Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5144422-02.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. O perito judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente.
2. Consigne-se que apesar do perito afirmar que a incapacidade decorre de agravamento da
doença na coluna, é certo que não há prova nos autos que indique a incapacidade da parte
autora no período compreendido entre a data da cessação do benefício e até a data da perícia
judicial. Além disso, a perícia realizada pelo INSS à data da cessação do benefício tem presunção
de veracidade (fl. 7, ID 73636479). Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto.
3. Logo, é preciso analisar a qualidade de segurado da parte autora. O benefício administrativo foi
cessado em 03/11/2016 (ID 173636362). O Extrato Previdenciário (ID 173636651) prova que,
após a cessação do benefício, não houve nenhum recolhimento de contribuições ou gozo de
qualquer benefício.
4. Nesse quadro, a qualidade de segurado foi mantida até Dezembro de 2017, data em que
deveria ter sido recolhida a contribuição como segurado facultativo para o fim de manter a
qualidade de segurado. Oficie-se o INSS.
5. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução de eventuais valores recebidos a
título de tutela antecipada pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça.
6. Inverto o ônus sucumbencial. Condeno a autora ao ressarcimento das despesas processuais
desembolsadas pela autarquia e fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade, nos termos dos artigos 11, §2º, e 12, da
Lei nº 1.060/50, e parágrafo §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
7. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5144422-02.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: SIDINEZA LOPES PEREIRA SOARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: TAMIRES MARINHEIRO SILVA - SP357476-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SIDINEZA LOPES
PEREIRA SOARES
Advogado do(a) APELADO: TAMIRES MARINHEIRO SILVA - SP357476-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5144422-02.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: SIDINEZA LOPES PEREIRA SOARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: TAMIRES MARINHEIRO SILVA - SP357476-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SIDINEZA LOPES
PEREIRA SOARES
Advogado do(a) APELADO: TAMIRES MARINHEIRO SILVA - SP357476-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença (ID 173636658), julgou o pedido inicial parcialmente procedente e condenou o
INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a data do laudo pericial,
em Novembro/2019, enquanto não cessada a incapacidade ou até que seja reabilitada
profissionalmente para o exercício de outra atividade que não demande esforço físico. As
parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, com correção monetária, e com juros
de mora, consoante Repercussão Geral no RE nº 870.947, do Supremo Tribunal Federal.
Condenou a Autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre
o valor da condenação, não incidentes sobre as prestações vincendas, observada a Súmula
111, do Superior Tribunal de Justiça.
A parte autora, ora apelante (ID 173636661), requer a reforma da r. sentença. Requer a fixação
do termo inicial do benefício na data da cessação administrativa.
O INSS, ora apelante (ID 173636664), requer a improcedência da ação. Alega a perda da
qualidade de segurado da parte autora. Requer a inversão do ônus de sucumbência.
Subsidiariamente, ausência dos requisitos para a concessão de reabilitação.
Contrarrazões (ID 173636669).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5144422-02.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: SIDINEZA LOPES PEREIRA SOARES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: TAMIRES MARINHEIRO SILVA - SP357476-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SIDINEZA LOPES
PEREIRA SOARES
Advogado do(a) APELADO: TAMIRES MARINHEIRO SILVA - SP357476-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura
à incapacidade laboral.
Em regulamentação, a Lei Federal nº 8.213/91, nos artigos 42 a 47, estabelece que o benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em
regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, in verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
Por sua vez, o auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 a 63 da Lei Federal nº 8.213, é direito
do filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for
considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, in verbis:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando
a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze)
contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
No entanto, não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for
acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos
Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com
os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira
especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso
II, da Lei Federal nº 8.213/91.
Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei Federal nº 8.213/91.
É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios tela, é de rigor a existência do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que
conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se
encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro)
meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e
vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido
de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante
prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº
8.213/91.
