
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006329-93.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
APELANTE: CAMILA CHAVES DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS NOGUEIRA LEMOS - MS11816-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006329-93.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
APELANTE: CAMILA CHAVES DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS NOGUEIRA LEMOS - MS11816-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação destinada a viabilizar o restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (fls. 172/176, ID 142696901) julgou o pedido inicial parcialmente procedente e condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora a partir da perícia judicial. Condenou as partes ao pagamento de custas fixadas em 50% para cada, em sucumbência recíproca, suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Impôs à Autarquia, o pagamento de honorários advocatícios a serem fixados na liquidação da sentença, observada a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça.
O INSS, ora apelante (fls. 183/186, ID 142696901), requer a improcedência da ação. Alega ausência dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário. Requer a devolução dos valores recebidos antecipadamente.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006329-93.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
APELANTE: CAMILA CHAVES DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS NOGUEIRA LEMOS - MS11816-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura à incapacidade laboral.
Em regulamentação, a Lei Federal nº 8.213/91, nos artigos 42 a 47, estabelece que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, in verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
Por sua vez, o auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 a 63 da Lei Federal nº 8.213, é direito do filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, in verbis:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
Por fim, o auxílio-acidente, nos termos dos artigos 26, inciso I e 86, da Lei Federal nº 8.213/91, independe de carência e será devido ao segurado quando reduzida sua capacidade para o trabalho habitual, em razão de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza.
“ Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”
A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
No entanto, não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.
Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei Federal nº 8.213/91.
É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios tela, é de rigor a existência do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº 8.213/91.
No que tange às provas produzidas, é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Há precedentes do STJ nesse diapasão (STJ, 4ª Turma, REsp nº 200802113000, Rel. Min. LUIÍS FELIPE SALOMÃO, DJe: 26/03/2013; 1ª Turma, AGA 200901317319, DJe: 12/11/2010, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA).
No caso concreto, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência não foram impugnados.
Quanto à incapacidade, o perito judicial esclareceu os fatos, em 15/04/2019 (fls. 133/142, ID 142696901, complementado pelas fls. 160/161):
“8. CONCLUSÃO
¥ DIAGNÓSTICO: LUPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO. CID M321.
¥ DOENÇA PRESENTE DESDE OS 14 ANOS DE IDADE.
¥ HÁ INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO.
¥ DEVE EVITAR TRABALHOS BRAÇAIS E OUTROS QUE EXIJAM ESFORÇOS FÍSICOS.
¥ PODE EXERCER DIVERSAS ATIVIDADES CAPAZES DE PROVER O SEU SUSTENTO, CONSIDERANDO EM ESPECIAL SUA IDADE E ESCOLARIDADE. EX: ATENDENTE, VENDEDORA, CAIXA, BALCONISTA, ETC.
(...)
6. Doença/moléstia ou lesão torna a periciada incapacitada para o exercício do último trabalhou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Resposta: NÃO INCAPACITA NO MOMENTO.
(...)
4. Existe na periciada incapacidade temporária ou definitiva para o seu exercício laboral?
Resposta: NÃO HÁ INVALIDEZ.”
A parte autora é nascida em 14 de agosto de 1992 (fl. 32, ID 142696900). Possui, portanto, 30 anos.
O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente, sem restrição para as atividades que habitualmente exercia.
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
Assim sendo, não é devido o benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, porque não há prova de incapacidade para atividade que habitualmente exercia, tampouco foi constatado acidente de qualquer natureza, nos termos do artigo 42, 59, §1º e 86, da Lei Federal nº. 8.213/91.
Em decorrência do reconhecimento da improcedência do pedido, é devida a revogação de tutela antecipada, com a aplicação do entendimento repetitivo firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 692), no sentido de determinar a repetição dos valores recebidos pela parte autora por força da tutela cassada, nos próprios autos e após regular liquidação, com a possibilidade de desconto de até 30% sobre parcelas de outro benefício.
Inverto o ônus sucumbencial. Condeno a parte autora ao ressarcimento das despesas processuais desembolsadas pela autarquia e fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade, nos termos dos artigos 11, §2º, e 12, da Lei nº 1.060/50, e parágrafo §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Por tais fundamentos, dou provimento à apelação do INSS e determino a cessação do benefício concedido, com a devolução dos valores recebidos.
É como voto.
Oficie-se o INSS para a cessação do benefício de auxílio-acidente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. SEM RESTRIÇÃO PARA ATIVIDADE HABITUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente, sem restrição para as atividades que habitualmente exercia.
2. Assim sendo, não é devido o benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, porque não há prova de incapacidade para atividade que habitualmente exercia, tampouco foi constatado acidente de qualquer natureza, nos termos do artigo 42, 59, §1º e 86, da Lei Federal nº. 8.213/91.
3. Em decorrência do reconhecimento da improcedência do pedido, é devida a revogação de tutela antecipada, com a aplicação do entendimento repetitivo firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 692), no sentido de determinar a repetição dos valores recebidos pela parte autora por força da tutela cassada, nos próprios autos e após regular liquidação, com a possibilidade de desconto de até 30% sobre parcelas de outro benefício.
4. Inversão do ônus sucumbencial. Inteligência dos artigos 11, §2º, e 12, da Lei nº 1.060/50, e parágrafo §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
5. Apelação do INSS provida.
