prazo previsível com os
recursos da terapêutica e reabilitação disponíveis à época).
Sendo uma incapacidade em relação à profissão de maneira Multiprofissional (é aquela em que
o impedimento abrange diversas atividades profissionais), pois a patologia causa repercussão
em atividade laborativas que necessitam de movimentos de esforço ou sobrecarga com a
coluna lombar.
(...)
Diante do exposto considerando ser a atividade laboral habitual da periciada de Faxineira
Retifico a conclusão no laudo pericial quanto à definição da incapacidade laboral da periciada,
passando a ser uma incapacidade Total e Permanente para a atividade habitual e
Multiprofissional para atividades profissionais em geral. ”
Laudo de Esclarecimentos (ID 199477422):
“Diante do exposto considerando ser a atividade laboral habitual da periciada de Faxineira,
apresenta uma incapacidade Total e Permanente para a atividade habitual e Multiprofissional
para atividades profissionais em geral com a data do inicio da doença (DID) em Novembro de
2011 e a data do inicio da incapacidade (DII) em 14/03/2013. ”
A parte autora é nascida em 03 de agosto de 1970 (ID 199477125). Possui, portanto, 51 anos.
O perito judicial concluiu pela incapacidade total e permanente para a função de faxineira.
Contudo, afirmou capacidade laborativa para outras atividades que não demandem esforço
físico ou sobrecarga com a coluna lombar. Sendo assim, a incapacidade da parte autora deve
ser classificada como parcial e permanente.
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos
artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de
prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque há possibilidade
de exercer outras funções, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.
De outro lado, há prova de incapacidade parcial, a autorizar a implantação de auxílio-doença,
conforme artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91.Dessa forma, incabível reforma da r. sentença.
Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior
Tribunal de Justiça).
É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento
administrativo.
No caso dos autos, o perito judicial fixou o início da incapacidade em 14/03/2013 (ID
199477422). O benefício administrativo foi mantido até 07/03/2017 (ID 199477148). Dessa
forma, incabível a reforma da r. sentença.
Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n.
8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia
previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do
segurado.
A Lei Federal n. 8.213/91:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de
26.11.99)
(...).
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017).
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após
o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua
concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
(...)
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade.
§ 1º. O benefício a que se refere ocaputdeste artigo será mantido até que o segurado seja
considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
A lei determina que o magistrado fixe data para a alta programada, "sempre que possível".
A alta programada ora instituída por lei não impede a realização de perícia para se aferir a
necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença.
No caso concreto, o perito não estimou data possível para o fim da incapacidade.
A parte autora deverá ser submetida a processo de reabilitação, com a manutenção do
benefício até sua eventual recuperação ou conversão em aposentadoria por invalidez, nos
termos do artigo 62, §1º, da Lei Federal nº 8.213/91.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870.947 até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada
exclusivamente a taxa Selic.
O Código de Processo Civil determina:
“Artigo 85 – A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor (...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o
valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os
critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (...)”
No caso concreto, o processo transcorreu normalmente, não sendo notado nos autos a
presença de elementos que indiquem a atuação advocatícia complexa ou fora dos padrões
usuais das demandas de cunho previdenciário.Assim, o percentual fixado em sentença está de
acordo com a natureza e importância do processo.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de
recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os termos da
Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação do INSS e da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. ÍNDICES DE
CORREÇÃO E JUROS DE MORA.ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. O perito judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente.
2. Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova
de incapacidade total, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.
3. De outro lado, há prova de incapacidade parcial, a autorizar a implantação de auxílio-doença,
conforme artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91. Dessa forma, incabível reforma da r. sentença.
4. Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n.
8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia
previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do
segurado.
5. No caso concreto, o perito não estimou data possível para o fim da incapacidade. A parte
autora deverá ser submetida a processo de reabilitação, com a manutenção do benefício até
sua eventual recuperação ou conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo
62, §1º, da Lei Federal nº 8.213/91.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por
ocasião do julgamento do RE 870.947 até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será
aplicada exclusivamente a taxa Selic.
7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 1% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, § 11, Código de Processo Civil.
8. Apelação do INSS e da parte autora não providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e da parte autora.
Sustentou oralmente, por videoconferência, o Dr. MATEUS PONTIN GASTALDI, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