No que tange às provas produzidas, é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na
medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o
disposto noart. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar
de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria
técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate depende da existência de
elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do
experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos
unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a
ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Há precedentes do STJ nesse
diapasão (STJ, 4ª Turma, REsp nº 200802113000, Rel. Min. LUIÍS FELIPE SALOMÃO, DJe:
26/03/2013; 1ª Turma, AGA 200901317319, DJe: 12/11/2010, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA).
No caso concreto, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência não foram
impugnados.
Quanto à incapacidade, o perito judicial esclareceu os fatos, em 22/11/2019 (ID 173636643):
“Constatou-se que o(a) periciando(a) é portador(a) de Sindrome do manguito Rotador esquerdo
, com sintomas de dor em MSe, com inicio em ombro e irradiação a extremidades, com
parestesia e diminuição de força. Também é portador de Discopatia Degenerativa coluna
lombar, com sintomas de lombociatalgia.
(...)
5- Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença/lesão ao longo do tempo?
R: Agravamento;
6- A doença em questão tem prognóstico de cura?
R: Em relação ao braço, Sim;
7- O tratamento da periciada demanda repouso? Deve ela evitar a realização de atividades que
reclamem grande esforço físico?
R: Sim. Deve evitar esforços cotados anteriormente, para evitar progressão da doença;
8- Caso a autora volte a exercer suas funções habituais (desempenho de atividade rural) ou
qualquer outra função que reclame o desempenho de grande esforço físico, a doença/lesão
poderá progredir/agravar ao longo do tempo?
R: Sim;
9- Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica ou
experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da doença ou lesão?
R: Não podemos dizer ao certo;
10- Quando da cessação administrativa (03/11/2016), já era a Requerente portadora desta
doença ou lesão?
R: Prejudicada;
(...)
12- Havendo redução da capacidade laborativa, qual seria o seu grau?
R: Parcial e permanente , em relação a coluna. Parcial e temporária, em relação a braço;
(...)
15- Foram trazidos exames, relatórios e laudos médicos pela parte autora no dia da realização
da perícia médica? Quais? Eles atestam alguma lesão/doença?
R: Atestados médicos, sim. Síndrome manguito rotador esquerdo e Discopatia degenerativa
lombar
(...)
L- Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se
o(a)periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a
reabilitação? Qual atividade?
R: Sim, outras que não envolvam riscos citados anteriormente;
(...)
CONCLUSÃO
Conclui-se: O(A) periciando(o) Síndrome do manguito Rotador esquerdo , com sintomas de dor
em MSE, com inicio em ombro e irradiação a extremidades, com parestesia e diminuição de
força.
Também é portador de Discopatia Degenerativa coluna lombar , com sintomas de
lombociatalgia.(...)
Com base na anamnese, EFG (Exame Físico Geral) e testes aplicados durante a perícia, o(a)
periciando(a), apresenta INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. Encontra-se
INAPTO(A).”
A parte autora é nascida em 05 de dezembro de 1973 (ID 173636360). Possui, portanto, 47
anos.
O perito judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente.
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos
artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de
prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42,
da Lei Federal nº. 8.213/91.
De outro lado, há prova de incapacidade parcial, a autorizar a implantação de auxílio-doença,
conforme artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91.
No caso concreto, o perito judicial não estimou a data de início da incapacidade.
Consigne-se que apesar do perito afirmar que a incapacidade decorre de agravamento da
doença na coluna, é certo que não há prova nos autos que indique a incapacidade da parte
autora no período compreendido entre a data da cessação do benefício e até a data da perícia
judicial. Além disso, a perícia realizada pelo INSS à data da cessação do benefício tem
presunção de veracidade (fl. 7, ID 73636479). Dessa forma, incabível reforma da r. sentença
neste ponto.
Logo, é preciso analisar a qualidade de segurado da parte autora. O benefício administrativo foi
cessado em 03/11/2016 (ID 173636362). O Extrato Previdenciário (ID 173636651) prova que,
após a cessação do benefício, não houve nenhum recolhimento de contribuições ou gozo de
qualquer benefício.
Nesse quadro, a qualidade de segurado foi mantida até Dezembro de 2017, data em que
deveria ter sido recolhida a contribuição como segurado facultativo para o fim de manter a
qualidade de segurado.
O perito judicial determinou a data de início do benefício na data da perícia, em Novembro de
2019 (ID 173636643). A prova dos autos indica que a parte autora quando datada a
incapacidade, havia perdido a qualidade de segurado.
Não é viável, portanto, a implantação de benefício.
Nesse sentido, precedentes desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO - APELO PROVIDO - SENTENÇA
REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve
ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados
que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. A parte autora não demonstrou a sua condição de segurada da Previdência. Ao contrário,
conforme se depreende dos documentos, ela se desligou do último emprego em 14/11/2012.
Vindo a ajuizar a presente ação em 25/03/2015, sem que houvesse recolhido qualquer
contribuição à Previdência Social desde 14/11/2012, perdeu a qualidade de segurado, pois
escoado o prazo previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
5. A jurisprudência já se pacificou no sentido de que não perde a condição de segurado quem
não mais contribuiu para a Previdência Social em razão de sua incapacidade laborativa. Não é
este, porém, o caso dos autos.
6. Ausente um dos seus requisitos legais, vez que não demonstrada a condição de segurado,
não é de se conceder o benefício postulado.
7. improcedência da ação é medida que se impõe.
8. Revogada a tutela antecipada, devendo eventual devolução dos valores recebidos a este
título ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo
único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo
C. Superior Tribunal de Justiça.
9. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais -
inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor
atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, §
3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
10. Apelo provido. Sentença reformada. Recurso adesivo prejudicado.
(TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5227570-76.2019.4.03.9999, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020,
Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA).
Por tais fundamentos, dou provimentoà apelação do INSS. Nego provimento à apelação da
parte autora.
A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução de eventuais valores recebidos a
título de tutela antecipada pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a
revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça.
Todavia, tal compensação não interfere no computo dos honorários advocatícios fixados em
percentual do valor total da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Ou seja: o cálculo da sucumbência deve considerar todas as parcelas devidas em decorrência
do ajuizamento da ação.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 2ª TURMA, AgInt nos EDcl
no REsp 1613339/SC, j. 28/03/2017, DJe 18/04/2017 Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; 2ª
TURMA, REsp 1678520/SC, j. 03/05/2018, DJe 09/05/2018, Rel. Min. OG FERNANDES; 1ª
TURMA, REsp 1435973/PR, j. 08/03/2016, DJe 28/03/2016 Rel. Min. SÉRGIO KUKINA.
Inverto o ônus sucumbencial. Condeno a autora ao ressarcimento das despesas processuais
desembolsadas pela autarquia e fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade, nos termos dos artigos 11, §2º, e 12,
da Lei nº 1.060/50, e parágrafo §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Oficie-se o INSS para determinar a cassação do benefício.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. O perito judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente.
2. Consigne-se que apesar do perito afirmar que a incapacidade decorre de agravamento da
doença na coluna, é certo que não há prova nos autos que indique a incapacidade da parte
autora no período compreendido entre a data da cessação do benefício e até a data da perícia
judicial. Além disso, a perícia realizada pelo INSS à data da cessação do benefício tem
presunção de veracidade (fl. 7, ID 73636479). Dessa forma, incabível reforma da r. sentença
neste ponto.
3. Logo, é preciso analisar a qualidade de segurado da parte autora. O benefício administrativo
foi cessado em 03/11/2016 (ID 173636362). O Extrato Previdenciário (ID 173636651) prova
que, após a cessação do benefício, não houve nenhum recolhimento de contribuições ou gozo
de qualquer benefício.
4. Nesse quadro, a qualidade de segurado foi mantida até Dezembro de 2017, data em que
deveria ter sido recolhida a contribuição como segurado facultativo para o fim de manter a
qualidade de segurado. Oficie-se o INSS.
5. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução de eventuais valores recebidos a
título de tutela antecipada pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a
revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça.
6. Inverto o ônus sucumbencial. Condeno a autora ao ressarcimento das despesas processuais
desembolsadas pela autarquia e fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade, nos termos dos artigos 11, §2º, e 12,
da Lei nº 1.060/50, e parágrafo §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
7. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
